Deliberação nº 2.569, de 26/08/2013 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta
o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5
de janeiro de 1967, no que se refere ao auxílio-educação
e ao auxílio-educação especial dos servidores da
Assembleia Legislativa.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.569, de 26/8/2013, foi revogada pelo inciso I do art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, em especial das previstas nos incisos
IV e V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º – O auxílio-educação será
concedido a servidor ativo ou inativo e a deputado para complementar
o custeio da educação infantil e do ensino fundamental
de:
I
– filho ou enteado com idade inferior a dezesseis anos,
observado o disposto no caput do art. 5º da Deliberação
da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009;
II
– menor de dezesseis anos que, mediante decisão
judicial, esteja sob sua guarda ou tutela e dele seja dependente
econômico.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)
§
1º – O auxílio-educação consistirá
de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida e comprovadamente
paga pelo deputado, servidor ou seu respectivo cônjuge ou
companheiro, observado como valor-limite o produto da multiplicação
do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação
da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo
índice previsto no Anexo dessa deliberação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
2º – O pedido de concessão do auxílio-educação
deverá ser encaminhado à Central de Atendimento e
Orientação de Pessoal – Caop – em
formulário próprio, constante no Anexo desta
deliberação, acompanhado da seguinte documentação:
I
– documento emitido pela instituição de ensino,
preferencialmente em papel timbrado e com o carimbo da instituição,
em que constem:
a)
o deputado, o servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro
como responsável financeiro pelo contrato educacional;
b)
o ano ou a série em que o aluno está matriculado;
c)
o valor da mensalidade;
d)
o endereço e o número de telefone do estabelecimento;
e)
o nome e a assinatura do profissional apto a prestar as declarações;
II
– comprovante de inscrição da instituição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –
extraído da página da Receita Federal na internet;
III
– na hipótese prevista no inciso I do caput do
art. 1º, certidão de nascimento do aluno, caso não
conste nos arquivos da Gerência-Geral de Administração
de Pessoal – GPE;
IV
– na hipótese prevista no inciso II do caput do
art. 1º, caso não constem nos arquivos da GPE:
a)
termo de guarda ou tutela; e
b)
comprovação de dependência econômica;
V
– cópia do comprovante de pagamento da matrícula
ou da mensalidade acompanhada do original para autenticação
na Caop e posterior devolução.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
3º – Para o processamento do reembolso a que se refere o §
1º, o beneficiário deverá entregar na Caop, no
início de cada ano ou à época de sua posse:
I
– cópia do comprovante de matrícula ou da
mensalidade quitada, acompanhada do original para autenticação
na Caop e posterior devolução;
II
– declaração firmada conforme modelo contido no
Anexo; e
III
– na hipótese de menor de dezesseis anos que, mediante
decisão judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, comprovação
da dependência econômica.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)
(Parágrafo revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
4º – Para fins do primeiro reembolso, em cada ano, se a
entrega do formulário e da documentação a que se
refere o § 2º ocorrer:
I
– até o décimo quinto dia do mês, o
depósito do reembolso será efetuado no antepenúltimo
dia útil do mesmo mês;
II
– após o décimo quinto dia do mês, o
depósito do reembolso será efetuado no antepenúltimo
dia útil do mês subsequente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
5º – Caso não haja expediente na Assembleia
Legislativa no décimo quinto dia do mês, o formulário
e a documentação a que se refere o § 2º
poderão ser entregues no primeiro dia útil subsequente,
para fins de aplicação do disposto no inciso I do §
4º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
6º – O beneficiário fica obrigado a comunicar à
GPE, no prazo de quinze dias da ocorrência, fato ou
circunstância que impeça a concessão do
auxílio-educação, bem como alterações
no valor da mensalidade decorrentes de aumento, desconto e/ou
concessão de bolsas de estudo, troca da instituição
de ensino ou interrupção dos estudos por parte do
dependente por quaisquer motivos.
§
7º – O prazo limite para solicitação do
reembolso é o último dia útil do ano civil em
que se dê o vencimento da mensalidade, podendo o servidor, em
caráter de eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas
no segundo semestre até o último dia útil do mês
de fevereiro do ano subsequente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.636, de 28/12/2015.)
