Deliberação nº 2.565, de 10/06/2013
Texto Atualizado
Consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.
(Vide incisos III e IV e §§ 1º e 2º do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)
(Vide incisos III e IV do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)
(Vide incisos III e IV e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 10/5/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
(Vide inciso II e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)
(Vide incisos III e IV do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)
(Vide art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno, com base no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003,
DELIBERA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Assembleia Legislativa presta assistência médico-hospitalar, odontológica, fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicológica, de enfermagem, social, nutricional e terapêutica especializada, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
Art. 1º-A – Para os fins desta deliberação, considera-se:
I – promoção da saúde: conjunto de ações destinadas a atuar na promoção da qualidade de vida e da saúde no ambiente de trabalho, por meio da redução de enfermidades, de absenteísmo e de acidentes e da melhora do ambiente organizacional que influencia na qualidade do trabalho e na produtividade do servidor;
II – emergência: condição de agravo à saúde que implique sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo portanto, tratamento imediato;
III – urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, que requer assistência imediata;
IV – atendimento eletivo: aquele em que é possível aguardar o agendamento, não sendo imprescindível o atendimento imediato por não se tratar de situação de emergência, de urgência ou de intercorrência clínica aguda;
V – exame periódico: avaliação médica e odontológica realizada periodicamente com os objetivos de promover e preservar a saúde dos servidores e de identificar os riscos funcionais, eliminando-os ou reduzindo-os;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Vide inciso I do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)
(Vide inciso II do art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)
(Vide inciso II do art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)
(Vide § 4º do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.862, de 14/4/2025.)
VI – perícia médica ou odontológica: atividade de avaliação das condições de saúde de uma pessoa, realizada por servidor médico, dentista, psicólogo, assistente social ou por junta especializada, conforme o caso, para fins de:
a) exame admissional;
b) comprovação de deficiência e seu respectivo grau;
c) concessão ou homologação de licença médica;
d) autorização de tratamentos e concessão de benefícios;
e) elaboração de laudos;
f) isenção de imposto de renda e imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante;
g) reversão, readaptação ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Vide inciso I do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)
(Vide inciso II do art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)
VII – triagem: sistema técnico de classificação das demandas de atendimento de saúde para a definição do encaminhamento a ser dado, conforme o caso;
VIII – auditoria odontológica: atividade de verificação da indicação, da execução e da qualidade técnico-científica de procedimentos odontológicos, realizada por dentista da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
IX – prótese: material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
X – órtese: material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
XI – material especial: material ou dispositivo individual, implantável ou não, que auxilia em procedimento diagnóstico ou terapêutico, pode sofrer reprocessamento, conforme regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, e não se enquadra nos conceitos de prótese e órtese;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
XII – uso off-label: uso de medicamento, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, para indicação que não está descrita na bula ou manual registrado na Anvisa ou disponibilizado pelo fabricante;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
XIII – tratamento clínico ou cirúrgico experimental o que:
a) emprega medicamentos, produtos ou técnicas não registrados ou não regularizados no País;
b) faz uso off-label de medicamento, produto ou tecnologia em saúde, salvo quando esse uso for autorizado em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde – ANS;
c) é considerado nesses termos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM –, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO – ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
XIV – fim estético: o que não visa à restauração parcial ou total da função de órgão ou de parte do corpo lesionada por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Parágrafo único – Compete à Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO – elaborar e atualizar o Manual de Procedimentos para Perícias em Saúde, no qual constarão os critérios a serem considerados para fins de realização da perícia médica ou odontológica a que refere o inciso VI do caput, levando em conta a legislação e os regulamentos vigentes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
Art. 2º – A assistência a que se refere o art. 1º é prestada, nos termos desta deliberação:
I – diretamente pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –; e
II – de modo complementar, por meio de planos de pré-pagamento, na forma de autogestão ou da contratação de serviços de empresa mantenedora de plano de saúde, e de clínicas e empresas credenciadas e profissionais de livre escolha.
(Inciso com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 3º – A GSO tem como missão realizar ações de promoção da saúde para o Deputado, o servidor e os respectivos dependentes, de forma integral e interdisciplinar, por meio de serviços próprios e contratados, em nível individual e coletivo, oferecendo acolhimento, assistência, prevenção e reabilitação.
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA PRESTADA DIRETAMENTE PELA GSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º – A GSO presta diretamente ao deputado e ao servidor em efetivo exercício assistência médica, odontológica, de enfermagem, psicológica e social, observado o disposto neste título.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Parágrafo único – A assistência a que se refere o caput é prestada nos consultórios e no ambulatório instalados na GSO.
Art. 4º-A – A assistência à saúde prestada diretamente pela GSO tem por objetivos:
I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças;
II – o desenvolvimento de programas de conscientização e de ações educativas;
III – a gestão da saúde no trabalho, incluindo o acompanhamento de doenças profissionais, de doenças do trabalho e de acidentes de trabalho;
IV – a avaliação técnica da saúde do deputado ou do servidor, mediante a realização de perícia, nas hipóteses do inciso VI do caput do art. 1º-A; e
V – o apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 4º-B.
VI – a avaliação técnica dos planos de tratamento e dos procedimentos odontológicos do deputado ou do servidor, mediante a realização de auditoria odontológica, nas hipóteses do inciso VIII do caput do art. 1º-A.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
Art. 4º-B – Será prestada diretamente pela GSO, em seus consultórios e ambulatórios, a assistência ao servidor para fins de:
I – realização de exame periódico, de perícia médica e odontológica e de auditoria odontológica, mediante agendamento; e
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
II – apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, com o atendimento inicial em nível de suporte básico de vida, seguido do encaminhamento aos serviços públicos ou privados de saúde adequados.
Parágrafo único – Para fins do agendamento a que se refere o inciso I do caput, o servidor deverá entrar em contato com o setor administrativo da GSO, preferencialmente por telefone.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
Art. 4º-C – O exame periódico de saúde é recurso estratégico para a promoção da saúde, a prevenção de doenças e a gestão da saúde do trabalho, de forma contínua e sistemática, e tem por objetivos:
I – promover o controle de fatores de risco para a saúde e o diagnóstico precoce de doenças;
II – acompanhar os níveis de saúde e de adoecimento dos deputados e dos servidores da Assembleia Legislativa;
III – aprimorar os programas de promoção, proteção e recuperação da saúde; e
IV – subsidiar a GSO com dados epidemiológicos que permitam gerir as equipes e os recursos materiais disponíveis para otimizar os atendimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos no art. 4º-A.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 5º – A assistência médica a que se refere o art. 4º é prestada nas especialidades de clínica médica, cardiologia e medicina do trabalho e compreende:
I – programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;
II – exames periódicos;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
III – perícias médicas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
IV – elaboração de laudos;
V – apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, com o atendimento inicial em nível de suporte básico de vida.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
§ 1º – Os exames periódicos a que se refere o inciso II do caput são destinados aos servidores previstos nos incisos III e V do caput do art. 25, no período de um mês antes do dia de seu aniversário natalício até dois meses após essa data, sendo que, para os fins da avaliação global de desempenho prevista na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a GSO convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data do aniversário natalício.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
§ 2º – Na hipótese de o médico constatar, no atendimento ambulatorial, a necessidade de consulta médica especializada ou de exames complementares, ele orientará o paciente a procurar os serviços da assistência a que estiver filiado para a realização da consulta e dos exames necessários.
Art. 6º – O titular da Gerência Médica, integrante da estrutura da GSO, designará um médico, em escala semanal, para permanecer no consultório instalado junto ao Salão Vermelho do Palácio da Inconfidência durante as reuniões de Plenário.
§ 1º – Sempre que a duração das reuniões de Plenário exceder o expediente ordinário da Secretaria da Assembleia, o atendimento será prorrogado em regime de plantão.
§ 2º – Na ocorrência de reuniões solenes, especiais e extraordinárias, o atendimento será realizado na forma de plantão e mediante convocação.
§ 3º – Cumpre ao médico designado nos termos deste artigo permanecer no consultório no período de trinta minutos antes do início da reunião até trinta minutos após o seu encerramento.
Art. 7º – O horário de funcionamento do ambulatório é fixado pelo titular da GSO, com aprovação do titular da Diretoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único – Compete ainda ao titular da GSO fixar a escala de trabalho dos servidores do órgão, de modo a abranger o atendimento ambulatorial e o de plantão.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 8º – A assistência odontológica a que se refere o art. 4º compreende:
I – programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;
II – exames periódicos;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
(Vide inciso I do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)
(Vide inciso II do art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)
(Vide inciso II do art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)
III – perícias odontológicas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
IV – elaboração de laudos;
V – orientação e acompanhamento de tratamentos realizados por meio da assistência complementar;
VI – consultas;
VII – apoio às intercorrências clínicas de urgência;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
VIII – auditorias odontológicas.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 1º – Os exames periódicos a que se refere o inciso II do caput são destinados aos servidores previstos nos incisos III e V do caput do art. 25, no período de um mês antes do dia de seu aniversário natalício até dois meses após essa data, sendo que, para os fins da avaliação global de desempenho prevista na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a GSO convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data do aniversário natalício.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
§ 2º – Procedimentos preventivos realizados na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, integrante da estrutura da GSO, por ocasião da realização do exame periódico não estão sujeitos à cobrança.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
§ 3º – Na hipótese de o dentista constatar, no atendimento ambulatorial, a necessidade de consulta especializada ou de exames complementares, ele orientará o paciente a procurar os serviços da assistência a que estiver filiado para a realização da consulta e dos exames necessários.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
Art. 9º – A assistência de enfermagem a que se refere o art. 4º compreende:
I – atuação conjunta com os demais setores da GSO em programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;
II – orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência.
III – realização do serviço de triagem, instituído nos termos do art. 12-A.
(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
CAPÍTULO
V
DA
ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA
Art.
10 – A assistência fisioterapêutica a que se refere
o art. 4º compreende:
I
– programas de promoção da saúde e
prevenção de doenças;
II
– avaliação físico-funcional;
III
– elaboração de laudos físico-funcionais;
IV
– prescrição de tratamento fisioterapêutico;
V
– orientação e acompanhamento de tratamento
fisioterapêutico prescrito e realizado por meio da assistência
complementar;
VI
– apoio às intercorrências clínicas de
urgência.
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
(Capítulo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
Art. 11 – A assistência psicológica a que se refere o art. 4º compreende:
I – colaboração e participação em ações e programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;
II – avaliação psicológica e elaboração de documentos especializados;
III – orientação e acompanhamento psicológico de servidor no âmbito funcional;
IV – assessoramento aos demais profissionais da GSO em matéria relativa à área de psicologia;
V – apoio às intercorrências clínicas de urgência ou de emergência.
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA NA ÁREA DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 12 – A assistência na área do serviço social a que se refere o art. 4º compreende:
I – colaboração e participação em ações e programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;
II – elaboração de pareceres, relatórios e diagnósticos em matéria relativa ao serviço social;
III – orientação e acompanhamento do Deputado, do servidor e dos respectivos dependentes quanto à assistência prestada pela Assembleia e pelo poder público na área da saúde bem como o encaminhamento de providências no âmbito de competência do setor responsável pela assistência relativa ao serviço social;
IV – orientação e acompanhamento de servidor no âmbito funcional;
V – execução de estudos socioeconômicos;
VI – assessoramento aos demais profissionais da GSO em matéria relativa ao serviço social;
VII – orientação, encaminhamento e acompanhamento do servidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – quanto à concessão de benefícios.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA DIRETAMENTE PELA GSO
(Capítulo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
Art. 12-A – Para fins da assistência a que se refere o Capítulo II deste Título, fica instituído o serviço de triagem realizado pela equipe de enfermagem conforme protocolo desenvolvido pela GSO, para:
I – iniciar a assistência à saúde e otimizar o trabalho da equipe da GSO;
II – identificar e priorizar os casos de intercorrências clínicas de emergência ou de urgência;
III – orientar quais demandas devem ser encaminhadas para atendimento por empresa mantenedora de plano de saúde ou pela rede pública de saúde, conforme o caso.
Parágrafo único – Serão encaminhados para assistência por empresa mantenedora de plano de saúde ou pela rede pública de saúde os atendimentos eletivos e as solicitações de receitas médicas, de exames de natureza eletiva e de risco cirúrgico.
(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
Art. 12-B – O atendimento prestado pela GSO a trabalhador terceirizado, a adolescente trabalhador, a policial civil ou militar cedido à Assembleia Legislativa e a cidadão que se encontre nas dependências da Assembleia Legislativa limita-se ao apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência a que se refere o inciso II do caput do art. 4º-B.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se ao estagiário, ao qual será prestado também o atendimento a que se referem os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008.
(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
Art. 12-C – Caso seja necessário o transporte por ambulância, serão acionados os serviços de transporte de pacientes de empresa mantenedora de plano de saúde ou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, conforme o caso.
(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 13 – A Assistência complementar médico-hospitalar é prestada por meio de planos de pré-pagamento, na forma de autogestão ou da contratação de serviços de empresas mantenedoras de plano de saúde.
Seção II
Da Inscrição de Beneficiário
Art. 14 – A inscrição de beneficiário titular na assistência médico-hospitalar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembleia Legislativa é realizada no ato da posse e as demais inscrições, mediante requerimento e apresentação da documentação prevista no art. 41.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 1º – A inscrição realizada até o dia 17 de cada mês gera a inclusão a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 2º – Somente o titular pode requerer inscrição de beneficiário na assistência complementar.
§ 3º – No requerimento de inscrição de beneficiário no plano, em formulário próprio, o titular autorizará o desconto em sua folha de pagamento dos valores correspondentes à contribuição mensal de cada beneficiário inscrito sob sua responsabilidade.
§
4º – Os prazos previstos no § 1º poderão
ser alterados nos casos de inscrição cujo titular e os
beneficiários inscritos sob sua responsabilidade tenham
necessidade de atendimentos de urgência ou emergência.
(Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 5º – O beneficiário titular poderá solicitar a utilização do nome social seu ou de seu dependente no cartão individual de identificação a que se refere o art. 17.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)
§ 6º – A solicitação a que se refere o § 5º deverá ser realizada por meio de formulário próprio, o qual deverá ser entregue com a assinatura do beneficiário titular ou dependente que deseje utilizar o nome social, acompanhado da Carteira de Nome Social, expedida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, ou de documento oficial de identidade válido em todo o território nacional que contenha o nome social.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)
Art. 15 – O titular é responsável direto pelas ações e obrigações dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, em quaisquer circunstâncias, inclusive pela utilização indevida do benefício da assistência complementar nos termos do art. 22.
Art. 16 – A permanência mínima do beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata este título é de doze meses, contados da data de inscrição, ressalvados os casos de exoneração, demissão, falecimento ou perda do direito.
Art. 17 – O beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata este título terá um cartão individual de identificação específico, cuja apresentação é indispensável para o atendimento prestado por profissionais, hospitais, clínicas e empresas.
Parágrafo único – O beneficiário titular é responsável pelo pagamento do valor integral da taxa de expedição de segunda via do cartão individual de identificação, em caso de extravio do original, com o custo equivalente a 1% (um por cento) do padrão de vencimento VL-4, descontado em folha de pagamento, mediante autorização do servidor.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Seção III
Da Exclusão de Beneficiário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 18 – São hipóteses de exclusão da assistência complementar médico-hospitalar:
I – requerimento de exclusão efetuado pelo titular, observado o período mínimo de permanência previsto no art. 16;
II – perda da condição de dependente ou de agregado;
III – insuficiência da remuneração do titular para comportar os descontos relativos às mensalidades;
IV – falta gravíssima, nos termos do disposto no art. 22;
V – exoneração ou demissão do titular;
VI – falecimento do titular.
Art. 19 – A exclusão do beneficiário titular da assistência de que trata este título implica:
I – a exclusão de todos os beneficiários inscritos sob sua responsabilidade;
II – a perda dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º – A exclusão de que trata este artigo não isenta o titular da responsabilidade pela quitação integral de eventuais débitos existentes.
§ 2º – Não caberá devolução de nenhuma contribuição ao sistema efetuada pelo beneficiário em data anterior à sua exclusão da assistência complementar de que trata este título.
Art. 20 – Nos casos de falecimento e exoneração do beneficiário titular, aplicam-se as regras da legislação específica no que se refere ao período de manutenção da condição de usuário, ou, se mais benéficas, as do contrato efetuado pela Assembleia Legislativa com a empresa mantenedora de plano de saúde.
Subseção II
Da Exclusão por Requerimento
Art. 21 – O requerimento de exclusão de beneficiário deverá ser apresentado até o dia 17 de cada mês, em formulário próprio, para que a exclusão se opere a partir do primeiro dia do mês subsequente.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 1º – O beneficiário excluído do plano a requerimento somente poderá ser reincluído seis meses após a data da exclusão, observado o disposto no § 3º do art. 23.
§ 2º – Considera-se nova inscrição a inclusão de beneficiário que tenha sido excluído por período superior a seis meses.
Subseção III
Das Penalidades por Utilização Indevida da Assistência Complementar Médico-Hospitalar
Art.
22 – A utilização indevida dos serviços da
assistência complementar médico-hospitalar pelo titular
ou pelos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade
sujeita o titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo
com a gravidade da falta cometida, sem prejuízo da
responsabilização penal e civil e do ressarcimento
integral à Assembleia Legislativa das despesas decorrentes do
uso indevido:
I
– suspensão do plano de saúde por período
de noventa a trezentos e sessenta dias, no caso de falta grave;
II
– exclusão do plano de saúde, no caso de falta
gravíssima.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 22 – A utilização indevida dos serviços da assistência complementar médico-hospitalar pelo beneficiário titular ou pelos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade sujeita o titular, sem prejuízo da responsabilização penal e civil e do ressarcimento integral à Assembleia Legislativa das despesas dela decorrentes, à penalidade de suspensão do plano de saúde pelo prazo de:
I – um ano, no caso de falta grave;
II – dois anos, no caso de falta gravíssima.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – falta grave:
a) beneficiar-se da assistência complementar sem a correspondente contribuição;
b) omitir informação da qual possa decorrer prejuízo ao plano de saúde ou à Assembleia;
c) recusar-se à perícia médica ou odontológica quando exigida;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
d) deixar de apresentar documento solicitado para fins do disposto no art. 89;
II – falta gravíssima:
a) utilizar ou permitir a utilização fraudulenta da assistência complementar;
b) prestar ou omitir informações que possibilitem a inscrição indevida na assistência complementar;
c) deixar de pagar as contribuições por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de permanência na assistência complementar;
d) reincidir em falta grave;
e) deixar de realizar o pagamento dos 30% (trinta por cento) de sua responsabilidade, conforme o disposto no art. 55.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§
2º – A reincidência em falta gravíssima
importará na exclusão definitiva da assistência
complementar.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 2º – A reincidência em falta gravíssima importará na exclusão da assistência complementar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 3º – A utilização da assistência complementar após a exclusão do beneficiário importará no pagamento integral, sem parcelamento, do valor correspondente aos atendimentos e procedimentos médico-hospitalares realizados em seu favor, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento diretamente na Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, sem prejuízo da responsabilização administrativa, penal e civil.
Art.
23 – A apuração das faltas de que trata o art. 22
será feita mediante procedimento administrativo, nos termos da
lei.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 23 – A apuração das faltas de que trata o art. 22 será feita mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§
1º – No procedimento administrativo de que trata o caput
será assegurada ampla defesa ao beneficiário, sendo a
decisão de competência do Diretor-Geral.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – No procedimento administrativo a que se refere o caput, será assegurada ampla defesa ao beneficiário, sendo a decisão de competência do diretor-geral e publicada no Diário Administrativo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 2º – O usuário suspenso, nos termos do inciso I do caput do art. 22, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão.
§
3º – O usuário excluído, nos termos do
inciso II do caput
do art. 22, somente poderá promover nova inscrição
no plano de saúde após decorridos, no mínimo,
dois anos da data de apuração dos fatos, observado o
disposto no § 2º do mesmo artigo.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º – O usuário excluído, nos termos do § 2º do art. 22, somente poderá promover nova inscrição no plano de saúde após decorridos dois anos da data de publicação da penalidade aplicada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Seção IV
Do Custeio da Assistência Complementar
Art. 24 – A assistência complementar de que trata este título é custeada com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa, da conta de que trata o inciso III do caput do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, e das contribuições dos beneficiários estabelecidas no art. 28.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA POR MEIO DE EMPRESA MANTENEDORA DE PLANO DE SAÚDE
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 25 – A assistência complementar médico-hospitalar por meio de contrato com empresa mantenedora de plano de saúde é prestada aos seguintes beneficiários regularmente inscritos:
I – o Deputado;
II – o ex-Deputado contribuinte do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –;
III – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;
IV – o servidor inativo;
V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;
VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;
VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;
VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e
IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.
X – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II que, embora não atenda aos critérios previstos no § 1º, foi inscrito como dependente, nos termos do § 3º.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins de que trata este capítulo:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;
III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;
IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;
V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;
VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;
X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.
§ 2º – Não poderão ser inscritos na assistência de que trata este capítulo os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.
§ 3º – O beneficiário titular poderá inscrever na assistência de que trata este capítulo, mediante pagamento do valor integral da mensalidade na forma prevista no § 3º do art. 28:
I – o filho e o enteado que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.
§ 4º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:
I – mãe e madrasta;
II – pai e padrasto.
§ 5º – Para fins da assistência complementar de que trata este capítulo, denominam-se:
I – titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput; e
II – agregados os pais e a madrasta e o padrasto.
§ 6º – Nas hipóteses a que se referem os incisos IV, VII e IX do § 1º, a inclusão do beneficiário como dependente dependerá de perícia social realizada pela GSO.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Art. 26 – O beneficiário titular afastado ou licenciado do cargo efetivo sem direito à remuneração pode manter a sua condição de beneficiário, bem como a de seus dependentes e agregados, no plano de saúde de empresa contratada pela Assembleia, mediante pagamento do valor das mensalidades diretamente na GPE, até o quinto dia útil, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 22.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, a contribuição mensal de cada beneficiário será a mensalidade integral fixada para o beneficiário individual e para o agregado nos termos do contrato com a empresa mantenedora do plano de saúde, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
§ 2° – O disposto no § 1º aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar afastado ou licenciado pelo RGPS, o qual contribuirá de acordo com os percentuais previstos no art. 28 desta deliberação para a faixa na qual se enquadre seu padrão de vencimento.
§ 3º – Na hipótese de servidor afastado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ou para exercício de cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, observado o disposto no § 4º:
I – a sua contribuição mensal e a de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25 serão cobradas de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 28 para a faixa na qual se enquadre o padrão de vencimento do titular;
II – a dos beneficiários previstos no inciso X do § 1º do art. 25 será a prevista no § 2º do art. 28; e
III – a dos beneficiários previstos no § 3º do art. 25 será a prevista no § 3º do art. 28.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
§ 4º – Ressalva-se do disposto no § 3º o servidor afastado para desempenho de mandato de deputado estadual, hipótese em que contribuirá na forma prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 e no § 3º desse artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
Seção II
Da Cobertura do Plano
Art. 27 – A cobertura do plano de saúde médico-hospitalar de que trata este capítulo compreende, no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde – ANS – e do Conselho de Saúde Suplementar – Consu – que tratam da matéria, em conformidade com o contrato efetuado pela Assembleia Legislativa com a empresa mantenedora de plano de saúde.
§ 1º – Excetuam-se da cobertura do plano os seguintes procedimentos:
I
– tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
(Inciso com redação na versão original.)
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental a que se refere o inciso XIII do caput do art. 1º-A;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III – inseminação artificial;
IV
– tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com
finalidade estética;
(Inciso com redação na versão original.)
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento para fins estéticos, assim como tratamento em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
V
– fornecimento de medicamentos importados não
nacionalizados;
(Inciso com redação na versão original.)
V – fornecimento de medicamento e produto para a saúde produzido no exterior e sem registro vigente na Anvisa;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
VI
– fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
(Inciso com redação na versão original.)
VI – fornecimento de medicamento prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção de medicamento previsto em resolução normativa da ANS que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
X – estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua os regulamentos a que se refere o caput.
Seção III
Das Contribuições Mensais
Art. 28 – As contribuições mensais para a assistência complementar de que trata este capítulo serão descontadas na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 25, conforme o caso, nos seguintes percentuais incidentes sobre o valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário individual pela empresa mantenedora do plano de saúde:
I – 34,20% (trinta e quatro vírgula vinte por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento até o VL-30 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)
II – 38,76% (trinta e oito vírgula setenta e seis por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;
III – 44,26% (quarenta e quatro vírgula vinte e seis por cento) para:
a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;
b) o Deputado e cada um de seus dependentes previstos no § 1º do art. 25;
c) o ex-deputado contribuinte do Iplemg e cada um de seus dependentes previstos no § 1º do art. 25;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
IV – 58,52% (cinquenta e oito vírgula cinquenta e dois por cento) para:
a) os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 25; e
b)
cada um dos dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º
do art. 25 no caso de ex-Deputado contribuinte do Iplemg.
(Alínea revogada pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
§
1º – Para o ex-Deputado contribuinte do Iplemg, a
contribuição corresponderá ao percentual
previsto:
I
– para a faixa de remuneração estabelecida nos
incisos I, II e III do caput
à qual corresponda o valor de seus proventos; ou
II
– no inciso I do caput, se ele não estiver
percebendo proventos.
(Parágrafo revogado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
§ 2º – Para os beneficiários previstos no inciso X do § 1º do art. 25, a contribuição corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário agregado pela empresa mantenedora do plano de saúde:
I – 51,69% (cinquenta e um vírgula sessenta e nove por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento até o VL-30;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.
II – 73,52% (setenta e três vírgula cinquenta e dois por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43;
III – 100% (cem por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento superior ao VL-43;
IV
– 100% (cem por cento), no caso do titular previsto no inciso
II do caput do art. 25.
(Inciso revogado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
§ 3º – Para os beneficiários previstos no § 3º do art. 25, a contribuição corresponderá a:
I – 100% (cem por cento) do valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário individual pela empresa mantenedora do plano de saúde, nos casos de filho e enteado;
II – 100% (cem por cento) do valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário agregado pela empresa mantenedora do plano de saúde, nos casos de pais ou madrasta e padrasto.
§ 4º – Quando o padrão de vencimento do beneficiário for alterado no decorrer do mês, será considerado o da data de processamento para fins de desconto das contribuições de que trata este artigo.
§ 5º – No caso de servidor aposentado com proventos proporcionais estabelecidos com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerado o seu último padrão de vencimento antes da aposentadoria para fins de definição do valor da mensalidade em um dos percentuais previstos nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III do caput e nos incisos I a III do § 2º.
Art. 29 – Não haverá a participação da Assembleia Legislativa no custeio da mensalidade do plano de saúde, ficando o titular responsável pelo valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, inclusive da dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, na hipótese de não apresentação da documentação exigida para os dependentes previstos nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 25, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 41, relativamente a cada dependente, até que seja apresentada a documentação ou o titular manifeste-se quanto à exclusão do dependente.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese será devolvido o valor referente ao desconto da mensalidade integral prevista no caput.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 30 – A assistência complementar médico-hospitalar na modalidade autogestão é prestada por meio de hospitais, clínicas e empresas credenciadas e de profissionais de livre escolha ao deputado e a seus dependentes regularmente inscritos.
(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes do Deputado, para os fins de que trata este capítulo:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;
III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;
IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;
V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;
VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;
X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.
§ 2º – O Deputado poderá inscrever na assistência de que trata este capítulo, mediante pagamento do valor da mensalidade na forma prevista no § 5º:
(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)
I – o filho e o enteado solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;
II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.
§ 3º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:
I – mãe e madrasta;
II – pai e padrasto.
§ 4º – O percentual previsto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 constitui o valor único de contribuição do deputado e de seus dependentes previstos no § 1º para fins de direito às assistências de que trata esta deliberação, ressalvada a opção exclusiva pela assistência de que trata o Título IV, hipótese em que suas contribuições corresponderão ao percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51, quando o beneficiário optar apenas pela assistência complementar odontológica.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
§ 5º – A contribuição mensal para a assistência de que trata este capítulo para os beneficiários previstos no § 2º é a seguinte:
I – o percentual previsto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 cumulativamente com o previsto no § 3º do mesmo artigo referente à assistência de que trata o Capítulo II, se inscritos nessa assistência;
II – o percentual previsto no § 3º do art. 28, se não inscritos na assistência de que trata o Capítulo II.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)
§ 6º – Para fins do disposto no caput, fica vedado o credenciamento de hospitais, clínicas e empresas que integrem a rede prestadora de serviços de empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembleia Legislativa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Seção II
Da Cobertura do Plano
Art.
31 – A cobertura da assistência complementar de que trata
este capítulo compreende:
I
– no mínimo, todos os procedimentos clínicos,
cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência
e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e
hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da ANS e
do Consu que tratam da matéria, na Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos –
CBHPM –, proposta pela Associação Médica
Brasileira, e na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares
proposta pela GSO e aprovada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário
da Assembleia Legislativa, observado o reajuste anual dessa tabela no
mês de abril;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.630, de 9/11/2015.)
(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 5/9/2016, com produção de efeitos a partir de 1º/8/2016.)
(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 20/6/2017, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2017.)
(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 11/4/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)
(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)
(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2020.)
(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 15/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2021.)
(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)
(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 20/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)
(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 22/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2025.)
II
– cirurgia plástica reparadora indispensável para
a manutenção da saúde física do paciente.
Art. 31 – A cobertura da assistência complementar de que trata este capítulo compreende:
I
– no mínimo, todos os procedimentos clínicos,
cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência
e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e
hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da ANS e
do Consu que tratam da matéria, na Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos –
CBHPM –, proposta pela Associação Médica
Brasileira, e em ordem de serviço do presidente e do
1º-secretário da Assembleia Legislativa, observado o
reajuste anual no mês de abril;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
I – no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da ANS e do Consu que tratam da matéria, na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM –, proposta pela Associação Médica Brasileira, e em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria, observado o reajuste anual no mês de abril;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
II – cirurgia plástica reparadora indispensável para a manutenção da saúde física do paciente;
III – assistências fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicoterapêutica, nutricional e de terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia;
IV
– assistência de enfermagem, observado o disposto no art.
78.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
IV – assistência de enfermagem, observado o disposto no § 5º do art. 77 e no art. 78.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§ 1º – Excetuam-se da cobertura da assistência complementar de que trata este capítulo os procedimentos previstos no § 1º do art. 27.
§ 2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua os regulamentos a que se refere o caput.
§ 3º – O tratamento previsto no inciso II do caput somente será custeado pela assistência complementar de que trata este capítulo mediante laudo prévio da GSO.
Seção III
Do Credenciamento de Hospitais, Clínicas e Empresas
(Seção com redação dada pelo art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 32 – A Assembleia Legislativa realizará o credenciamento de hospitais, clínicas e empresas localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 1º – Para o credenciamento previsto no caput, serão consideradas todas as especialidades previstas na CBHPM, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia, nutrição e assemelhadas, com vistas à abrangência da cobertura da assistência prevista no inciso I do caput do art. 31.
§ 2º – O credenciamento será utilizado para contratações com seleção a critério do beneficiário direto da prestação do serviço e observará os procedimentos previstos na Deliberação da Mesa nº 2.834, de 26 de fevereiro de 2024.
(Artigo com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art.
33 – O credenciamento de pessoa jurídica será
autorizado pelo 1º-Secretário e o cadastramento de
profissional será deferido pelo titular da GSO, observadas as
seguintes exigências:
I
– para o credenciamento de pessoa jurídica:
a)
assinatura de termo de credenciamento em duas vias;
b)
relação do corpo clínico, com a especificação
de dados dos profissionais e suas especialidades;
c)
apresentação de cópia dos seguintes documentos:
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
1)
cartão de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ –;
2)
ato constitutivo, estatuto ou contrato social e seus aditivos, com as
últimas alterações, se houver;
3)
comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes da respectiva localidade;
4)
certidão de regularidade fiscal perante o Estado de Minas
Gerais;
5)
certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS –;
6)
certidão de regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS – expedida pela Caixa Econômica
Federal;
7)
comprovante de inscrição no Conselho Regional de
Medicina;
II
– para o cadastramento de profissional:
a)
assinatura de termo de cadastramento em duas vias;
b)
comprovação de ter-se habilitado legalmente para o
exercício da profissão há, pelo menos, trinta
meses;
c)
apresentação de cópia dos seguintes documentos:
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
1)
carteira profissional da categoria;
2)
título de especialista, quando for o caso;
3)
cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF –;
4)
Declaração de Regularidade de Situação de
Contribuinte Individual – DRCI –, se o profissional não
possuir empregado, ou certidão de regularidade perante o INSS,
se o profissional possuir empregado.
§
1º – Os documentos de que trata este artigo deverão
ser:
I
– autenticados na GSO, mediante apresentação dos
originais; ou
II
– digitalizados e apresentados eletronicamente, acompanhados de
declaração de sua veracidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
§
2º – Poderão ser apresentados:
I
– os comprovantes de CPF e CNPJ extraídos da página
da Receita Federal na internet, alternativamente às cópias
dos respectivos cartões;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
II
– os comprovantes de regularidade extraídos da página
do órgão competente na internet alternativamente às
certidões de regularidade previstas nos itens 4, 5 e 6 da
alínea “c” do inciso I e no item 4 da alínea
“c” do inciso II do caput.
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art.
34 – Os credenciamentos e os cadastramentos poderão ser
cancelados, a qualquer tempo, pelo hospital, clínica ou
empresa credenciada, pelo profissional cadastrado ou pela Assembleia
Legislativa, mediante manifestação escrita apresentada
com antecedência mínima de trinta dias, assegurada a
conclusão de tratamentos já iniciados.
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art.
35 – O cadastramento caracteriza-se pela atuação
eventual do profissional, conforme a disponibilidade por ele fixada,
não gerando vínculo empregatício com a
Secretaria da Assembleia Legislativa nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§
1º – O serviço do profissional cadastrado não
poderá ser prestado nas dependências da Assembleia
Legislativa.
§
2º – O atendimento deverá ser realizado pelo
próprio profissional cadastrado escolhido pelo beneficiário,
vedada a transferência da execução do serviço
a outrem.
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas credenciadas obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na ordem de serviço a que se refere o inciso I do caput do art. 31 e, subsidiariamente, na CBHPM, no caso de procedimentos médicos, e no Guia Farmacêutico Brasíndice, no caso de materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares, vigentes à época do atendimento.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 11/4/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)
(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)
(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2020.)
(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 15/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2021.)
(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)
(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 20/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)
(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 22/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2025.)
§ 1º – A hipótese de procedimento não constante na ordem de serviço, na classificação e no guia a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da GSO, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:
I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional de saúde;
II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.599, de 27/10/2014.)
§
2º – Ressalva-se do disposto no caput
o procedimento de consulta, cujo valor será definido em ordem
de serviço do presidente e do 1º-secretário.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.599, de 27/10/2014.)
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 11/4/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018 para consultas anestesiológicas regidas pelo Contrato nº 58/2016, celebrado entre a Assembleia Legislativa e a Cooperativa do Anestesiologistas de Minas Gerais, e de 1º/4/2018 para as demais consultas.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.708, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)
(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)
(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2020.)
(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 15/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2021.)
(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)
(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 20/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)
(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 22/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2025.)
§ 2º – Ressalva-se do disposto no caput o procedimento de consulta, cujo valor será definido em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 3º – Os valores previstos no § 2º serão reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.599, de 27/10/2014.)
Seção IV
Do Atendimento Prestado por meio de Profissional de Livre Escolha
Art. 37 – O beneficiário titular da assistência complementar médico-hospitalar de que trata este capítulo poderá requerer o reembolso de despesas decorrentes de atendimentos e tratamentos realizados em hospitais, clínicas, empresas e por profissionais não credenciados referentes ao próprio titular e aos beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade, observados os limites previstos na tabela constante no Anexo.
(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
§
1º – A concessão do reembolso está
condicionada à análise técnica e legal da GSO,
que verificará se o reembolso solicitado está em
conformidade com as regras contidas nesta deliberação
e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente,
devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal de serviços.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – A concessão do reembolso está condicionada a análise técnica da GSO, que:
I – verificará a conformidade com as regras desta deliberação;
II – poderá submeter a documentação relativa aos tratamentos realizados à auditoria médica;
III – comunicará ao requerente o eventual indeferimento, na forma do § 5º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§
2º – Para fins de reembolso, o beneficiário deverá
apresentar:
I
– as notas fiscais, os recibos, os atestados e os relatórios
médicos;
II
– a conta hospitalar anexada ao recibo ou à nota fiscal,
com a discriminação das despesas relacionadas aos
procedimentos realizados, aos materiais e medicamentos utilizados e
às diárias e taxas;
III
– o recibo e a nota fiscal, emitidos em nome do beneficiário
titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a
indicação do nome, número de CPF ou CNPJ e
endereço do prestador do serviço, do número de
sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a
especificação do atendimento ao titular ou ao
dependente;
IV
– outros documentos, a critério da GSO.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§
2º – Para fins do reembolso a que se refere o caput,
o beneficiário titular deverá apresentar, no prazo de
seis meses, contados da data da realização do
procedimento:
I
– requerimento em formulário eletrônico;
II
– atestados e relatórios médicos;
III
– conta médica ou hospitalar, com a discriminação
das despesas relacionadas aos procedimentos realizados, aos materiais
e medicamentos utilizados e às diárias e taxas;
IV
– recibos e notas fiscais, emitidos em nome do beneficiário
titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a
indicação de nome e número de CPF ou CNPJ do
prestador do serviço, número de sua inscrição
no respectivo conselho de classe e com a especificação
do atendimento ao titular ou ao dependente, observado o disposto no §
7º;
V
– outros documentos, a critério da GSO.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
§ 2º – Para fins do reembolso a que se refere o caput, o beneficiário titular deverá apresentar, no prazo de seis meses, contados da data da realização do procedimento:
I – requerimento em formulário eletrônico;
II – atestados e relatórios médicos;
III – conta médica ou hospitalar, com a discriminação dos valores, individualizados por item e por profissional, das despesas relacionadas a:
a) procedimentos realizados;
b) materiais e medicamentos utilizados, com os códigos correspondentes do Guia Farmacêutico Brasíndice;
c) diárias e taxas;
IV – recibo, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado diretamente por profissional pessoa física, ou nota fiscal, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado com mediação de pessoa jurídica, observado o disposto no § 7º:
a) emitidos em nome do beneficiário titular e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente;
b) legível, sem rasuras ou emendas,
c) com a indicação de nome e número de CPF ou CNPJ do prestador do serviço, número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e data do atendimento;
V – cópia legível do boletim anestésico, quando for o caso, assinado pelo anestesista e contendo seu nome e seu número de registro no conselho profissional, bem como o nome, a especialidade e o número de registro dos demais profissionais que participaram do ato cirúrgico.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 3º – A documentação prevista no § 2º deverá ser apresentada em formato eletrônico, podendo ser proveniente de digitalização de original em papel ou emitida exclusivamente em meio eletrônico.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 4º – Na hipótese da apresentação de documentação emitida em meio eletrônico, os documentos deverão estar assinados por meio de assinatura eletrônica baseada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§
5º – O beneficiário titular será notificado,
via e-mail institucional, do indeferimento de requerimento com
documentação incompleta, ilegível ou
incompatível com o tipo de benefício solicitado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 5º – O beneficiário titular será notificado, nos termos do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.853, de 16 de dezembro de 2024, do indeferimento de requerimento com documentação incompleta, ilegível ou incompatível com o benefício solicitado, observado o seguinte:
I – a notificação será considerada realizada caso a mensagem não tenha sido recebida em função de cadastro desatualizado, caixa de e-mail sem espaço ou por outros motivos de responsabilidade exclusiva do beneficiário;
II – o beneficiário titular poderá recorrer dos valores glosados no prazo de dez dias úteis, contados da data de envio da notificação;
III – a concessão de reembolso, no caso do indeferimento a que se refere este parágrafo, fica condicionada à apresentação de novo requerimento, observados os prazos previstos no § 15.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 6º – Poderá ser exigida a apresentação dos originais da documentação para fins de verificação de sua autenticidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 7º – Será exigida a apresentação de recibo emitido por meio do sistema do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde – na hipótese de despesa decorrente de atendimentos e tratamentos realizados pelos seguintes profissionais pessoas físicas:
I – fisioterapeutas;
II – fonoaudiólogos;
III – médicos;
VI – psicólogos; e
V – terapeutas ocupacionais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
§
8º – Na hipótese de tratamento realizado por
prestador de serviço cuja profissão não seja
regulamentada, será exigida a habilitação
necessária para a assistência objeto do reembolso.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
§ 8º – Na hipótese de tratamento realizado por profissional cuja atividade não seja regulamentada, será exigida a habilitação necessária para a assistência objeto do reembolso, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 76.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 9º – O reembolso de órtese, prótese ou material especial utilizado em ato cirúrgico está condicionado a:
I – registro da órtese, da prótese ou do material especial na Anvisa;
II – auditoria médica prévia, solicitada pelo beneficiário à GSO com, no mínimo, dez dias de antecedência da data marcada para realização do ato operatório, no caso de procedimento eletivo, observado o disposto no § 10;
III – apresentação de relatório médico contendo:
a) nome do paciente;
b) informações sobre o diagnóstico, com número da Classificação Internacional de Doenças – CID;
c) descrição e data do procedimento;
d) a justificativa clínica para a indicação do material;
IV – apresentação de nota fiscal emitida exclusivamente pelo fornecedor, distribuidor ou fabricante, contendo a descrição da órtese, da prótese ou do material especial, incluindo sua marca, modelo e fabricante;
V – apresentação do lacre ou da etiqueta da órtese, da prótese ou do material especial, com o número do registro na Anvisa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 10 – A auditoria médica prévia a que se refere o inciso II do § 9º será dispensada nas hipóteses de implante de:
I – lente intraocular em cirurgia de facectomia, desde que a lente seja registrada pela Anvisa; e
II – dispositivo intrauterino – DIU.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 11 – Para fins do disposto no § 9º:
I – não será aceito recibo emitido pelo médico nem nota fiscal ou recibo emitido pelo hospital ou pela clínica onde foi realizada a cirurgia;
II – poderão ser exigidos outros documentos que a GSO julgue pertinente para a análise das despesas;
III – no caso de procedimento cirúrgico de urgência ou emergência:
a) deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos III a V do § 9°, sem prejuízo do disposto no inciso II deste parágrafo;
b) o reembolso estará sujeito à auditoria da GSO e será limitado ao tipo de material que seria aprovado na hipótese de procedimento eletivo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 12 – Aplicam-se ao reembolso:
I – de assistência fisioterapêutica as disposições previstas no § 6º do art. 72 e no inciso II deste parágrafo.
