Deliberação nº 2.539, de 09/07/2012
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa n° 2.435, de 1º de dezembro de 2008, que contém o Regulamento do Sistema de Estágio Profissionalizante na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1° – O “caput” do art. 2°, o inciso I do “caput” do art. 5°, o art. 6°, o inciso V do “caput” e o § 3° do art. 8°, a alínea “c” do inciso I e os incisos II, III, IV e V do “caput” do art. 9°, os incisos I e II do “caput” do art. 11, o inciso I do § 1° do art. 13, o “caput” e o § 3° do art. 14, o parágrafo único do art. 19, o § 3° do art. 21 e o art. 23 da Deliberação da Mesa n° 2.435, de 1º de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 8º acrescido do § 6º e o inciso I do “caput” do art. 9° acrescido das alíneas “d”, “e”, “f” e “g” que seguem:
“Art. 2° – Para fins do disposto nesta deliberação, o estágio será destinado a estudante regularmente matriculado em instituição de ensino sediada no Estado de Minas Gerais ou, no caso de a instituição oferecer curso na modalidade de ensino a distância, em qualquer ponto do território nacional, observadas as seguintes regras:
I – na área administrativa a que se refere o § 2° do art. 5° do Deliberação da Mesa n° 2.432, de 8 de setembro de 2008, o estágio será destinado a estudante regularmente matriculado a partir do quarto período, com as seguintes exceções:
a) para exercer suas atividades no Procon Assembleia, os estagiários deverão estar matriculados a partir do sexto período, ressalvados os estagiários do Procon Pesquisa;
b) para exercer suas atividades na Procuradoria-Geral, os estagiários deverão estar matriculados a partir do sétimo período e possuir carteira de identidade emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
II – na área parlamentar o estágio será oferecido a estudante regularmente matriculado em curso:
a) de Biblioteconomia, Direito, Letras, Serviço Social; ou
b) relativo às áreas de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social ou Tecnologia da Informação.
(...)
Art. 5° – (...)
I – pela Assembleia Legislativa, independentemente de aviso prévio, ou pelo estagiário mediante comunicação por escrito com trinta dias de antecedência no mínimo;
(...)
Art. 6° – A Assembleia Legislativa firmará convênios com as instituições de ensino responsáveis ou mantenedoras dos cursos relativos aos estágios, observados os seguintes requisitos:
I – manifestação de interesse da instituição de ensino em celebrar convênio com a Assembleia;
II – registro no CNPJ da instituição ou de sua mantenedora;
III – certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais;
IV – certidão negativa de débitos relativos à dívida ativa da União;
V – certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
VI – certificado de regularidade do FGTS;
VII – cópia da publicação dos atos normativos de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino superior nos diários oficiais da União ou dos Estados, nos termos estabelecidos pela legislação da educação superior.
(...)
Art. 8° – (...)
V – a jornada diária, com horários predefinidos de início e término, e a jornada semanal do estagiário, compatível com as atividades escolares, observado o disposto no art. 12 desta deliberação;
(...)
§ 3° – O plano de atividades do estagiário, elaborado e assinado pelo supervisor de estágio, mediante acordo das três partes a que se refere o § 1° deste artigo, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
(...)
§ 6° – As alterações de carga horária ou de horários de início e fim de jornada diária de atividades serão efetivadas mediante aditivo ao termo de compromisso.
Art. 9° – (...)
I – (...)
c) título de eleitor e comprovante de votação ou documento equivalente relativo ao último pleito eleitoral, no caso de estagiário maior de dezoito anos;
d) certidão de nascimento ou casamento;
e) comprovante de endereço atualizado;
f) certificado militar, quando for o caso;
g) inscrição na OAB na modalidade de estagiário, quando for o caso;
II – uma fotografia colorida no formato três por quatro;
III – os seguintes documentos acadêmicos:
a) na hipótese de curso na modalidade presencial, comprovante de matrícula e frequência regulares, previsão de formatura, grade de horários das disciplinas em curso e período em que está matriculado, atestados pela instituição de ensino;
b) na hipótese de curso na modalidade a distância, comprovante de matrícula e participação regular nas atividades, previsão de formatura e período em que está matriculado, atestados pela instituição de ensino;
IV – atestado de bons antecedentes emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
V – laudo médico que comprove a aptidão para a realização do estágio emitido pela Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA .
(...)
Art. 11 – (...)
I – comprovar semestralmente à GPE:
a) na hipótese de curso na modalidade presencial, matrícula e frequência regulares, previsão de formatura, grade de horários das disciplinas em curso e período em que está matriculado, atestados pela instituição de ensino;
b) na hipótese de curso na modalidade a distância, matrícula e participação regular nas atividades, previsão de formatura e período em que está matriculado, atestados pela instituição de ensino;
II – proceder ao encaminhamento do relatório e do termo constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta deliberação e dos aditivos previstos no inciso III e nos §§ 3º, 5º e 6° do art. 8º à instituição de ensino, com devolução à GPE da via da Assembleia Legislativa devidamente assinada pelo professor orientador;
(...)
Art. 13 – (...)
§ 1° – (...)
I – após ter cumprido sessenta dias de atividades de estágio, a contar da data de assinatura do termo de compromisso ou do termo aditivo de prorrogação;
(...)
Art. 14 – A contraprestação devida ao estagiário terá a forma de bolsa de estágio, paga mensalmente pela Assembleia Legislativa, observados os seguintes valores:
I – R$718,40 (setecentos e dezoito reais e quarenta centavos) para a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais;
II – R$478,93 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos) para a jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais.
(...)
§ 3° – O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte correspondentes ao último mês do período do estágio e da indenização relativa ao recesso em caso de rescisão antecipada do termo de compromisso ou do aditivo de prorrogação somente será efetuado mediante a apresentação à GPE pelo estagiário do termo constante no Anexo II desta deliberação com a assinatura do professor orientador.
(...)
Art. 19 – (...)
Parágrafo único – O candidato a estágio portador de deficiência será previamente submetido a perícia médica realizada por junta da GSA, que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como portador de deficiência, nos termos da legislação vigente, e sobre a compatibilidade entre a deficiência e as atividades do estágio.
(...)
Art. 21 – (...)
§ 3° – Compete ao titular do órgão de lotação em que se realiza o estágio ou ao servidor por ele designado proceder à marcação do período de recesso do estagiário, conforme o disposto no art. 13 desta deliberação.
(...)
Art. 23 – O quantitativo de vagas de estágio é fixado pela Mesa da Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 19 desta deliberação.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 4º da Deliberação da Mesa n° 2.435, de 2008, o seguinte inciso VII:
“Art. 4° – (...)
VII – matrícula e participação regular do estagiário em curso de educação superior, na modalidade de educação a distância, atestadas pela instituição de ensino.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 7º da Deliberação da Mesa n° 2.435, de 2008, o seguinte inciso VII:
“Art. 7° – (...)
VII – comunicar, de ofício ou a pedido da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, matrícula e frequência dos estagiários, assim como o cancelamento de matrícula.”.
Art. 4º – Fica substituído no texto da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 2008, o termo Gerência-Geral de Sistema de Informação – GSI – por Gerência-Geral de Tecnologia da Informação – GTI.
Art. 5° – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 9 de julho de 2012.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário
Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário