Deliberação nº 2.555, de 03/01/2013
Texto Original
Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
DELIBERA:
Art. 1º – O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Assembleia Legislativa regem-se por esta deliberação, observadas as disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 2º – A Assembleia Legislativa atuará de maneira a facilitar o acesso aos dados, informações e documentos de interesse público por ela produzidos ou sob sua guarda, pautando-se pela transparência e pela publicidade em todos os seus atos, observadas as normas constitucionais e legais.
Art. 3º – Os procedimentos previstos nesta deliberação se destinam a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da Assembleia Legislativa;
VI – garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único – A classificação das informações produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa quanto ao grau e aos prazos de sigilo será disposta em ato normativo específico, de modo a assegurar o atendimento de requisitos como o controle de acesso e de divulgação das informações.
Art. 4º – É direito de qualquer interessado obter junto à Assembleia Legislativa:
I – orientação sobre os procedimentos para acesso e sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação pretendida;
II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pela Assembleia, incluindo os recolhidos a arquivos públicos;
III – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV – informação sobre atividades exercidas pela Assembleia, incluindo as relativas à sua política, organização e serviços;
V – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
VI – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos pela Assembleia;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela Assembleia, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores; e
c) à remuneração e ao subsídio recebidos por ocupante de cargo ou função, incluindo auxílios, ajuda de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VII – demais informações cujo acesso é assegurado em lei.
§ 1º – Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§ 2º – As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 3º – Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante em registro ou banco de dados da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa será viabilizado mediante:
I – divulgação no Portal Assembleia, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II – atendimento de pedido de acesso à informação;
III – outras formas de divulgação.
Parágrafo único – O acesso às informações de que trata esta deliberação deve ser viabilizado com a observância dos dispositivos da política corporativa de segurança da informação da Assembleia Legislativa.
Art. 6º - A Assembleia Legislativa divulgará, em seção específica de sua página na internet, independentemente de requerimento, informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º – Serão divulgadas, na seção de que trata o “caput” deste artigo, informações sobre:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e número de telefone dos órgãos da Secretaria e dos gabinetes parlamentares e horários de atendimento ao público externo;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação do órgão da Secretaria responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III – repasse ou transferência de recursos financeiros;
IV – registro das despesas;
V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, bem como sobre contratos firmados;
VI – concursos públicos;
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII – outros exigidos por lei.
§ 2º – As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 3º – A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 7º - Compete ao Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, instalado na entrada do Palácio da Inconfidência:
I – atendimento e orientação do público quanto ao acesso à informação;
II – recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, fornecimento imediato da informação;
III – registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
IV – encaminhamento do pedido recebido e registrado ao órgão da Secretaria da Assembleia responsável pelo fornecimento da informação, quando for o caso;
V – prestação de informações sobre a tramitação de documentos nos órgãos da Secretaria;
VI – encaminhamento da resposta ao requerente.
Art. 8º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação à Assembleia Legislativa.
§ 1º – O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio físico no CAC e em meio eletrônico no Portal Assembleia.
§ 2º – O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao CAC.
§ 3º – É facultado o recebimento de pedido de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 9º desta deliberação.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
§ 5º – Os pedidos de informação formulados por jornalistas, órgãos e veículos de comunicação serão recebidos e respondidos pela Assessoria de Imprensa da Assembleia Legislativa, ouvidos os órgãos da Secretaria pertinentes.
Art. 9º - O requerimento de acesso à informação terá a Assembleia Legislativa como destinatária e conterá:
I – nome do requerente;
II – especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada; e
III – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação solicitada.
Parágrafo único – São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público.
Art. 10 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso III do “caput” deste artigo, o CAC, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
Art. 11 – A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança de valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento das despesas.
Parágrafo único – Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12 - Se a informação solicitada não puder ser fornecida imediatamente, o CAC deverá, no prazo de até vinte dias:
I – enviar a informação ao endereço físico do requerente, observado o disposto no art. 11 desta deliberação, ou ao endereço eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar a consulta à informação, efetuar a reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º – Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º – Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o CAC indicará data, local e modo para consulta ou disponibilizará cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 3º – Na impossibilidade de fornecimento da cópia a que se refere o § 2º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor do órgão da Secretaria que detenha a guarda do documento, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do original.
Art. 13 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 14 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o CAC orientará o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o CAC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 15 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o CAC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente guia de recolhimento ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único – A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contados da data de comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 16 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I – as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; e
II – a possibilidade e o prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Parágrafo único – O CAC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 17 - No caso de indeferimento de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso, no prazo de dez dias contados da data de ciência da decisão, à Mesa da Assembleia, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias úteis contados da data de sua apresentação.
Parágrafo único – Ao procedimento previsto neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 18 – O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa.
§ 1º – No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem serão observados os seguintes preceitos:
I – acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II – autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir.
§ 2º – O interessado que obtiver o acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º – O consentimento previsto no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando a informação for necessária:
I – à prevenção e a diagnóstico médico da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz e para utilização exclusiva em tratamento médico;
II – à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direito humano; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º – A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.