II – das assistências a que se refere o inciso III do caput do art. 31 as disposições previstas no art. 70; nos §§ 2º e 3º do art. 71; no parágrafo único do art. 73; nos §§ 2º e 3º do art. 73-A; no parágrafo único do art. 73-B; no § 1º do art. 74 e no § 7º do art. 76, ressalvada a possibilidade de, nos casos de grave comprometimento funcional, serem excepcionalmente autorizadas mais de doze sessões mensais, mediante aprovação de junta formada por médicos e profissionais do Núcleo Psicossocial – NUP –, vinculado à GSO.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 13 – O beneficiário titular, em caso de exoneração ou demissão, ou o beneficiário dependente, em caso de falecimento do titular, deverá solicitar o reembolso em até dez dias contados da ocorrência do fato.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 14 – Os procedimentos realizados após a data de exoneração, demissão ou falecimento do beneficiário titular não serão reembolsados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 15 – O depósito do reembolso das despesas de que trata este artigo será efetuado nos prazos previstos em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria, observadas, quando for o caso, a data de conclusão da auditoria médica a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo ou a da decisão do recurso previsto no inciso II do § 5º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DE SUA COMPROVAÇÃO
Art. 38 – Na hipótese de assistência prestada por meio de plano, o atendimento ao dependente somente será prestado se ele estiver regularmente inscrito.
§ 1º – Os requerimentos de inscrição, acompanhados da documentação prevista no art. 41, e de exclusão deverão ser apresentados por meio de formulário próprio.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 2º – Somente o beneficiário titular pode requerer inscrição e exclusão de dependentes.
§
3º – O beneficiário titular deve comunicar à
Caop, sob as penas da lei, no prazo de trinta dias da ocorrência,
a perda ou a alteração da condição de
dependência, com a apresentação da documentação
exigida conforme o caso.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º – O beneficiário titular deverá comunicar à GSO, no prazo de trinta dias da ocorrência, a perda ou a alteração da condição de dependência, com a apresentação da documentação exigida, conforme o caso, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§ 4º – Aplica-se aos documentos previstos no art. 41 o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 37.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 39 – Faz cessar a relação de dependência para os fins de que trata esta deliberação:
I – a separação e o divórcio, para o cônjuge;
II – a extinção da união estável, para o companheiro;
III – a perda de qualquer requisito ou condição que caracterize a dependência prevista nesta deliberação, para os demais dependentes.
Art. 40 – A perda da condição de dependente se opera em razão de:
I – falecimento;
II – requerimento do beneficiário titular;
III – exclusão do beneficiário titular;
IV – não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta deliberação.
Art.
41 – No ato da inscrição, o titular deverá
comprovar à DRH a relação de dependência
ou parentesco nas hipóteses previstas nesta deliberação,
mediante apresentação dos seguintes documentos, além
do comprovante de inscrição no CPF e no Registro Geral
– RG:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 41 – No ato da inscrição, o titular deverá comprovar a relação de dependência ou parentesco à Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, mediante apresentação dos seguintes documentos, além do comprovante de inscrição no CPF e no Registro Geral – RG:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
I – para o cônjuge, certidão de casamento;
II – para o companheiro:
a) sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado; ou
b) declaração firmada pelo titular, instruída com três dos seguintes documentos para comprovação da união estável como entidade familiar:
1) escritura pública declaratória de união estável ou contrato de união estável, feitos perante tabelião;
2) declaração de imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;
3) disposições testamentárias do titular, na forma dos arts. 1.862 a 1.880 do Código Civil Brasileiro, que indiquem o companheiro como beneficiário;
4) certidão de nascimento ou de adoção de filho comum;
5) certidão de casamento religioso;
6) prova de residência em comum, como correspondência de instituição bancária ou de conta de tarifa pública, sendo uma em nome do titular e a outra em nome do companheiro;
7) registro de propriedade de imóvel em que constem os interessados como proprietários ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
8) conta bancária conjunta;
9) apólice na qual conste o companheiro como beneficiário de seguro instituído pelo titular;
10) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
11) prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, como encargos domésticos evidentes;
12) registro em associação de qualquer natureza no qual conste o companheiro como dependente;
13) ficha de inscrição em instituição de assistência à saúde na qual conste o companheiro como dependente do titular, ou o titular como dependente do companheiro;
14) qualquer outro elemento que, a critério da GSO, revele-se hábil para comprovar a existência da convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família;
III – para o filho solteiro menor de vinte e um anos, certidão de nascimento, se menor de catorze anos;
IV – para o filho com deficiência:
a) certidão de nascimento, se menor de catorze anos;
b) laudo emitido ou homologado pela GSO, devendo, no caso de invalidez temporária, ser renovado a cada período de doze meses;
c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;
V – para o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação:
a) declaração do titular de que o filho é solteiro, apresentada no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano;
b) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação ou com código de autenticação válido, ou boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;
c) comprovante de inscrição da faculdade no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet;
VI – para o enteado solteiro menor de vinte e um anos:
a) certidão de nascimento, se menor de catorze anos;
b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;
c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;
VII – para o enteado com deficiência:
a) certidão de nascimento, se menor de catorze anos;
b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;
c) laudo emitido ou homologado pela GSO, devendo, no caso de invalidez temporária, ser renovado a cada período de doze meses;
d) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;
VIII – para o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação:
a) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;
b) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;
c) declaração do titular de que o enteado é solteiro, apresentada no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano;
d) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação ou com código de autenticação válido, ou boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;
e) comprovante de inscrição da faculdade no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet;
IX – para o menor de dezoito anos sob guarda ou tutela e a pessoa inválida sob curatela que vivam a sob dependência econômica do titular:
a) certidão de nascimento, se menor de catorze anos;
b) termo de guarda, tutela ou curatela do dependente, devendo ser apresentada, a cada período de doze meses, em caso de guarda ou curatela provisória, a certidão de objeto e pé emitida pelo cartório judicial em que tramita o processo;
c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;
(Vide art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)
X – para a mãe ou madrasta e para o pai ou padrasto:
a) documento oficial de identidade da mãe e do pai;
b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável conforme estabelecido no inciso II do caput da madrasta e do padrasto;
c) na hipótese de não possuírem renda superior a cinco salários mínimos, comprovante de renda de cada um deles ou declaração do titular de que o dependente não possui renda;
XI – para o filho solteiro não dependente, declaração do titular de que o filho é solteiro e não vive em união estável;
XII – para o enteado solteiro não dependente:
a) declaração do titular de que o enteado é solteiro e não vive em união estável;
b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput.
§
1º – A dependência econômica é
comprovada mediante declaração firmada pelo titular e
apresentação de:
(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 1º – A dependência econômica é comprovada mediante questionário socioeconômico, preenchido pelo beneficiário titular, no qual declara que o beneficiário é seu dependente econômico, e apresentação de:
(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
I – declaração do imposto de renda do titular ou de seu cônjuge ou companheiro em que conste o dependente; ou
II – pelo menos dois dos seguintes documentos:
a) disposições testamentárias;
b) declaração especial feita perante tabelião;
c) prova de residência em comum;
d) prova de encargos domésticos evidentes com o dependente;
e) apólice na qual conste o dependente como beneficiário de seguro instituído pelo titular ou por seu cônjuge ou companheiro;
f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o titular ou seu cônjuge ou companheiro como responsável pelo dependente;
g) escritura de compra e venda de imóvel pelo titular ou por seu cônjuge ou companheiro em nome do dependente;
h)
qualquer outro elemento que, a critério da GPE, revele-se
hábil para comprovar a dependência econômica.
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
h) qualquer outro elemento que, a critério da GSO, revele-se hábil para comprovar a dependência econômica.
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§ 2º – Na hipótese de os dependentes previstos nos incisos III e VI do caput frequentarem curso de graduação, o beneficiário titular deverá apresentar, para fins de continuidade das condições de dependência, até o décimo sétimo dia do mês em que eles completarem vinte e um anos, a documentação exigida nas alíneas do inciso V ou do inciso VIII do caput, conforme o caso, observado o disposto no art. 29.
§ 3º – Caso não apresente a documentação exigida nas hipóteses previstas no inciso IX do caput, o usuário será excluído do plano de saúde.
§ 4º – A inclusão dos beneficiários previstos nos incisos IV, VII e IX do caput deste artigo está condicionada à comprovação da dependência econômica do beneficiário titular, observado o disposto no § 6º do art. 25.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 42 – São de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular, sob as penas da lei, as informações, as declarações e os documentos apresentados.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR ODONTOLÓGICA
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 43 – A assistência complementar odontológica é prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de livre escolha dos seguintes beneficiários regularmente inscritos:
I – o deputado;
II – o ex-deputado contribuinte do Iplemg;
III – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;
IV – o servidor inativo;
V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;
VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;
VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;
VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e
IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.
X – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II que, embora não atenda aos critérios previstos no § 1º, foi inscrito como dependente, nos termos do § 3º.
(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins da assistência de que trata este título:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;
III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;
IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;
V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;
VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;
X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.
§ 2º – Não poderão ser inscritos na assistência de que trata este título os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.
§ 3º – O beneficiário titular previsto no inciso I do caput poderá inscrever na assistência de que trata este título:
I – o filho e o enteado solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;
II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.
§ 4º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:
I – mãe e madrasta;
II – pai e padrasto.
§ 5º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput.
Art.
44 – O titular previsto no inciso V do caput
do art. 43 e os beneficiários inscritos sob a sua
responsabilidade somente terão direito à assistência
complementar de que trata este título:
I
– no primeiro dia do mês subsequente ao de sua inscrição,
quando realizada até o décimo sétimo dia do mês;
II
– no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
inscrição, quando realizada após o décimo
sétimo dia do mês.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.673, de 20/12/2017.)
Art. 44 – O beneficiário titular e os beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade somente terão direito à assistência complementar de que trata este título:
I – a partir da data de sua inscrição, quando realizada até o décimo sétimo dia do mês;
II – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua inscrição, quando realizada após o décimo sétimo dia do mês.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Parágrafo único – A reinclusão na assistência complementar odontológica do titular a que se refere o caput que tenha interrompido o exercício de sua atividade, bem como dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, observará os prazos previstos no caput, exceto se a interrupção for inferior ou igual a trinta dias, hipótese em que será imediata.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)
CAPÍTULO II
DA COBERTURA
Art. 45 – A assistência complementar odontológica compreende, mediante avaliação da GSO, todas as especialidades odontológicas reconhecidas pelo Conselho Regional de Odontologia, nos termos da Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Art. 46 – As contribuições mensais para a assistência de que trata este título serão descontadas na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos II a VIII do caput do art. 43 e corresponderão aos seguintes percentuais:
I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da remuneração do servidor ativo ou dos proventos do servidor inativo para o beneficiário titular e para cada um de seus dependentes, observado o disposto no § 1º;
II – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor mínimo do benefício de aposentadoria do parlamentar para o ex-deputado contribuinte do Iplemg, para seu pensionista e para cada um de seus dependentes;
III – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51 para o complementado em pensão pelo Iplemg e o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984.
§ 1º – A contribuição mensal de que trata o inciso I do caput para o beneficiário titular e para cada um de seus dependentes não excederá a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51 e não será inferior ao valor correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do padrão de vencimento VL-26.
§ 2º – Quando a remuneração ou os proventos do beneficiário titular a que se refere o inciso I do caput forem alterados no decorrer do mês, será considerado o valor da base de cálculo da data de processamento para fins de aplicação do percentual de desconto das contribuições.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.790, de 8/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 47 – Aplicam-se as regras de inscrição previstas nos arts. 14 a 16, no que couber, à assistência complementar odontológica.
Art. 48 – O beneficiário titular afastado ou licenciado do cargo efetivo sem direito à remuneração pode manter a sua condição de beneficiário, bem como a de seus dependentes, na assistência complementar de que trata este título, mediante pagamento do valor das contribuições mensais diretamente na GPE, até o quinto dia útil, observado o disposto no art. 22.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
§ 1° – Na hipótese de que trata o caput, a contribuição mensal de cada beneficiário será devida em conformidade com o art. 46.
§ 2° – O disposto no § 1º aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar afastado ou licenciado pelo RGPS.
CAPÍTULO V
DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DE SUA COMPROVAÇÃO
Art. 49 – Aplicam-se as regras da relação de dependência e de sua comprovação previstas nos arts. 38 a 42, no que couber, à assistência complementar odontológica.
Art. 50 – A não apresentação da documentação exigida para os dependentes na forma e nos prazos estabelecidos suspende o direito do beneficiário quanto à assistência de que trata este título até que seja efetuada a regularização.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO
Art.
51 – Aplicam-se as regras de exclusão previstas nos
arts. 18 a 20, no que couber, à assistência complementar
odontológica.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 51 – As disposições contidas nos arts. 18 a 23 aplicam-se à assistência complementar odontológica, no que couber.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
(Capítulo com redação dada pelo art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 52 – Para fins da assistência de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSO, realizará o credenciamento de clínicas e empresas que prestem serviços odontológicos, nos termos do respectivo edital de chamamento público.
(Artigo com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 53 – Na prestação dos serviços, as clínicas e empresas credenciadas pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Procedimentos Odontológicos proposta pela GSO e aprovada pelo presidente e pelo 1º-secretário da Assembleia Legislativa vigente à época do atendimento.
(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Parágrafo único – A hipótese de procedimento não constante na tabela a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:
I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo dentista;
II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.
Art.
54 – Aplicam-se as regras previstas nos arts. 33, 34 e 35, no
que couber, ao credenciamento e ao cadastramento de que trata esta
seção.
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
Seção II
Do Atendimento Realizado em Clínica ou Empresa Credenciada
Art. 55 – No caso de tratamentos realizados em clínica ou empresa credenciada, a Assembleia Legislativa arcará com 70% (setenta por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53, mediante apresentação de nota fiscal, ficando o beneficiário encarregado do pagamento dos outros 30% (trinta por cento), que deverão ser acertados diretamente com a clínica ou empresa prestadora dos serviços.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Parágrafo único – Na hipótese do beneficiário titular previsto no inciso I do caput do art. 43 e dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, a Assembleia Legislativa arcará com 100% (cem por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
Art. 56 – O não comparecimento à consulta marcada com profissional credenciado, sem aviso prévio dado com, no mínimo, doze horas de antecedência acarreta o desconto, na folha de pagamento do titular, do valor integral da consulta conforme previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.
Art. 56-A – A clínica credenciada dará garantia do serviço odontológico executado conforme a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa, considerada a partir da data da realização do procedimento previsto no inciso II do § 3º do art. 62-A.
(Artigo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Seção III
Do Atendimento Realizado por meio de Profissional ou Empresa Cadastrada
(Seção com denominação alterada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
Art.
57 – No caso de despesas oriundas de atendimento realizado por
profissional ou empresa cadastrada, caberá ao beneficiário
o pagamento do valor integral do procedimento diretamente ao
profissional ou à empresa e, mediante apresentação
da via original do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao
reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor previsto na
Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art.
53.
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
Art.
58 – Para fins do reembolso a que se refere o art. 57, o
beneficiário titular deverá protocolar requerimento na
Gerência de Prevenção e Acompanhamento
Odontológico, em formulário próprio, acompanhado
da via original do recibo ou da nota fiscal de pagamento ao
profissional ou à empresa que realizou o atendimento, no prazo
máximo de seis meses contados a partir da data constante no
documento.
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
§
1º – O recibo ou a nota fiscal a que se refere o caput
deverá ser emitido em nome do beneficiário titular, sem
rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação
do nome, do número de CPF ou do CNPJ e do endereço do
prestador do serviço e do número de sua inscrição
no respectivo conselho de classe e com a especificação
do atendimento ao titular ou ao dependente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
(Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§
2º – O servidor exonerado ou demitido terá direito
a reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos
odontológicos cuja auditoria inicial tenha sido aprovada pela
GSO até o último dia de exercício, observado o
disposto no § 3º do art. 63.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
(Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art.
59 – A concessão do reembolso está condicionada:
I
– à análise técnica e legal da GSO, que
verificará se o reembolso solicitado está em
conformidade com as regras contidas nesta deliberação
e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente,
devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal;
II
– à realização de auditoria final pela
Gerência de Prevenção e Acompanhamento
Odontológico, a qual será dispensada nos procedimentos
ressalvados nos termos do art. 63.
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art.
60 – O profissional cadastrado ou a clínica credenciada
dará garantia do serviço odontológico executado
conforme a periodicidade prevista no Manual Odontológico da
Assembleia Legislativa, considerada a partir da data da realização
do procedimento a que se refere o inciso II do caput do art.
59.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
(Vide art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 7, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/11/2023.)
CAPÍTULO VIII
DO ATENDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DE LIVRE ESCOLHA
Art. 61 – Em caso de despesas oriundas de atendimento realizado por profissional de livre escolha, caberá ao beneficiário o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante apresentação do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor previsto para o serviço na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Parágrafo único – Na hipótese do titular previsto no inciso I do caput do art. 43 e dos beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade, o valor do reembolso odontológico corresponde a até duas vezes e meia o valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.599, de 27/10/2014.)
Art.
62 – Aplicam-se as regras de reembolso previstas nos arts. 58 e
59 ao atendimento realizado por profissional de livre escolha.
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art.
62-A – Para fins do reembolso a que se refere o art. 61, o
beneficiário titular deverá apresentar requerimento, em
formulário próprio, acompanhado do recibo ou da nota
fiscal de pagamento ao profissional que realizou o atendimento, no
prazo máximo de seis meses contados da data constante no
documento.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 62-A – Para fins do reembolso a que se refere o art. 61, o beneficiário titular deverá apresentar, no prazo de seis meses, contados da data da realização do procedimento:
I – requerimento em formulário eletrônico;
II – recibo emitido por meio do Receita Saúde, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado diretamente por profissional pessoa física;
III – nota fiscal do prestador do serviço, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado com mediação de pessoa jurídica.
IV – declaração emitida pelo prestador de serviço atestando o endereço do atendimento.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
§
1º – O recibo ou a nota fiscal a que se refere o caput
deverá ser emitido em nome do beneficiário titular, sem
rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação
do nome, do número de CPF ou do CNPJ e do endereço do
prestador do serviço e do número de sua inscrição
no respectivo conselho de classe e com a especificação
do atendimento ao titular ou ao dependente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
§ 1º – O recibo ou a nota fiscal a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput deverá ser emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome e do número de CPF ou do CNPJ do prestador do serviço, do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente.
(Parágrafo com redação dada pelo pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
§ 2º – O servidor exonerado ou demitido ou o dependente do servidor falecido terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos odontológicos, desde que:
I – a auditoria inicial tenha sido aprovada pela GSO até o último dia de exercício, observado o disposto no § 3º do art. 63; e
II – o tratamento seja finalizado até o último dia do mês da exoneração.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 3º – A concessão do reembolso está condicionada:
I
– à análise técnica e legal da GSO, que
verificará se o reembolso solicitado está em
conformidade com as regras contidas nesta deliberação
e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente,
devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
I – à análise técnica da GSO, que:
a) verificará a conformidade com as regras desta deliberação;
b) comunicará ao requerente o eventual indeferimento, nos termos do § 5º do art. 37;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
II – à realização de auditoria final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, a qual será dispensada nos procedimentos ressalvados nos termos do art. 63.
§
4º – Aplica-se aos documentos previstos neste artigo o
disposto nos §§ 3º a 6º do art. 37.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 4º – Aplica-se aos documentos previstos neste artigo o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 37.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
(Artigo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 63 – O custeio de tratamento odontológico por meio da assistência complementar está condicionado à realização de auditorias inicial e final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, ressalvados os seguintes procedimentos, que poderão ser processados por servidores indicados pela GSO:
I – profilaxia;
II – orientação e técnica de higiene bucal, evidenciação e controle da placa bacteriana;
III – consultas;
IV – manutenção de tratamento ortodôntico.
V – raio-x odontológico.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§ 1º – As consultas e os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput só serão autorizados uma vez a cada seis meses.
§ 2º – A critério da GSO, as auditorias poderão ser realizadas:
I – presencialmente; ou
II – por meio do envio eletrônico da documentação solicitada, tais como fotografias clínicas, exames radiográficos, tomográficos e relatórios.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
§ 3º – Em caso de exoneração, demissão ou falecimento do titular, o beneficiário deverá fazer a auditoria final em até dez dias contados do primeiro dia do mês subsequente à exoneração, à demissão ou ao falecimento do beneficiário titular.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 4º – O beneficiário deverá aguardar a autorização da GSO para iniciar o tratamento, ressalvado o disposto no § 5º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
§ 5º – Os procedimentos de urgência são dispensados de auditoria inicial ou autorização prévia, devendo ser encaminhadas à GSO a documentação comprobatória da urgência para fins de realização da auditoria final.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
§ 6º – Excepcionalmente, procedimentos realizados sem auditoria inicial poderão ser submetidos à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico e autorizados por seu titular, mediante apresentação de justificativa e de documentação comprobatória da necessidade do procedimento, sujeitas à aprovação da auditoria odontológica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
§ 7º – Os procedimentos previstos nos incisos do caput realizados após a data de exoneração, demissão ou falecimento do titular não serão reembolsados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 64 – Para a realização da auditoria inicial nos tratamentos ortodônticos e de canal poderá ser dispensada a presença do beneficiário, desde que se apresentem à GSO a documentação ortodôntica completa e o exame radiográfico inicial, respectivamente, comprovando a necessidade do tratamento.
Parágrafo único – No caso de realização de auditoria inicial nos termos do caput, o beneficiário deverá aguardar a autorização da GSO para iniciar o tratamento.
Art. 65 – O tratamento ortodôntico com aparelho fixo é limitado a vinte e quatro manutenções, observado o limite de uma por mês.
Parágrafo único – Excepcionalmente, mediante auditoria realizada pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, a GSO poderá autorizar a ampliação do número de manutenções a que se refere o caput, limitado a trinta e seis.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
Art. 66 – A auditoria final deverá ser realizada no prazo de sessenta dias, contados da conclusão do tratamento.
Parágrafo único – A inobservância do prazo a que se refere o caput acarretará desconto em folha de pagamento do beneficiário titular em valor correspondente ao pago pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 55.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
Art. 67 – O custeio de tratamento odontológico executado por servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa como pessoa física ou como sócio de pessoa jurídica somente será autorizado mediante a realização das auditorias inicial e final por dentista lotado na GSO que não seja o prestador do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 63.
Art. 67-A – Os procedimentos solicitados em desacordo com a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa poderão ser submetidos à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico e autorizados por seu titular, após verificação da necessidade de tratamento pela auditoria odontológica.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
Art. 67-B – As solicitações de procedimentos odontológicos em que houver emprego de anestesia geral ou sedação em pacientes com deficiência serão avaliadas pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico conjuntamente com a Gerência Médica, estando sua aprovação condicionada à apresentação de documentos que atestem sua necessidade.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)
TÍTULO V
DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOTERAPÊUTICA E NUTRICIONAL
(Título com alteração de denominação pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
(Vide art. 5º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 22/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2025.)
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 68 – A assistência complementar nas áreas de fisioterapia e fonoaudiologia é prestada aos seguintes beneficiários:
I – o ex-Deputado contribuinte do Iplemg;
II – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;
III – o servidor inativo;
IV – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;
V – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;
VI – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso I, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;
VII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e
VIII – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a IV conforme previsto no § 1º.
§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a IV do caput, para os fins da assistência de que trata este título:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;
III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;
IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;
V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;
VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos.
§ 2º – A assistência de que trata este título somente será prestada aos beneficiários previstos nos incisos V, VI e VII do caput se eles estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.
§ 3º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a IV do caput.
Art. 68-A – A assistência complementar nas áreas de psicoterapia e nutrição é prestada aos beneficiários previstos nos incisos II e IV do caput do art. 68.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
CAPÍTULO II
DA COBERTURA
Art. 69 – A cobertura da assistência de que trata este título compreende os procedimentos e tratamentos constantes:
I
– na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.599, de 27/10/2014.)
I – na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito –, na hipótese de fisioterapia;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
II
– na CBHPM, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia
e nutrição;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.599, de 27/10/2014.)
II
– em ordem de serviço do presidente e do 1º-secretário
da Assembleia Legislativa, na hipótese de fonoaudiologia,
psicoterapia e nutrição.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
II – em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.599, de 27/10/2014.)
CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOTERAPÊUTICA E NUTRICIONAL
(Capítulo com alteração de denominação pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
Seção I
Disposições Gerais
Art.
70 – A assistência de que trata este título
somente será prestada mediante apresentação de:
I
– relatório do profissional de saúde que
justifique a necessidade do tratamento, o qual deverá ser
apresentado na GSO, acompanhado de exames, quando for o caso; e
II
– autorização da GSO, após análise
da documentação apresentada e da conformidade com as
regras de concessão previstas neste título.
(Caput com redação na versão original.)
Parágrafo
único – Para fins da utilização das
assistências de que trata este capítulo, a GSO poderá
exigir relatório de médico especialista.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 70 – A assistência de que trata este título somente será prestada mediante:
I – apresentação, à GSO, de relatório do profissional de saúde que justifique a necessidade do tratamento, acompanhado de exames, quando for o caso; e
II – emissão de laudo da GSO, após análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão previstas neste título.
§ 1º – Para fins da utilização das assistências de que trata este capítulo, a GSO poderá exigir relatório de médico especialista.
§ 2º – O laudo a que se refere o inciso II do caput terá vigência a partir do requerimento, salvo na hipótese de sua renovação.
§ 3º – As disposições contidas nos arts. 22 e 23 aplicam-se às assistências de que trata este título, no que couber.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
Art.
71 – A assistência de que trata este título é
prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de
livre escolha, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado
diretamente à clínica ou empresa e, mediante a
apresentação do recibo ou da nota fiscal, o direito ao
reembolso de até 70% (setenta por cento):
I
– do valor correspondente ao produto da multiplicação
do índice definido em ordem de serviço do presidente e
do 1ºsecretário pelo quantitativo de Coeficientes de
Honorários Fisioterapêuticos – CHF –
previsto para cada procedimento da Tabela de Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de
fisioterapia;
(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)
(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2020.)
(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 15/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2021.)
(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)
(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 20/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)
(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 22/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2025.)
II
– do valor correspondente à consulta a que se refere o §
2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia,
psicoterapia e nutrição.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§
1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput,
no que couber, as disposições previstas no art. 62-A,
observando-se que:
(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
I
– no caso do atendimento psicoterapêutico, poderá
ser especificado, no recibo ou na nota fiscal, o número de
inscrição do profissional no Cadastro Municipal de
Contribuintes da respectiva localidade alternativamente ao número
de sua inscrição no conselho de classe;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Inciso revogado pelo inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
II
– deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal a
quantidade de sessões realizadas em cada mês, quando for
o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a meses
posteriores ao do protocolo.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
II
– a quantidade de sessões realizadas em cada mês
deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal, com a
discriminação das datas de realização,
quando for o caso, sendo vedado o reembolso de sessões
referentes a meses posteriores ao do protocolo ou de mais de uma
sessão realizada no mesmo dia.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
§
2º – Para fins de prestação da assistência
de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por
proposta da GSO, realizará o credenciamento de clínicas
e empresas, observado o disposto no art. 87-A.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
Art. 71 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de clínicas e profissionais de livre escolha, cabendo ao beneficiário titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao prestador e, mediante a apresentação do recibo ou da nota fiscal, o direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento):
I – do valor correspondente ao produto da multiplicação do índice definido em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria pelo quantitativo de coeficientes de honorários fisioterapêuticos – CHFs – previsto para cada procedimento da Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Coffito, na hipótese de fisioterapia;
II – do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.
§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 15 do art. 37, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – O recibo ou a nota fiscal especificará:
I – o nome, a quantidade e o valor unitário de cada procedimento realizado;
II – a quantidade de sessões realizadas em cada mês, com a discriminação das datas de realização, quando for o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a data posterior à do protocolo ou de mais de uma sessão realizada no mesmo dia.
§ 3º – Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da GSO.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Art.
71-A – Na prestação dos serviços, os
profissionais, as clínicas e as empresas cadastradas pela
Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores previstos nos
incisos I e II do caput do art. 71.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.708, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)
Parágrafo
único – A hipótese de procedimento não
constante na tabela a que se refere o caput
deverá ser submetida à avaliação da GSO,
que considerará, na análise da possibilidade de
custeio:
I
– a justificativa para a realização do
procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional
de saúde;
II
– a conformidade do valor do procedimento com os preços
praticados pelos planos de saúde.
(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
(Artigo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Seção II
Da Assistência Fisioterapêutica
Art. 72 – A assistência complementar fisioterapêutica é prestada mediante solicitação de médico ou fisioterapeuta e perícia da GSO nos seguintes casos:
I – tratamento ou reabilitação em caso de limitação funcional decorrente de doença ou lesão em quadro agudo, subagudo, traumatismo ou intervenção cirúrgica;
II – tratamento de condição crônica em caso de comprovada necessidade.
§ 1º – Para fins da assistência de que trata o caput, o reembolso das sessões de fisioterapia fica limitado a até:
I – três sessões semanais, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II – uma sessão semanal, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 2º – O número de sessões mensais de fisioterapia de que trata este artigo, para fins de reembolso, será definido pelo médico da GSO em função da condição clínica do paciente, respeitando-se os limites estabelecidos no § 1º.
§ 3º – As sessões de técnicas de reeducação postural global – RPG – ou pilates poderão ser autorizadas somente na hipótese prevista no inciso II do caput, observado o limite previsto no inciso II do § 1º.
§ 4º – O médico da GSO, sempre que considerar necessário, poderá solicitar ao paciente a realização de exames complementares.
§
5º – Não será concedido reembolso para
tratamento simultâneo pelas técnicas de RPG e pilates.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 5º – Não será concedido reembolso para a realização simultânea dos seguintes procedimentos ou terapias:
I – RPG;
II – pilates;
III – quiropraxia;
IV – osteopatia.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 6º – Para fins do reembolso a que se refere o caput:
I – o procedimento realizado deverá ser especificado no recibo ou nota fiscal, com a discriminação do nome e do código previstos na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Coffito;
II – a assistência fisioterapêutica deverá ser prestada por fisioterapeuta com registro em conselho regional de fisioterapia e terapia ocupacional.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 7º – O reembolso das sessões de intervenções fisioterapêuticas na deficiência cinético-funcional linfática ou vascular, de osteopatia e de quiropraxia observará o limite previsto no inciso II do § 1º, salvo no caso de comprovada necessidade atestada por junta médica da GSO.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 8º – As sessões de pilates individual ou de hidroterapia serão autorizadas exclusivamente para pacientes com dependência cinético-funcional parcial ou total, podendo, excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade atestada por junta médica da GSO, ser autorizadas para pacientes com grave comprometimento funcional.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 9º – O reembolso de fisioterapia domiciliar somente será autorizado para paciente com dificuldade de locomoção.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 10 – Se o paciente a que se refere o § 9º solicitar reembolso referente a atendimento ambulatorial, o laudo de fisioterapia domiciliar será convertido em fisioterapia ambulatorial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 11 – O reembolso de terapia por ondas de choque extracorpóreas será limitado a cinco sessões totais por beneficiário.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Seção III
Da Assistência Fonoaudiológica
Art. 73 – A assistência complementar fonoaudiológica é prestada mediante encaminhamento de médico, psicólogo, fonoaudiólogo ou dentista, limitada a doze sessões por mês.
Parágrafo único – Para fins de reembolso, a assistência a que se refere o caput deverá ser prestada por fonoaudiólogo com registro em conselho regional de fonoaudiologia.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Seção IV
Da Assistência Psicoterapêutica
(Seção acrescentada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
Art.
73-A – A assistência complementar psicoterapêutica,
limitada a doze sessões por mês, é prestada
mediante encaminhamento de dois dos seguintes profissionais:
I
– médico;
II
– psicólogo;
III
– assistente social.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
Art. 73-A – A assistência complementar psicoterapêutica, limitada a uma sessão semanal e a, no máximo, cinco sessões por mês, é prestada mediante encaminhamento de dois dos seguintes profissionais:
I – médico;
II – psicólogo;
III – assistente social.
§ 1º – Excepcionalmente, no caso de intercorrência clínica aguda, poderão ser autorizadas até doze sessões mensais, mediante aprovação de junta formada por profissionais do NUP.
§ 2º – Para fins de reembolso de psicoterapia, a assistência a que se refere o caput deverá ser prestada por psicólogo registrado em conselho regional de psicologia ou por médico com registro de especialização em psiquiatria em conselho regional de medicina.
§ 3º – Para fins de reembolso de psicanálise, se o profissional não atender aos requisitos previstos no § 2º, será exigida a seguinte documentação:
I – diploma de curso de graduação em ciências sociais e humanas, ciências sociais aplicadas, linguística, letras ou na área da saúde:
a) expedido por instituição de ensino brasileira e reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC; ou
b) expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado no Brasil, na forma da lei; e
II – certificado de curso de psicanálise com duração mínima de um ano ou de trezentas e sessenta horas ou declaração expedida por escola de psicanálise na qual conste que o profissional é membro de associação ou órgão equivalente de psicanálise e o período de filiação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Seção V
Da Assistência Nutricional
(Seção acrescentada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
Art. 73-B – A assistência complementar nutricional é prestada mediante encaminhamento de médico, limitada a uma consulta por mês.
Parágrafo único – Para fins de reembolso, a assistência a que se refere o caput deverá ser prestada por nutricionista registrado em conselho regional de nutricionistas ou por médico com registro de especialização em nutrologia em conselho regional de medicina.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
TÍTULO
VI
DA
ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA À PESSOA COM DÉFICIT
NEUROPSICOMOTOR COM GRAVE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL
(Título com denominação alterada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
(Vide art. 5º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 22/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2025.)
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Título com denominação alterada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
Art.
74 – A assistência especializada à pessoa com
déficit neuropsicomotor com grave comprometimento funcional
compreende as terapias que visam auxiliar no tratamento, habilitação
e reabilitação do beneficiário,
proporcionando-lhe a melhoria da qualidade de vida e sua integração
na sociedade.
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
Art. 74 – A assistência especializada à pessoa com prejuízo funcional decorrente de deficiência compreende as terapias previstas no § 1º, que visam auxiliar no tratamento, habilitação e reabilitação do beneficiário, para melhoria de sua qualidade de vida e apoio à sua inclusão.
(Caput com redação dada pelo pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§ 1º – As terapias a que se refere o caput compreendem os atendimentos e tratamentos de terapias ocupacionais, psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade e musicoterapia, limitada cada especialidade a doze sessões por mês.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§
2º – São beneficiários da assistência
de que trata o caput
os seguintes dependentes que apresentem déficit
neuropsicomotor com grave comprometimento funcional:
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
§ 2º – São beneficiários da assistência de que trata o caput os seguintes dependentes:
(Caput do parágrafo com redação dada pelo pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
I – filho;
II – enteado;
III – pessoa que, mediante autorização judicial, esteja sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele seja dependente econômico;
IV – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;
V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
§
3º – Faz jus à assistência prevista no caput
o dependente que tenha laudos médico e psicológico
vigentes, emitidos pela GSO para fins de concessão do
auxílio-educação especial previsto no art. 2º
da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto
de 2013.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§ 3º – Faz jus à assistência prevista no caput o dependente que tenha laudo vigente, emitido pela GSO para fins de concessão do auxílio-educação especial previsto no art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.868, de 14 de julho de 2025.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)
Art.
75 – A assistência de que trata este título
somente será prestada mediante apresentação de:
I
– relatório do profissional de saúde que
justifique a necessidade do tratamento, o qual deverá ser
apresentado na GSO, acompanhado de exames, quando for o caso;
II
– autorização da GSO, após a análise
da documentação apresentada e da conformidade com as
regras de concessão previstas neste título.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 75 – A assistência de que trata este título somente será prestada mediante:
I – apresentação, à GSO, de relatório do profissional de saúde que justifique a necessidade do tratamento, acompanhado de exames, quando for o caso;
II – emissão de laudo da GSO, após análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão previstas neste título.
§ 1º – O laudo a que se refere o inciso II do caput terá vigência a partir do requerimento, salvo no caso de sua renovação.
§ 2º – As disposições contidas nos arts. 22 e 23 aplicam-se à assistência de que trata este título, no que couber.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
Art. 76 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de reembolso de despesas, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante a apresentação do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36.