§
8º – No pagamento do auxílio-educação
será observado o critério pro rata die quanto ao número
de dias trabalhados pelo servidor no mês de ocorrência da
posse, exoneração, demissão ou falecimento e, em
relação ao deputado, nas hipóteses de
afastamento não remunerado, desligamento, reassunção
do mandato ou falecimento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
9º – O auxílio-educação não se
destina ao custeio de multa e outros acréscimos decorrentes do
pagamento de mensalidade com atraso, nem ao custeio de material
escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas
assemelhadas.
§
10 – É vedado o reembolso, a mais de um beneficiário,
de despesas realizadas com pagamento de mensalidade para custeio da
educação infantil e do ensino fundamental em favor do
mesmo dependente.
§
11 – Não será aceito pedido de complementação
do valor do auxílio-educação em razão do
aumento da mensalidade escolar relativa a parcela mensal já
reembolsada.
§
12 – Para fins de regularização do processo de
concessão do auxílio-educação, deverá
ser apresentada declaração original de quitação
das mensalidades, emitida pela instituição de ensino,
em que conste o deputado, o servidor ou o respectivo cônjuge ou
companheiro como responsável financeiro pelo contrato
educacional e o valor das mensalidades a cada competência, com
prazo até:
I
– o último dia útil de agosto, para fins de
comprovação da quitação das mensalidades
relativas ao primeiro semestre do ano letivo;
II
– o último dia útil de fevereiro do ano seguinte,
para fins de comprovação da quitação das
mensalidades relativas ao segundo semestre do ano letivo;
III
– trinta dias após a exoneração ou
demissão, caso o servidor seja exonerado ou demitido antes do
fim de cada semestre do ano letivo.
(Parágrafo acrescentado pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
(Vide inciso II do art. 25 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)
§
13 – A renovação do processo de concessão
do auxílio-educação fica condicionada à
apresentação das declarações a que se
referem os incisos I e II do § 12.
(Parágrafo acrescentado pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
14 – O pagamento do acerto de exoneração ou
demissão do servidor fica condicionado à apresentação
da declaração a que se refere o inciso III do §
12.
(Parágrafo acrescentado pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
15 – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão
de recrutamento amplo que for exonerado e novamente nomeado para
exercício de cargo de mesma natureza em prazo inferior a
sessenta dias contados da data da exoneração fica
dispensado da apresentação dos documentos previstos no
§ 2º, hipótese em que será aplicado, para
fins do reembolso, o disposto no § 8º.
(Parágrafo acrescentado pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
16 – Caso a mensalidade se torne, por qualquer motivo, inferior
ao auxílio-educação, o beneficiário fica
obrigado a ressarcir os valores eventualmente recebidos a mais à
Assembleia Legislativa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
(Vide inciso II do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)
(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)
(Vide inciso I e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)
(Vide inciso II do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)
Art.
2º – O auxílio-educação especial será
concedido a servidor ativo ou inativo e a deputado para complementar
o custeio da educação infantil e dos ensinos
fundamental e médio, sem limitação de idade, dos
seguintes dependentes, desde que tenham necessidades educacionais
especiais decorrentes de deficiências e condutas típicas:
I
– filho ou enteado; e
II
– pessoa inválida sob sua curatela e dependência
econômica.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)
§
1º – O auxílio-educação especial
consistirá de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida
e comprovadamente paga pelo deputado, servidor ou seu respectivo
cônjuge ou companheiro, observado como valor-limite o produto
da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º
da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 2018, pelo
respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.
(Parágrafo com redação dada pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
2º – O benefício de que trata este artigo não
é acumulável com o previsto no art. 1º para o
mesmo dependente, e sua concessão está condicionada à
emissão de laudos médico e psicológico de
responsabilidade da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional
– GSO.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)
(A expressão “Gerência-Geral de Saúde e Assistência” foi substituída pela expressão “Gerência-Geral de Saúde Ocupacional” e a sigla “GSA” pela sigla “GSO” pelo inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
§
3º – Para a elaboração dos laudos previstos
no § 2º, a GSO observará, no que couber, a
Orientação SD nº 1, de 8 de abril de 2005, emitida
pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação do
Estado de Minas Gerais.
(A sigla “GSA” foi substituída pela sigla “GSO” pelo inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
§
4º – Ao processo de concessão do auxílio-educação
especial aplica-se o disposto nos §§ 2º a 16 do art.