Art. 19 – O pedido de acesso a informações pessoais está condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único – O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ser acompanhado ainda de:
I – comprovação do consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem, por meio de procuração;
II – comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado;
III – comprovação de que as informações pessoais não classificadas em grau de sigilo estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
IV – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 21 desta deliberação; ou
V – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa de direitos humanos ou para a proteção de interesse público e geral preponderante.
Art. 20 – A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada quando, não classificadas em grau de sigilo, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido.
§ 1º – O Presidente da Assembleia poderá, de ofício ou mediante provocação, de forma fundamentada, reconhecer a incidência da hipótese prevista no “caput” deste artigo sobre documentos que a Assembleia Legislativa tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.
§ 2º – A decisão de reconhecimento de que trata o § 1º deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com a descrição resumida do assunto, da origem e do período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3º – Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 21 – O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º – A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º – Aquele que obtiver acesso à informação pessoal de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 22 – O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos constitucionais de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, as liberdades e garantias individuais, as hipóteses de sigilo de correspondência, fiscal, financeiro, telefônico, de comunicação de dados, de segredo de justiça, de segredo industrial ou comercial porventura sob a guarda da Assembleia Legislativa bem como os direitos e garantias previstos na lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa e nas demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo único – As informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente da Assembleia Legislativa, seu cônjuge, filhos e ascendentes serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 23 – A divulgação das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, com a remuneração dos servidores ativos, com a bolsa devida aos estagiários e com a gratificação concedida aos militares cedidos à Assembleia Legislativa será realizada de forma individualizada, por meio de publicação mensal de relatório no Portal Assembleia.
Art. 24 – No relatório a que se refere o art. 23 desta deliberação as informações serão agrupadas da seguinte forma:
I – número identificador de registro do servidor;
II – nome do cargo efetivo, conforme especificado no § 1º deste artigo, ou do cargo comissionado ocupado pelo servidor;
III – classe da carreira em que o servidor estiver posicionado, quando for o caso;
IV – símbolo do padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado;
V – valor relativo ao padrão de vencimento:
a) em que o servidor estiver posicionado na carreira correspondente ao cargo do qual é titular, no caso de servidor efetivo;
b) correspondente ao cargo do qual o servidor é titular, no caso do ocupante de cargo de recrutamento amplo;
c) correspondente ao do cargo em comissão ocupado pelo servidor efetivo, na hipótese de ele ter optado pela remuneração integral do cargo em comissão;
VI – vantagens pessoais a que fizer jus o servidor em decorrência de adicionais de periculosidade, insalubridade, de desempenho, de tempo de serviço na forma de quinquênio e trintenário, de apostilamentos e estabilizações e de convocação para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho;
VII – valores relativos à remuneração por exercício de Função Gratificada de Nível Superior – FGS – ou de Função Gratificada de Gerência-Geral – FGG –, decorrente da opção de 30% (trinta por cento) do cargo em comissão ou de 20% (vinte por cento) da função gratificada, ou decorrente do exercício de função policial;
VIII – valores remuneratórios relativos a abono de permanência, acerto de exonerados, terço constitucional de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, substituição de titular de cargo em comissão ou função gratificada, horas extras, horas-aula, gratificação por convocação para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE –, Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, verba de apoio de gabinete, participação em conselho, banca ou grupo de trabalho e pagamentos retroativos em virtude de decisões judiciais;
IX – valores relativos às retenções do imposto sobre a renda;
X – valores relativos às retenções das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios de Previdência Social; e
XI – valores relativos a outros descontos de qualquer natureza.
§ 1º – Compreendem os cargos efetivos da estrutura da Secretaria da Assembleia Legislativa:
I – Agente de Apoio Legislativo e Agente de Execução das Atividades da Secretaria;
II – Oficial de Execução das Atividades da Secretaria e Técnico de Apoio Legislativo;
III – Analista Legislativo, Procurador e Técnico de Execução das Atividades da Secretaria.
§ 2º – Na aplicação da retenção dos valores relativos ao teto constitucional previsto no inciso XI do “caput” e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, no relatório a que se refere o "caput" deste artigo, será observada a divulgação da remuneração básica bruta do servidor, já deduzido o abate-teto constitucional, compreendendo as parcelas remuneratórias decorrentes do vencimento básico do cargo ocupado, de vantagem pessoal e de exercício de cargo ou função comissionados.
§ 3º – No caso de estagiário, serão informados, no relatório a ser divulgado no Portal Assembleia, a denominação Estagiário e o valor da bolsa de estágio nas colunas a que se referem os incisos II e V do “caput” deste artigo, respectivamente.
§ 4º – No caso de militar cedido à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, do art. 5º da Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, e do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 1.739, de 10 de junho de 1999, serão informados, no relatório a ser divulgado no Portal Assembleia, a denominação “Policial Militar” ou “Bombeiro Militar”, conforme o caso, e o valor da gratificação correspondente nas colunas a que se referem os incisos II e VIII do “caput” deste artigo, respectivamente.
§ 5º – A divulgação de que trata este artigo será disponibilizada mensalmente no Portal Assembleia, na seção “Transparência”.
Art. 25 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 3 de janeiro de 2013.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr – 2º-Secretário
Deputado Jayro Lessa, 3º-Secretário