Deliberação nº 2.626, de 08/09/2015
Texto Atualizado
Altera dispositivos das Deliberações da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998; nº 2.477, de 12 de abril de 2010; e nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno, e considerando o disposto na Lei nº 21.732, de 28 de julho de 2015, e na Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015,
DELIBERA:
Art. 1º – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º – O § 2º do art. 1º, o § 7º do art. 6º-A, o caput do art. 13 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 17 acrescido do § 4º que segue:
"Art. 1º – (...)
§ 2º – O servidor lotado na Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC – com atribuições relativas ao Espaço Político-Cultural Gustavo Capanema, o servidor lotado na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – ou na Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol – encarregado dos serviços de vigilância e segurança da Assembleia Legislativa e o servidor da área administrativa que exerça, sem prejuízo das atividades do respectivo órgão de lotação, atividades de suporte e atendimento ao público no Memorial da Assembleia de Minas poderão cumprir sua jornada de trabalho em horários e dias diversos dos estabelecidos no caput por meio de regime de escalas e plantões definidos pelo titular do respectivo órgão de lotação.
(...)
Art. 6º-A (...)
§ 7º – A não observância do registro do intervalo intrajornada a que se refere o § 6º implicará a desconsideração, no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, das horas que excederem as seis horas diárias.
(...)
Art. 13 – O número ímpar de marcações será admitido até o limite de três por mês, sob a responsabilidade do titular do órgão, mediante a aposição de código de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Frequência.
(...)
Art. 17 – (...)
§ 1º – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e de créditos do servidor, os quais serão transferidos para o mês subsequente, até o limite de, respectivamente, cinco vezes a jornada diária prevista para o cargo e duzentas horas.
§ 2º – Os débitos que excederem o limite estabelecido no § 1º constarão como faltas no relatório de frequência do servidor e serão descontados no mês subsequente.
§ 3º – Uma vez autorizada pelo titular do órgão de lotação, a compensação dos débitos aos quais se refere o § 1º poderá se dar mediante o cumprimento de horas de trabalho excedentes até o último dia útil do ano-calendário subsequente ou em conformidade com o disposto na Portaria nº 4, de 2004, observado o mesmo prazo, sem prejuízo da avaliação de desempenho do servidor ou de seu desenvolvimento na carreira.
§ 4º – Na conversão em espécie de eventual saldo credor no banco de horas quando da aposentadoria do servidor, será observada a prescrição quinquenal, ressalvada a suspensão do prazo prescricional durante o período de exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado, de função gratificada e de prestação de serviço em caráter especial.".”
Art. 2º – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – O art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:
"Art. 7º-A – (...)
§ 1º – Em regime de compensação de horas até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador do débito e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido o cumprimento de jornada diária mínima de seis horas aos servidores de que trata o caput, observado o cumprimento da jornada mensal relativa a oito horas diárias nesse prazo.
§ 2º – O período trabalhado além da jornada ordinária diária de oito horas, neste não se incluindo o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo uma hora para descanso, será considerado somente para:
I – compensação de horas do próprio mês ou do mês anterior, na forma prevista no § 1º, ou, mediante aprovação do titular do órgão de lotação, de débitos decorrentes da aposição do código 50 de que tratam o inciso I do § 3º e o § 6º;
II – registro de créditos, mediante aprovação do titular do órgão de lotação, para:
a) compensação de débito no mês subsequente ao do crédito, com a anulação de eventual saldo credor não utilizado nesse prazo;
b) lançamento no banco de horas quando decorrentes da realização de viagem por motivo de serviço.
§ 3º – Para fins de compensação, serão considerados no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência:
I – o débito de oito horas, no caso de aposição do código 50 pelo titular do órgão de lotação do servidor no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência;
II – o débito das horas que faltam para completar a jornada de trabalho de oito horas, observado o cumprimento da jornada mínima.
§ 4º – A suspensão temporária do desconto por falta do servidor autorizada pelo código 50 pode ser transferida para o mês subsequente até o limite de cinco vezes a jornada diária de oito horas.
§ 5º – Ressalvadas a compensação automática com eventual saldo credor existente no banco de horas ou a validação de jornada na forma prevista no parágrafo único do art. 17-A, serão descontados na folha de pagamento do mês subsequente do servidor de que trata o caput:
I – o débito de horas não compensado em conformidade com o disposto nos §§ 1º a 3º;
II – os débitos que excederem o limite estabelecido no § 4º, os quais constarão como faltas no relatório de frequência do servidor.