1º.
(Parágrafo com redação dada pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§
5º – Na hipótese de requerimento do
auxílio-educação especial em substituição
a anterior concessão de auxílio-educação
de que trata o art. 1º, serão observados como limites
para o reembolso:
I
– a vigência do laudo emitido pela GSO;
II
– o valor da mensalidade escolar que consta do pedido de
concessão do auxílio-educação, conforme
previsto na alínea “c” do inciso I do § 2º
do art. 1º;
III
– o valor limite previsto no § 1º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
(Vide inciso II do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)
(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)
(Vide inciso I e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)
(Vide inciso II do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)
(Vide § 3º do art. 74 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
2º-A – O cadastramento dos beneficiários a que se
referem o inciso IX do § 1º do art. 25 e o inciso IX do
caput do art. 30 da Deliberação da Mesa nº
2.565, de 10 de junho de 2013, realizado na forma do inciso IX do
caput do art. 41 dessa deliberação, poderá
ser aproveitado para fins de concessão do auxílio-educação
e do auxílio-educação especial.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)
Art.
3º – Compete à GPE:
I
– solicitar informações ou documentos
complementares, bem como realizar diligências para fins de
instrução do processo de concessão do
auxílio-educação ou do auxílio-educação
especial;
II
– realizar auditorias visando à fiscalização
e à comprovação da destinação dos
reembolsos liberados;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
III
– investigar, a qualquer tempo, a veracidade das informações
prestadas para efeitos do disposto nesta deliberação;
IV
– suspender a liberação do reembolso do auxílio;
V
– tomar as medidas necessárias para a responsabilização
do beneficiário por omissão ou inexatidão de
suas declarações.
Art.
4º – Sem prejuízo de responsabilização
penal e civil e de ressarcimento à Assembleia Legislativa, a
utilização indevida do auxílio-educação
sujeita o beneficiário às seguintes penalidades,
aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida:
I
– suspensão do auxílio por período de
noventa a trezentos e sessenta dias, no caso de falta grave;
II
– cancelamento da concessão do auxílio pelo prazo
de dois anos, no caso de falta gravíssima.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
Parágrafo
único – Para fins do disposto no caput,
considera-se:
I
– falta grave:
a)
omitir informação da qual possa decorrer prejuízo
à Assembleia;
b)
deixar de apresentar documento solicitado para fins do disposto no
art. 3º;
c)
deixar de apresentar as declarações de que trata o §
12 do art. 1º nos prazos nele previstos.
(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
II
– falta gravíssima:
a)
utilizar ou permitir a utilização fraudulenta do
auxílio;
b)
prestar ou omitir informações possibilitando a
concessão indevida do auxílio;
Art.
5º – A apuração das faltas de que trata o
art. 4º será feita mediante procedimento administrativo,
nos termos da lei.
§
1º – No procedimento administrativo a que se refere o
caput, será assegurada ampla defesa ao beneficiário,
sendo a decisão de competência do diretor-geral.
§
2º – O beneficiário cujo auxílio for
cancelado, nos termos do inciso II do caput do art. 4º,
somente poderá solicitar a concessão do benefício
após decorridos, no mínimo, dois anos da data de
publicação da penalidade aplicada.
Art.
6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Diretores.
Art.
7º – Ficam revogadas:
I
– a Deliberação da Mesa nº 1.910, de 30 de
junho de 2000;
II
– a Deliberação da Mesa nº 2.410, de 26 de
dezembro de 2007;
III
– a Deliberação da Mesa nº 2.562, de 1º
de abril de 2013.
Art.
8º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2013, resguardando-se aos beneficiários que
hajam requerido o auxílio anteriormente à vigência
da presente deliberação o direito à continuidade
da percepção do mesmo até ao final deste
exercício, observado o limite de idade a que se refere o caput
do art. 1º.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia, 26 de agosto de 2013.
Deputado
Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado
Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente
Deputado
Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente
Deputado
Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado
Neider Moreira – 2º-Secretário
Deputado
Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário
ANEXO
(a
que se refere o § 2º do art. 1º da Deliberação
da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013)
PROTOCOLO
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Vem
requerer em nome do(s) dependente(s) abaixo:
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(Anexo com redação dada anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
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Data da última atualização: 21/7/2025.