§
1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput,
no que couber, as disposições previstas no art. 62-A,
observando-se que:
I
– no caso de prestador de serviço cuja profissão
não seja regulamentada, deverá ser exigida a
habilitação necessária para a terapia objeto do
reembolso;
II
– deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal a
quantidade de sessões realizadas em cada mês, quando for
o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a meses
posteriores ao do protocolo.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
II
– a quantidade de sessões realizadas em cada mês
deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal, com a
discriminação das datas de realização,
quando for o caso, vedado o reembolso de sessões referentes a
meses posteriores ao do protocolo ou de mais de uma sessão
realizada no mesmo dia.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 15 do art. 37, observado o seguinte:
I – a quantidade de sessões realizadas em cada mês deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal, com a discriminação das respectivas datas, quando for o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a data posterior à do protocolo ou de mais de uma sessão realizada no mesmo dia;
II – deverá ser especificado no recibo ou na nota fiscal o nome de cada evento ou procedimento realizado, com seu valor unitário.
III – poderão ser solicitados outros documentos, a critério da GSO.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 2º – Na análise a que se refere o § 3º do art. 62-A, compete à GSO verificar também a relação entre a assistência solicitada e a deficiência do beneficiário.
§ 3º – Para fins de reembolso de terapia psicopedagógica, será exigido um dos seguintes documentos do profissional:
I – diploma de curso de graduação em psicopedagogia reconhecido pelo MEC e expedido por instituição de ensino superior brasileira;
II – diploma de curso de graduação em psicologia, pedagogia ou outra área na modalidade licenciatura, acrescido de certificado de curso de especialização em psicopedagogia com duração mínima de seiscentas horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade;
III – diploma previsto nos incisos I e II expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, na forma da lei;
IV – comprovante de atuação como psicopedagogo até que seja promulgada lei que regulamente o exercício da atividade, observado o disposto no § 6º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 4º – Para fins de reembolso de assistência em psicomotricidade, será exigido um dos seguintes documentos do profissional:
I – diploma de curso de graduação em psicomotricidade reconhecido pelo MEC e expedido por instituição de ensino superior brasileira;
II – diploma de curso de graduação em psicomotricidade expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;
III – diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, acrescido de certificado de especialização em psicomotricidade concluída até 3 de janeiro de 2023;
IV – comprovante de atuação como psicomotricista anterior à data de 3 de janeiro de 2023, observado o disposto no § 6º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 5º – Para fins de reembolso de musicoterapia, será exigido um dos seguintes documentos do profissional:
I – diploma de curso de graduação em musicoterapia reconhecido pelo MEC e expedido por instituição de ensino superior brasileira;
II – diploma de curso de graduação em musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado no Brasil, na forma da lei;
III – certificado de curso de pós-graduação lato sensu em musicoterapia concluído até abril de 2026;
IV – comprovante de atuação como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, cinco anos, anterior à data de 11 de abril de 2024, observado o disposto no § 6º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 6º – A atuação em área de atividade profissional será comprovada mediante declaração firmada pelo profissional e apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I – declaração de trabalho emitida e assinada pelo empregador, com informações detalhadas sobre a função, as atividades desenvolvidas e o período de atuação;
II – cópia do registro na Carteira de Trabalho – CTPS – que comprove a atuação profissional;
III – contrato de prestação de serviço;
IV – declaração expedida pela Associação Brasileira de Musicoterapeutas – ABMT –, no caso de musicoterapeuta, constando a informação de que o profissional é membro da associação e o período de filiação;
V – declaração expedida pela Associação Brasileira de Psicopedagogia – ABPP –, no caso de psicopedagogia, ou, pela Associação Brasileira de Psicomotricidade – ABP –, no caso de psicomotricista, constando a informação de que o profissional é associado efetivo ou titular e o período de filiação;
VI – qualquer outro documento que, a critério da GSO, revele-se hábil para comprovar o exercício da atividade objeto do reembolso.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 7º – Para fins de reembolso de terapia ocupacional, o atendimento ou tratamento deverá ser prestado por terapeuta ocupacional com registro em conselho regional de fisioterapia e terapia ocupacional.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 8º– Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 73 e nos §§ 2º e 3º do art. 73-A à assistência de que trata este título.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
TÍTULO VII
DO AUXÍLIO-ENFERMAGEM
Art. 77 – A Assembleia Legislativa poderá conceder auxílio-enfermagem aos seguintes beneficiários na hipótese de necessitarem de cuidados de enfermagem na própria residência:
I – o Deputado;
II – o ex-Deputado contribuinte do Iplemg;
III – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;
IV – o servidor inativo;
V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;
VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;
VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;
VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e
IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.
§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins da assistência de que trata este título:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;
III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;
IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;
V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;
VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;
IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.651, de 28/11/2016.)
§ 2º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput.
§ 3º – Não fazem jus à assistência de que trata este título os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.
§ 4º – O valor limite mensal do auxílio-enfermagem é o resultante do produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)
(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)
(Vide inciso II do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)
(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)
(Vide inciso I e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)
(Vide inciso II do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)
§ 5º – Para fins de reembolso, a assistência de que trata este título deve ser prestada por:
I – enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem registrados em conselho regional de enfermagem;
II – profissional que tenha concluído curso de formação de cuidador de pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa com necessidades especiais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Art.
78 – O auxílio-enfermagem será concedido somente
mediante apresentação de:
I
– relatório médico que ateste a necessidade da
assistência de enfermagem, o qual deverá ser apresentado
na GSO, acompanhado de exames, quando for o caso;
II
– autorização da GSO, após a análise
da documentação apresentada e da conformidade com as
regras de concessão do auxílio-enfermagem;
III
– comprovação da despesa com o serviço de
enfermagem.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 78 – O auxílio-enfermagem somente será concedido mediante:
I – apresentação, à GSO, de relatório médico que ateste a necessidade da assistência de enfermagem, acompanhado de exames, quando for o caso;
II – emissão de laudo da GSO, após a análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão do auxílio-enfermagem;
III – comprovação da despesa com o serviço de enfermagem.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§
1º – Para fins de comprovação da despesa a
que se refere o inciso III do caput, a nota fiscal ou o recibo
deverá ser:
I
– emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras
ou emendas, de forma legível, com a indicação do
nome, do número de CPF e do endereço do prestador do
serviço, do número de sua inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, com a
especificação do atendimento ao beneficiário e
do período da assistência de enfermagem, observando-se
que, no caso de prestador de serviço não inscrito no
Coren, deverá ser apresentado o certificado de capacitação
como cuidador de pessoa idosa conferido por instituição
de ensino reconhecida por órgão público de
educação competente;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
I
– emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras
ou emendas, de forma legível, com a indicação do
nome e do número de CPF ou do CNPJ do prestador do serviço,
do número de sua inscrição no Conselho Regional
de Enfermagem – Coren –, com a especificação
do atendimento ao beneficiário e do período da
assistência de enfermagem, observando-se que, no caso de
prestador de serviço não inscrito no Coren, deverá
ser apresentado o certificado de capacitação como
cuidador de pessoa idosa conferido por instituição de
ensino reconhecida por órgão público de educação
competente;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
II
– anexado ao requerimento a ser apresentado, no prazo de seis
meses contados a partir da data da realização do
procedimento.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
II
– anexado ao requerimento a ser apresentado, no prazo de seis
meses contados a partir da data constante no documento.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 1º – Para fins de comprovação da despesa a que se refere o inciso III do caput, a nota fiscal ou o recibo deverá ser:
I – emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação de nome, número de CPF ou CNPJ e número da inscrição do prestador de serviço em conselho regional de enfermagem, com a especificação do atendimento ao beneficiário e do período da assistência de enfermagem, observando-se, no caso de cuidador de pessoa idosa ou de cuidador de pessoas com necessidades especiais, a exigência de apresentar certificado de conclusão do respectivo curso de formação;
II – anexado ao requerimento a ser apresentado, no prazo de seis meses contados a partir da data da realização do procedimento;
III – poderão ser solicitados outros documentos, a critério da GSO.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
§ 2º – É vedado o reembolso de despesas referentes a meses posteriores ao do protocolo.
§ 3º – Aplica-se à comprovação de despesa prevista no inciso III do caput o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 37.
§ 4º – O laudo a que se refere o inciso II do caput terá vigência a partir da data do requerimento, salvo na hipótese de sua renovação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§
5º – As disposições contidas nos arts. 22 e
23 aplicam-se ao auxílio de que trata este Título, no
que couber.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§ 5º – Aplicam-se à assistência de que trata este título, no que couber, as disposições contidas nos arts. 22 e 23 e no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 15 do art. 37.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
TÍTULO VIII
DA LICENÇA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA
(Título com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 79 – A licença médica ou odontológica será concedida ao servidor por motivo de:
I – tratamento de saúde;
II – acidente de trabalho ou doença profissional;
III – doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 84;
IV – gestação, observado o disposto no art. 85;
V – doação de sangue.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 1º – No caso das licenças previstas nos incisos I e II do caput, o servidor será avaliado por junta médica ou odontológica da GSO, que poderá, mediante exame pericial, conceder a licença conforme solicitação do médico ou do dentista assistente, deferi-la parcialmente ou indeferi-la.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 2º – Na ficha de observação clínica do servidor, será anotada a licença e o seu motivo, codificado de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID.
§ 3º – Os laudos serão visados pelo titular da GSO.
§
4º – Para a concessão da licença médica
ou odontológica, as condições previstas no caput
deverão ser verificadas por médico ou dentista da GSO,
no primeiro dia de sua ocorrência, ou por médico ou
dentista da rede externa de livre escolha do servidor, que, neste
caso, emitirá atestado fundamentado ou laudo, devendo o
servidor:
I
– comparecer à GSO, com o atestado ou laudo, até
o quinto dia útil após o início do afastamento,
ou, no caso de tratamento em regime de internação, até
o quinto dia útil após a alta hospitalar; ou
II
– encaminhar o atestado ou laudo à GSO, até o
quinto dia útil após o início do afastamento, na
hipótese de impossibilidade de comparecimento decorrente da
doença.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 4º – Para a concessão de licença médica ou odontológica, as condições previstas no caput serão verificadas:
I – por médico ou dentista integrante do quadro de servidores da GSO, no primeiro dia de sua ocorrência; ou
II – por médico ou dentista da rede externa, de livre escolha do servidor, devendo o servidor comparecer à GSO para realização de perícia, acompanhado de atestado ou relatório emitido pelo profissional da rede externa até o quinto dia útil após o início do afastamento, ou, no caso de tratamento em regime de internação, até o quinto dia útil após a alta hospitalar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§
5º – O descumprimento dos prazos estipulados no § 4º
acarretará perda, total ou parcial, do direito à
licença, ressalvada a hipótese de motivo de força
maior plenamente comprovado e acatado pelo titular da GSO.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 5º – O descumprimento dos prazos estipulados nos §§ 4º e 8º acarretará perda, total ou parcial, do direito à licença, ressalvada a hipótese de motivo de força maior comprovada e atestada pelo titular da GSO.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§ 6º – A licença para tratamento de saúde será concedida somente se o servidor ficar impedido de desempenhar as atribuições de seu cargo ou função.
§ 7º – Não será emitido laudo médico ou odontológico por profissional da GSO para justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do exame.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 8º – Na hipótese de doença que impossibilite o comparecimento à GSO para a realização de perícia nos prazos previstos no § 4º, o servidor deverá encaminhar o atestado ou o relatório emitido pelo profissional externo até o quinto dia útil após o início do afastamento, para que seja agendada a perícia.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
Art. 80 – A licença para tratamento de saúde não poderá ultrapassar setecentos e trinta dias.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
§ 1º – Em casos especiais, a critério da GSO, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem o limite disposto no caput.
§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o caput, incluídas as prorrogações previstas no § 1º, o servidor será submetido a inspeção de junta médica e, caso seja considerado definitivamente incapaz para o trabalho, será aposentado.
§ 3º – Licença concedida em até sessenta dias, contados da data de término da anterior, será considerada prorrogação.
§ 4º – O atestado médico e o laudo da junta não farão nenhuma referência ao nome ou à natureza da doença.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)
Art. 81 – As licenças médicas concedidas ou homologadas pela GSO serão publicadas no Diário Administrativo.
§ 1º – Poderá ser dispensada a realização de perícia médica para a concessão das seguintes licenças:
a) a licença a que se refere o inciso IV do caput do art. 79, quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico;
b) a licença a que se refere o inciso V do caput do art. 79, após apresentação de documentação comprobatória da doação de sangue.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
§ 2º – As licenças a que se refere o § 1º serão objeto de homologação pela GSO.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
Art. 82 – Sem prejuízo do disposto no art. 81, é dever do servidor dar ciência à sua chefia imediata, no primeiro dia útil da licença, sobre o período em que estará afastado de suas funções e do local onde poderá ser encontrado, ressalvada a hipótese de motivo de força maior plenamente comprovado.
Art. 83 – É vedado o exercício de atividades remuneradas no curso das licenças previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 79 sob pena de cancelamento destas, com perda total de vencimentos, até que o servidor reassuma seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, que institui programa para prorrogação da licença-maternidade no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 84 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença das seguintes pessoas:
I – mãe ou madrasta;
II – pai ou padrasto;
III – filho;
IV – enteado dependente nos termos desta deliberação;
V – cônjuge de que não estiver legalmente separado;
VI – companheiro; e
VII – menor de dezoito anos e pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob a sua guarda, tutela ou curatela e dele sejam dependentes econômicos.