§ 6º – Uma vez autorizada pelo titular do órgão de lotação, a compensação dos débitos pela aposição do código 50 poderá se dar, sem prejuízo da avaliação de desempenho do servidor ou de seu desenvolvimento na carreira, mediante o cumprimento de horas de trabalho excedentes realizadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ou em conformidade com o disposto na Portaria nº 4, de 12 de março de 2004, observado o mesmo prazo.".”
Art. 3º – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – A Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A – Não se aplica o disposto no art. 17 ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, ao designado para o exercício de função gratificada e ao designado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, ressalvada a realização de créditos até o último dia útil de 2015 para compensação de eventuais débitos existentes em 1º de outubro de 2015 oriundos da aposição do código 51.
Parágrafo único – Sem prejuízo do desenvolvimento na carreira e de demais direitos e vantagens, a validação da jornada diária de trabalho dos servidores de que trata o caput poderá ser autorizada pelo titular do órgão, mediante aposição do código 67 no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência até o limite de três por ano, não se computando nesse limite a utilização desse código anteriormente à vigência desta deliberação.".”
Art. 4º – A ementa, o art. 1º, o § 3º do art. 6º e o parágrafo único do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 5º acrescido do inciso V, o art. 6º acrescido do § 5º e o art. 16 acrescido do parágrafo único que seguem:
"Dispõe sobre a convocação e a designação de servidor lotado na área administrativa para a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.
(...)
Art. 1º – Esta deliberação regulamenta a convocação e a designação de servidor lotado na área administrativa para a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, no âmbito da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa.
(...)
Art. 5º – (...)
V – a anuência do servidor designado.
(...)
Art. 6º – (...)
§ 3º – A designação para assessoramento político-institucional para a realização de trabalhos técnicos-legislativos, elaboração de pesquisas e estudos técnicos nas Assessorias da Maioria, da Minoria e Institucional, vinculadas à Secretaria-Geral da Mesa, para subsidiar a atuação político-institucional no processo de elaboração das proposições, não poderá exceder, em sua totalidade, ao equivalente a quatro vezes a pontuação prevista para o grau de complexidade 2 da modalidade assessoramento prevista no Anexo I desta deliberação.
(...)
§ 5º – Ao servidor designado para a prestação de serviço em caráter especial na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 4º poderá ser atribuída, por titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, mediante aprovação do diretor-geral, parcela complementar correspondente a três pontos e meio, para atender a necessidade de serviço, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º.
(...)
Art. 11 – (...)
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, ao designado para o exercício de função gratificada e ao designado para a prestação de serviço em caráter especial, previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.
(...)
Art. 16 – (...)
Parágrafo único – Não haverá aprovação de horas extras no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência para fins de pagamento ou crédito no banco de horas para os servidores de que trata este artigo, ressalvada, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, a aprovação pelo titular do órgão de lotação de créditos para:
I – compensação de débito no mês subsequente ao do crédito, com a anulação de eventual saldo credor não utilizado nesse prazo;
II – lançamento no banco de horas quando decorrentes da realização de viagem por motivo de serviço.".
Art. 5º – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 6º – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º – A tabela constante no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido das seguintes linhas:
"Horas descontadas do servidor referentes ao código 50, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas na forma do § 6º do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998. |
50 |
0,5 ponto por hora |
Horas descontadas do servidor referentes ao código 51, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas na forma do § 3º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998. |
51 |
0,5 ponto por hora" |
”.
Art. 7º – O inciso I do caput e o inciso I do § 2º do art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 – (...)
I – 34,20% (trinta e quatro vírgula vinte por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento até o VL-30 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;
(...)
§ 2º – (...)
I – 51,69% (cinquenta e um vírgula sessenta e nove por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento até o VL-30;".
