Deliberação nº 2.580, de 06/01/2014

Texto Original

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa; da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Apuração do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa; da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde, e da Deliberação da Mesa nº 2.572, de 7 de outubro de 2013, que institui o Programa de Promoção da Saúde na Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, e considerando as disposições introduzidas pela Resolução nº 5.460, de 2 de janeiro de 2014,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 5º; o art. 13; o § 3º do art. 13-E; os §§ 1º, 4º e 5º do art. 13-H; o caput do art. 19 e os arts. 42-A e 46 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Faz jus ao desenvolvimento nas carreiras, nos termos desta deliberação, o servidor titular de cargo previsto no caput do art. 3º que, durante o período aquisitivo, esteja lotado e em efetivo exercício na área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, ressalvado, quanto à lotação, o servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, observado o disposto no parágrafo único do art. 46.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, o período mínimo de lotação na área administrativa é de duzentos e setenta e cinco dias, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 13, em que o período mínimo será de duzentos e catorze dias.

(...)

Art. 13 – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá computar o ano de seu ingresso como o primeiro período aquisitivo para concorrer à progressão, desde que tenha sido nomeado até 31 de março, tenha entrado em exercício até 31 de maio e atenda aos requisitos para desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único – O servidor cuja nomeação e entrada em exercício em cargo de provimento efetivo ocorrer fora dos prazos previstos no caput terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada em 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu ingresso.

(...)

Art. 13-E – (...)

§ 3º – Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o desenvolvimento de que trata o art. 13-D será automático quando ocorrer a implementação dos requisitos pelo servidor, respectivamente, para a substituição do saldo residual do adicional de periculosidade pelo posicionamento na carreira ou para o desenvolvimento de que trata esse artigo, observados os prazos previstos no art. 13-H.

(...)

Art. 13-H – (…)

§ 1º – A opção realizada na forma do caput poderá ser protocolada até o dia 15 de março de 2012, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, salvo em relação ao disposto no § 5º, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da implementação dos requisitos a que se refere o § 3º do art. 13-E.

(…)

§ 4º – A opção a que se refere o § 3º realizada no período de 16 de março de 2012 até o último dia útil desse ano produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, salvo em relação ao disposto no § 5º, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da implementação dos requisitos a que se refere o § 3º do art. 13-E.

§ 5º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13-E, se o servidor realizar a opção no prazo fixado no § 3º, será assegurado automaticamente, desde que esteja em exercício e lotado na Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol –, o direito ao desenvolvimento a que se refere o § 3º do art. 13-E no ano subsequente ao do atendimento dos requisitos de desenvolvimento na carreira necessários, respectivamente, para a substituição do saldo residual do adicional de periculosidade pelo posicionamento na carreira ou para a aplicação do desenvolvimento de que trata a Subseção II, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-J.

(…)

Art. 19 – A frequência do servidor, aferida por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, será considerada para a dedução de pontos no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor, em conformidade com o Anexo II desta deliberação, ressalvado para o servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, no período em que estiver à disposição do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg.

(…)

Art. 42-A – A opção pelo reposicionamento na carreira de que trata o art. 42 poderá ser realizada até o último dia útil do ano, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da opção.

§ 1º – Na hipótese da opção de que trata o caput, deverão ser observados os requisitos para progressão ou promoção, conforme o caso.

§ 2º – A opção de que trata o caput protocolada a partir da data de publicação desta deliberação até o dia 14 de março de 2014 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

(…)

Art. 46 – Aplica-se o disposto nesta deliberação ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991, e ao servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 15.014, de 2004, no art. 11 da Resolução nº 5.214, de 2003, e no art. 5º da Resolução nº 5.314, de 2008.

Parágrafo único – Para fins do desenvolvimento na carreira de que trata esta deliberação, será considerado efetivo exercício o período em que o servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, estiver à disposição do Iplemg.”.

Art. 2º – O art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 14 – (…)

Parágrafo único – No caso do servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, será considerado o resultado obtido pela Diretoria-Geral relativamente ao requisito previsto no inciso VI.”.

Art. 3º – A Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-F:

“Art. 41-F – O servidor colocado à disposição do Iplemg, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, antes de 1º de janeiro de 2013, terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada na referida data.

Parágrafo único – Para fins de concorrer ao desenvolvimento na carreira de que trata esta deliberação relativamente ao período aquisitivo correspondente ao ano de 2013, será atribuído ao servidor de que trata o caput, no requisito aprimoramento profissional previsto no Anexo VI, o valor de trinta pontos.”.

Art. 4º – O Anexo IV da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta deliberação.

Art. 5º – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a substituição da matriz de indicadores de desempenho setorial da Gerência-Geral de Consultoria Temática – GCT, na forma do Anexo II desta deliberação.

Art. 6º – Os §§ 2º e 4º do art. 30, o caput do art. 43 e o inciso I do caput do art. 71 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 30 acrescido do § 5º que segue:

“Art. 30 – (…)

§ 2º – O Deputado poderá inscrever na assistência de que trata este capítulo, mediante pagamento do valor da mensalidade na forma prevista no § 5º:

(...)

§ 4º – O percentual previsto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 constitui o valor único de contribuição do deputado e de seus dependentes previstos no § 1º para fins de direito às assistências de que trata esta deliberação.

§ 5º – A contribuição mensal para a assistência de que trata este capítulo para os beneficiários previstos no § 2º é a seguinte:

I – o percentual previsto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 cumulativamente com o previsto no § 3º do mesmo artigo referente à assistência de que trata o Capítulo II, se inscritos nessa assistência;

II – o percentual previsto no § 3º do art. 28, se não inscritos na assistência de que trata o Capítulo II.

(…)

Art. 43 – A assistência complementar odontológica é prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas, cadastradas e de livre escolha e de profissionais cadastrados e de livre escolha aos seguintes beneficiários regularmente inscritos:

(…)

Art. 71 – (…)

I – do valor correspondente ao procedimento previsto na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia;”.

Art. 7º – A Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

“Art. 88-A – Os dependentes dos beneficiários previstos nos incisos VII e VIII do caput do art. 25 que estejam inscritos na assistência complementar médico-hospitalar prestada por meio de empresa mantenedora de plano de saúde na data de publicação desta deliberação poderão permanecer inscritos nessa modalidade de assistência enquanto permanecer o vínculo de pagamento de pensão pelo Iplemg, observadas as mesmas condições estabelecidas para os dependentes dos titulares previstos nos incisos I a V.”.

Art. 8º – O inciso I do caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.572, de 7 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

I – três servidores da GSA e o titular dessa gerência-geral, ao qual compete a coordenação dos trabalhos do grupo;”.

Art. 9º – Ficam revogadas:

I – a Deliberação da Mesa nº 19, de 5 de maio de 1966;

II – a Deliberação da Mesa nº 21, de 20 de maio de 1966;

III – a Deliberação da Mesa nº 26, de 3 de agosto de 1966;

IV – a Deliberação da Mesa nº 459, de 6 de setembro de 1990;

V – a Deliberação da Mesa nº 1.225, de 14 de junho de 1995;

VI – a Deliberação da Mesa nº 1.465, de 30 de julho de 1997;

VII – a Deliberação da Mesa nº 1.491, de 7 de novembro de 1997;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 1.523, de 11 de março de 1998, ressalvado o art. 5º;

IX – a Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998;

X – a Deliberação da Mesa nº 1.548, de 27 de maio de 1998;

XI – a Deliberação da Mesa nº 1.758, de 10 de agosto de 1999;

XII – a Deliberação da Mesa nº 2.222, de 18 de dezembro de 2001;

XIII – a Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, mantida, na Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, a redação dada no art. 24 dessa deliberação revogada;

XIV – a Deliberação da Mesa nº 2.364, de 20 de dezembro de 2005;

XV – a Deliberação da Mesa nº 2.406, de 9 de outubro de 2007;

XVI – a Deliberação da Mesa nº 2.412, de 31 de janeiro de 2008;

XVII – a Ordem de Serviço nº 24, de 22 de maio de 1996;

XVIII – a Ordem de Serviço nº 7, de 1º de dezembro de 1998.

Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, com a redação dada pelo art. 1º, a 1º de janeiro de 2011.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 6 de janeiro de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Ivair Nogueira – 1º-vice-presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-vice-presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-vice-presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr – 3º-secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.580, de 6 de janeiro de 2014)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

AVALIADO

AVALIADORES

(Cargo ou função equivalente)

(Cargo ou função gratificada)

Diretor-geral e secretário-geral da Mesa

1º-secretário e presidente

Diretor e procurador-geral

1º-secretário e diretor-geral

Gerentes-gerais vinculados à Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e secretário-geral da Mesa

Demais gerentes-gerais

Diretor e diretor-geral

Procurador-geral adjunto e gerente-geral do Procon Assembleia

Procurador-geral e diretor-geral

Gerente operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-geral da Mesa e diretor- geral

Demais gerentes operacionais

Gerente-geral e diretor

Gerente-geral e servidor lotados na Diretoria-Geral

Diretor-geral e secretário-geral da Mesa

Servidor lotado na Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-geral da Mesa e diretor-geral

Servidor lotado na Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e secretário-geral da Mesa

Servidor lotado nas demais diretorias

Diretor e diretor-geral

Servidor lotado na Escola do Legislativo

Gerente-geral da Escola do Legislativo e diretor-geral

Servidor lotado no Procon Assembleia

Gerente-geral do Procon Assembleia e procurador-geral

Servidor lotado em gerência-geral

Gerente-geral e diretor

Servidor lotado em gerência operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Gerente operacional e secretário-geral da Mesa

Servidor lotado nas demais gerências operacionais ou setores

Gerente operacional, gerente-geral e diretor

Servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980

Titular do Iplemg e diretor-geral”

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.580, de 6 de janeiro de 2014)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 3º, 9º e 10 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012)

MATRIZ DE INDICADORES DE DESEMPENHO SETORIAL

(...)

DIRETORIA

ÓRGÃO

PROCESSO

INDICADOR

Diretoria de Processo Legislativo – DPL

Gerência-Geral de Consultoria Temática – GCT

Assessoramento parlamentar

Índice de conformidade na entrega de documentos aos deputados



Assessoramento à Secretaria da Assembleia

Índice de conformidade na entrega de documentos à Secretaria da Assembleia”