§
1º – Para a concessão da licença de que
trata o caput,
o servidor deverá encaminhar à GSO
atestado fundamentado ou laudo para comprovação da
doença nos prazos previstos no § 4º do art. 79,
observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – Para a concessão da licença prevista no caput, o servidor deverá comparecer à GSO apresentando atestado fundamentado ou relatório médico para comprovação da doença nos prazos previstos no § 4º do art. 79, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§ 2º – Para obtenção da licença, o servidor deverá comprovar que a sua assistência pessoal é indispensável e que não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo.
§ 3º – A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, até noventa dias por ano, observada a dedução de pontos na Avaliação Global de Desempenho do servidor nos termos da deliberação que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
§ 4º – Na hipótese de haver mais de um servidor da mesma família, a licença será concedida a apenas um deles, ou a um e outro, alternadamente.
Art. 85 – Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.441, de 2009.
§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º – Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
§
3º – No caso de perda do feto por causas naturais após
a vigésima semana de gestação, decorridos trinta
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico
e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo;
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º – A licença prevista no caput aplica-se:
I – ao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos;
II – à servidora gestante na hipótese de parto de bebê natimorto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
§
4º – Na hipótese de internação após
o parto em razão de prematuridade, a licença a que se
refere este artigo será prorrogada, somando-se ao período
previsto no caput o
lapso de tempo entre o nascimento e a data da alta hospitalar da mãe
ou do recém-nascido, prevalecendo a que se der por último.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)
§ 4º – Na hipótese de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto:
I – a licença de que trata o caput será contada a partir da data do parto e por mais cento e vinte dias, contados da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último;
II – a licença-paternidade a que se refere o art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, será contada a partir da data do parto e por mais vinte dias, contados da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
Art. 86 – O servidor que doar sangue fará jus à licença médica no respectivo dia e terá direito ao acréscimo de um dia de descanso às suas férias regulamentares ou às suas férias-prêmio até o máximo de dois dias por ano.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.845, de 18/7/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2024.)
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
87 – Para fins de processamento dos descontos em folha de
pagamento relativos à contribuição do
beneficiário para a assistência complementar de que
trata esta deliberação, não se aplicam os
limites previstos na Deliberação da Mesa nº 2.325,
de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação
em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da
Assembleia Legislativa, observado o disposto no inciso III do caput
do art. 18.
(Artigo revogado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
Art. 87-A – Os credenciamentos de que trata esta deliberação poderão ser cancelados, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita apresentada com antecedência mínima de trinta dias, assegurada a conclusão de tratamentos já iniciados:
I – pelo hospital, pela clínica ou pela empresa credenciada; ou
II – pela Assembleia Legislativa.
(Artigo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 87-B – O beneficiário titular que fizer jus à assistência de que trata esta deliberação deverá apresentar declaração responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas e manifestando ciência dos requisitos para a concessão dos benefícios, e, em especial:
I – da vedação de percepção, pelo próprio beneficiário ou por outrem, de benefício de natureza similar em favor do mesmo dependente em mais de uma instituição, pública ou privada, mesmo na hipótese de servidor que exerça cargo acumulável ou esteja colocado à disposição para outro órgão ou entidade;
II – do dever de comunicar à DRH, no prazo de quinze dias, a ocorrência de fato ou circunstância que impeça a concessão dos benefícios previstos nesta deliberação ou de perda ou alteração da condição de dependente;
III – do dever de restituir integralmente os valores referentes a eventual benefício recebido indevidamente pelo beneficiário titular ou por seu dependente, mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.869, de 14/7/2025.)
Art. 88 – Ficam autorizadas as despesas decorrentes desta deliberação, desde que atendam as exigências nela contidas e as demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo
único – As despesas a que se refere este artigo serão
conferidas e encaminhadas diretamente pela GSO e pela GPE à
Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC –
para pagamento.
(Parágrafo revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 88-A – Os dependentes dos beneficiários previstos nos incisos VII e VIII do caput do art. 25 que estejam inscritos na assistência complementar médico-hospitalar prestada por meio de empresa mantenedora de plano de saúde na data de publicação desta deliberação poderão permanecer inscritos nessa modalidade de assistência enquanto permanecer o vínculo de pagamento de pensão pelo Iplemg, observadas as mesmas condições estabelecidas para os dependentes dos titulares previstos nos incisos I a V.
(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)
Art. 89 – Compete à Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, à GSO e à GPE:
I – regulamentar os procedimentos internos para a aplicação desta deliberação;
II – solicitar informações ou documentos complementares bem como realizar diligências para fins de identificar a situação de dependência de beneficiário;
III – investigar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas para efeitos do disposto nesta deliberação;
IV – efetuar recadastramento dos beneficiários inscritos.
Art. 90 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores.
Art. 91 – Ficam substituídos os seguintes termos no texto da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003:
I – Diretor de Finanças e Informática por Diretor de Finanças;
II – Coordenador de Saúde e Assistência por Gerente-Geral de Saúde e Assistência;
III – Coordenação de Saúde e Assistência por GSO;
IV – Coordenador de Planejamento e Normatização por Gerente-Geral de Gestão de Processos e Normatização;
V – Coordenação de Planejamento e Normatização por Gerência-Geral de Gestão de Processos e Normatização.
Art. 92 – O inciso III do caput do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos IV e V que seguem:
“Art. 34 – (…)
III – a assistência prestada aos filhos e enteados que não atendem aos critérios de dependência conforme definido na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e aos pais, madrastas e padrastos do beneficiário titular;
IV – as assistências fisioterapêutica e fonoaudiológica não vinculadas à assistência prestada por empresa mantenedora de plano de saúde;
V – a assistência especializada à pessoa com déficit neuropsicomotor.
Art. 93 – Ficam revogados:
I – a Deliberação da Mesa nº 187, de 27 de outubro de 1976;
II – a Deliberação da Mesa nº 244, de 6 de março de 1981;
III – a Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de setembro de 1984;
IV – a Deliberação da Mesa nº 293, de 30 de janeiro de 1985;
V – a Deliberação da Mesa nº 345, de 10 de março de 1988;
VI – a Deliberação da Mesa nº 350, de 14 de junho de 1988;
VII – a Deliberação da Mesa nº 388, de 22 de agosto de 1989;
VIII – a Deliberação da Mesa nº 399, de 16 de novembro de 1989;
IX – a Deliberação da Mesa nº 404, de 14 de dezembro de 1989;
X – a Deliberação da Mesa nº 415, de 7 de dezembro de 1990;
XI – a Deliberação da Mesa nº 456, de 15 de agosto de 1990;
XII – a Deliberação da Mesa nº 462, de 19 de setembro de 1990;
XIII – a Deliberação da Mesa nº 595, de 29 de abril de 1991;
XIV – a Deliberação da Mesa nº 630, de 6 de agosto de 1991;
XV – a Deliberação da Mesa nº 727, de 23 de dezembro de 1991;
XVI – a Deliberação da Mesa nº 761, de 26 de maio de 1992;
XVII – a Deliberação da Mesa nº 783, de 6 de agosto de 1992;
XVIII – a Deliberação da Mesa nº 784, de 13 de agosto de 1992;
XIX – a Deliberação da Mesa nº 789, de 23 de setembro de 1992;
XX – a Deliberação da Mesa nº 828, de 8 de fevereiro de 1993;
XXI – a Deliberação da Mesa nº 864, de 5 de maio de 1993;
XXII – a Deliberação da Mesa nº 1.032, de 3 de março de 1994;
XXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.073, de 3 de agosto de 1994;
XXIV – a Deliberação da Mesa nº 1.078, de 25de agosto de 1994;
XXV – a Deliberação da Mesa nº 1.105, de 3 de janeiro de 1995;
XXVI – a Deliberação da Mesa nº 1.188, de 14 de fevereiro de 1995;
XXVII – a Deliberação da Mesa nº 1.236, de 3 de julho de 1995;
XXVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.241, de 23 de agosto de 1995;
XXIX – a Deliberação da Mesa nº 1.255, de 4 de abril de 1995;
XXX – a Deliberação da Mesa nº 1.259, de 18 de outubro de 1995;
XXXI – a Deliberação da Mesa nº 1.270, de 14 de novembro de 1995;
XXXII – a Deliberação da Mesa nº 1.302, de 6 de março de 1996;
XXXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.352, de 6 de novembro de 1996;
XXXIV – a Deliberação da Mesa nº 1.353, de 6 de novembro de 1996;
XXXV – a Deliberação da Mesa nº 1.386, de 28 de janeiro de 1997;
XXXVI – a Deliberação da Mesa nº 1.389, de 6 de fevereiro de 1997;
XXXVII – a Deliberação da Mesa nº 1.428, de 16 de abril de 1997;
XXXVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.429, de 23 de abril de 1997;
XXXIX – a Deliberação da Mesa nº 1.445, de 30 de abril de 1997;
XL – a Deliberação da Mesa nº 1.454, de 25 de junho de 1997;
XLI – a Deliberação da Mesa nº 1.470, de 29 de agosto de 1997;
XLII – a Deliberação da Mesa nº 1.478, de 29 de agosto de 1997;
XLIII – a Deliberação da Mesa nº 1.500, de 6 de dezembro de 1997;
XLIV – a Deliberação da Mesa nº 1.522, de 4 de março de 1998;
XLV – a Deliberação da Mesa nº 1.524, de 18 de março de 1998;
XLVI – a Deliberação da Mesa nº 1.525, de 18 de março de 1998;
XLVII – a Deliberação da Mesa nº 1.555, de 30 de junho de 1998;
XLVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.556, de 8 de julho de 1998;
XLIX – a Deliberação da Mesa nº 1.573, de 1º de dezembro de 1998;
L – a Deliberação da Mesa nº 1.692, de 11 de março de 1999;
LI – a Deliberação da Mesa nº 1.714, de 27 de abril de 1999;
LII – a Deliberação da Mesa nº 1.807, de 4 de novembro de 1999;
LIII – a Deliberação da Mesa nº 1.823, de 2 de dezembro de 1999;
LIV – a Deliberação da Mesa nº 1.849, de 22 de fevereiro de 2000;
LV – a Deliberação da Mesa nº 1.850, de 22 de fevereiro de 2000;
LVI – a Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000, ressalvados os arts. 3º, 29 e 30, para os fins da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003;
LVII – a Deliberação da Mesa nº 1.877, de 2 de maio de 2000;
LVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.878, de 2 de maio de 2000;
LIX – a Deliberação da Mesa nº 1.880, de 10 de maio de 2000;
LX – a Deliberação da Mesa nº 1.922, de 31 de julho de 2000;
LXI – a Deliberação da Mesa nº 1.947, de 21 de dezembro de 2000;
LXII – a Deliberação da Mesa nº 1.976, de 31 de janeiro de 2001;
LXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.977, de 31 de janeiro de 2001;
LXIV – a Deliberação da Mesa nº 2.067, de 4 de julho de 2001;
LXV – a Deliberação da Mesa nº 2.258, de 12 de março de 2002;
LXVI – a Deliberação da Mesa nº 2.288, de 24 de abril de 2002;
LXVII – a Deliberação da Mesa nº 2.330, de 11 de março de 2003;
LXVIII – o título II, os §§ 1º e 2º do art. 34 e os arts. 35 e 37 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003;
LXIX – a Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003;
LXX – a Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003;
LXXI – a Deliberação da Mesa nº 2.347, de 30 de setembro 2004;
LXXII – a Deliberação da Mesa nº 2.366, de 23 de fevereiro 2006;
LXXIII – a Deliberação da Mesa nº 2.390, de 26 de março 2007;
LXXIV – a Deliberação da Mesa nº 2.415, de 25 de fevereiro 2008;
LXXV – a Deliberação da Mesa nº 2.433, de 27 de outubro 2008;
LXXVI – a Deliberação da Mesa nº 2.438, de 17 de fevereiro 2009;
LXXVII – a Deliberação da Mesa nº 2.442, de 16 de março 2009;
LXXVIII – a Deliberação da Mesa nº 2.458, de 28 de setembro de 2009;
LXXIX – a Deliberação da Mesa nº 2.475, de 15 de março de 2010;
LXXX – a Ordem de Serviço nº 1, de 16 de setembro de 2003;
LXXXI – a Ordem de Serviço nº 3, de 24 de junho de 2009;
LXXXII – a Ordem de Serviço nº 1, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 94 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o § 4º do art. 77, cujos efeitos retroagirão a 1º de abril de 2013.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 10 de junho de 2013.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente
Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr – 3º-Secretário
ANEXO
(a
que se refere o art. 37 da Deliberação da Mesa nº
2.565, de 10 de junho de 2013)
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(Anexo com redação dada pelo Anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)
ANEXO
(a que se refere o art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013)
LIMITES PARA CONCESSÃO DE REEMBOLSO REFERENTE À ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO |
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TIPO DE REEMBOLSO |
VALOR DE REEMBOLSO |
Procedimentos médico-hospitalares |
Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM |
Consultas e sessões de fisioterapia |
Até cinco vezes o valor correspondente ao procedimento previsto na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional |
Consultas médicas e assistências a que se refere o inciso III do caput do art. 31 |
Até cinco vezes o valor da consulta a que se refere o § 2º do art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013 |
Materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares |
Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto no Guia Farmacêutico Brasíndice |
(Anexo com redação dada pelo Anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
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Data da última atualização: 21/7/2025.