Art. 8º – Ficam substituídos os seguintes termos e expressões:
I – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“I – "8 (oito)" por “seis” e "6 (seis)" por “quatro” no caput do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;”
II – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“II – “oito” por “seis” no caput, no § 6º e no § 12 do art. 6º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;”
III – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“III – “oito horas, no caso de falta com” por “seis horas, no caso de” no inciso I do § 8º do art. 6º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;”
IV – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“IV – “Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria” por “Analista Legislativo” no caput do art. 8º e no caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;”
V – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“V – “o disposto no art. 53 da Lei nº 7.900, de 23 de novembro de 1980” por “a jornada de trabalho diária de seis horas, sendo quatro horas no respectivo órgão de sua lotação e duas horas em atividade no foro” no art. 9º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;”
VI – (Revogado pelo inciso XXV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)
Dispositivo revogado:
“VI – “convocado” por “designado” no texto da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;”
VII – “convocação” por “designação” no item 17 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008;
VIII – “oito” por “seis” no caput do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010;
IX – “convocado” por “designado”, “convocados” por “designados” e “convocação” por “designação” no texto do Capítulo II, do art. 16 e do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010.
Art. 9º – Ficam revogados os seguintes dispositivos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:
I – os §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º-A, o art. 7º, e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;
II – a Deliberação da Mesa nº 2.140, de 7 de novembro de 2001;
III – o § 2º do art. 1º e o § 3º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.478, de 12 de abril de 2010.
Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de setembro de 2015.
Deputado Adalclever Lopes, presidente
Deputado Hely Tarqüínio, 1º-vice-presidente
Deputado Lafayette de Andrada, 2º-vice-presidente
Deputado Braulio Braz, 3º-vice-presidente
Deputado Ulysses Gomes, 1º-secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário
Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-secretário
ANEXO
(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.626, de 8 de setembro de 2015)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 5º, 6º, 8º, 19 e 21 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010)
MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER ESPECIAL |
||||
1) DISPONIBILIDADE PERMANENTE |
||||
Cargo |
Grau de complexidade |
Código |
Descrição do serviço |
Pontuação |
Agente de apoio legislativo / Agente de execução às atividades da Secretaria / Técnico de apoio legislativo / Oficial de execução às atividades da Secretaria |
- |
AT-DP-1 |
Realização, acompanhamento e supervisão de rotinas administrativas ou processos de trabalho que demandem treinamento e experiência e exijam o conhecimento de habilidades para a execução de atividades em geral e disponibilidade integral, podendo abranger a revisão ou supervisão de trabalho realizado por outros servidores e/ou a gestão de servidores. |
11
|
Analista legislativo / Técnico de execução às atividades da Secretaria |
- |
AN-DP-1 |
Elaboração de estudos e trabalhos técnicos que demandem conhecimentos específicos, análises técnicas e interpretação de dados, conhecimentos consolidados das atribuições a serem desenvolvidas e disponibilidade integral, podendo abranger a gestão de servidores, a revisão de trabalhos elaborados por outros servidores, o fornecimento de orientações técnicas para o desenvolvimento de trabalho realizado na unidade e a supervisão de trabalho realizado por grupo de servidores. |
14,5
|
2) ASSESSORAMENTO |
||||
Nível |
Grau de complexidade |
Código |
Descrição do serviço |
Pontuação |
Coordenação de equipes em gerência-geral |
1 |
AS-1 |
Coordenação de equipes, acompanhamento e avaliação da execução de trabalho da unidade, auxílio direto nos serviços e prestação de subsídios para o melhor desempenho setorial mediante o fornecimento de elementos de estudo, dados e conhecimentos específicos e sistematizados. |
16 |
Assessoramento a diretoria |
2 |
AS-2 |
Acompanhamento e avaliação da execução de trabalho da unidade, auxílio direto nos serviços e prestação de subsídios para o melhor desempenho setorial, abrangendo a elaboração de estudos e trabalhos técnicos que demandem conhecimentos específicos. |
18 |
Assessoramento à Secretaria‑Geral da Mesa e à Diretoria-Geral |
3 |
AS-3 |
Auxílio direto nos serviços da unidade e prestação de subsídios para o melhor desempenho setorial, abrangendo atividades de planejamento, elaboração de estudos e trabalhos técnicos que demandem conhecimentos específicos. |
20 |
3) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO |
||||
Função |
Grau de complexidade |
Código |
Atividades previstas no Regimento Interno da Comissão Permanente de Licitação (Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014) |
Pontuação |
Membros em geral |
1 |
CPL-1 |
Art. 29 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014 |
14,5 |
Presidente |
2 |
CPL-2 |
Art. 26 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014 |
20" |
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Data da última atualização: 4/1/2021.