Deliberação nº 2.564, de 06/05/2013

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, que contém o Regulamento do Sistema de Estágio Profissionalizante na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput do art. 5º e o inciso II do § 2º do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O estágio poderá ser rescindido, observado o disposto no § 2º do art. 13 e no § 12 do art. 21 desta deliberação, a qualquer momento antes do término previsto no termo de compromisso ou no aditivo de prorrogação:

I – pela Assembleia Legislativa, independentemente de aviso prévio, ou pelo estagiário mediante comunicação por escrito com trinta dias de antecedência no mínimo;

II – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se atestada a insuficiência de desempenho do estagiário na avaliação do titular do órgão de sua lotação ou do professor orientador da instituição de ensino, em relatório fundamentado;

III – pelo descumprimento, por parte do estagiário, de obrigação prevista nos arts. 10 e 11 desta deliberação ou no termo de compromisso;

IV – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante o período do estágio previsto no termo de compromisso ou no aditivo de prorrogação, ressalvados os dias relativos aos abonos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 21 desta deliberação;

V – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença;

VI – por conduta incompatível com a exigida pela Assembleia Legislativa.

(...)

Art. 14 – (...)

§ 2º – (…)

II – aos dias em que estiver afastado ou tiver faltado, ressalvados os referentes ao período de recesso a que se refere o art. 13 desta deliberação, ao abono previsto no § 1º do art. 21 e ao relativo aos primeiros quinze dias de afastamento previsto no § 5º desse artigo.”.

Art. 2º – O art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º ao 12:

“Art. 21 – (…)

§ 4º – O estagiário terá abonados até quarenta e cinco dias, consecutivos ou não, a cada período de doze meses por motivo de saúde.

§ 5º – Do primeiro até o décimo quinto dia de afastamento a que se refere o § 4º deste artigo, o estagiário receberá a bolsa de estágio sem direito à percepção do auxílio-transporte, ficando sem o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte do décimo sexto ao quadragésimo quinto dia de afastamento.

§ 6º – Para a concessão do abono a que se refere o § 4º deste artigo, o estagiário deverá apresentar à GSA atestado ou laudo médico fundamentado para comprovação da doença nos prazos previstos no § 7º deste artigo, observado o disposto no § 8º.

§ 7º – Para a concessão do abono a que se refere o § 4º deste artigo, a necessidade do afastamento deverá ser verificada por médico da GSA, no primeiro dia de sua ocorrência, ou por médico da rede externa de livre escolha, que, neste caso, emitirá atestado fundamentado ou laudo, devendo o estagiário:

I – comparecer à GSA, com o atestado ou laudo médico, até o terceiro dia útil subsequente ao término do afastamento, se sua duração for de até quinze dias;

II – encaminhar o atestado ou laudo médico à GSA, em até quinze dias após o início do afastamento, se sua duração for superior a quinze dias.

§ 8º – O descumprimento dos prazos estipulados no § 7º deste artigo acarretará perda, total ou parcial, do direito ao abono, ressalvada a hipótese de motivo de força maior plenamente comprovado e acatado pelo titular da GSA.

§ 9º – O abono de faltas por motivo de saúde será concedido somente se o estagiário ficar impedido de desempenhar as atividades do estágio profissionalizante.

§ 10 – Não será emitido laudo médico por profissional da GSA para justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do exame.

§ 11 – Os dias de abono a que se refere o § 4º deste artigo não serão computados na declaração de período de estágio.

§ 12 – O estágio será rescindido em caso de afastamento do estagiário por motivo de saúde por prazo superior ao previsto no § 4º deste artigo.”.

Art. 3º – Ficam revogadas as Deliberações da Mesa nºs 236, de 1º de outubro de 1980, e 2.076, de 2 de agosto de 2001.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 6 de maio de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro, Presidente

Deputado José Henrique, 1º-Vice-Presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo, 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário