Deliberação nº 2.537, de 02/07/2012 (Revogada)

Texto Original

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O “caput” do art. 1º, os incisos I e II do § 2º do art. 2º, o “caput” do art. 9º, a alínea “b” do inciso V e o inciso X do “caput” do art. 12, o inciso IV do “caput” do art. 14, o § 2º do art. 16-A, o art. 17, o parágrafo único do art. 18, o inciso VI do “caput” do art. 20, o inciso VII do parágrafo único do art. 25, o art. 26, o “caput” do art. 27, o art. 33, a alínea “b” do inciso IX e o inciso XI do “caput” do art. 36, o “caput” do art. 37, o art. 38, o § 1º do art. 42-A, o “caput” do art. 42-B, a designação do Capítulo III, o art. 44, o “caput” do art. 47, os arts. 52 e 58, o § 4º do art. 59, os arts. 63, 65, 66, 71 e o “caput” do art. 72 da Deliberação da Mesa nº 2.396, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A Comissão Permanente de Licitação, vinculada à Diretoria-Geral – DGE –, tem por objetivo selecionar, nos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, a proposta mais vantajosa para a Assembleia Legislativa, em consonância com os princípios contidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, incumbindo-se de:

I – processar e julgar as licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite;

II – processar o Sistema de Registro de Preços – SRP –; e

III – assessorar o pregoeiro e o leiloeiro nas atribuições relativas ao pregão e ao leilão.

Art. 2º – (…)

§ 2º – (…)

I – pelo menos um servidor lotado na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP – com noções de procedimento licitatório, um servidor lotado na Diretoria de Finanças – DFI – ou na Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – e um Procurador, para o exercício das funções de membro titular; e

II – pelo menos um servidor lotado na GMP com noções procedimento licitatório, um servidor lotado na DFI ou na GFC e um Procurador, para o exercício das funções de membro suplente.

(…)

Art. 9º – O apoio administrativo à Comissão será prestado pela GMP.

(...)

Art. 12 – (...)

V – (…)

b) do Diretor-Geral, na hipótese de que trata o inciso I do “caput” do art. 33 da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 11 de julho de 2011;

(…)

X – decidir sobre a impugnação do edital, sendo ouvida a Procuradoria-Geral – PGA –, quando for o caso.

Art. 14 – (…)

IV – providenciar a publicação dos atos, quando essa medida for exigida;

(…)

Art. 16-A – (…)

§ 2º – A decisão de que trata o § 1º deste artigo será comunicada ao impugnante por escrito, por carta ou meio eletrônico, com comprovante de recebimento de resposta em qualquer dos casos, ou, quando não for possível essa comprovação, por meio de publicação no Diário do Legislativo, devendo constar a comunicação nos autos do procedimento licitatório.

(…)

Art. 17 – Os envelopes com a documentação relativa à habilitação e os envelopes com as propostas deverão ser entregues na Gerência de Apoio ao Processo Licitatório ao longo do prazo estabelecido no instrumento convocatório.

(…)

Art. 18 – (…)

Parágrafo único – O dia, a hora e o local previstos no “caput” deste artigo poderão ser alterados, no todo ou em parte, mediante prévia comunicação no Diário do Legislativo.

(…)

Art. 20 – (…)

VI – determinação ao secretário da Comissão para providenciar a publicação do resultado da habilitação no Diário do Legislativo.

(…)

Art. 25 – (…)

Parágrafo único – (...)

VII – determinação ao secretário da Comissão para providenciar a publicação do resultado do julgamento das propostas no Diário do Legislativo.

Art. 26 – A Comissão poderá realizar todos os trabalhos relacionados com o julgamento das propostas na reunião pública de abertura dos envelopes, desde que haja renúncia a eventual recurso relacionado com o julgamento em questão, por parte dos licitantes habilitados e/ou classificados para essa fase, observando-se, nesse caso, os procedimentos previstos nos incisos I a III do “caput” do art. 24 e nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 25 desta deliberação.

Art. 27 – Encerrada a fase de julgamento e classificação das propostas, a Comissão elaborará sucinto relatório e remeterá os autos do processo para o Diretor-Geral, que os encaminhará à autoridade competente, conforme o caso, para homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto do certame ou, se não houver mais interesse na contratação, para revogação do procedimento ou, se existir ilegalidade, para anulação.

(…)

Art. 33 – Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

I – o exercício da função de pregoeiro; ou

II – a designação da função de pregoeiro a membro da Comissão ou a servidor lotado na Gerência de Apoio ao Processo Licitatório que atenda aos requisitos legais, pelo período de até um ano, admitindo-se reconduções ou designação para licitação específica.

(…)

Art. 36 – (...)

IX – (…)

b) do Diretor-Geral, na hipótese de que trata o inciso I do “caput” do art. 33 da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011;

(...)

XI – decidir sobre a impugnação do edital, sendo ouvido o órgão responsável pela elaboração do termo de referência ou a PGA, quando for o caso.

(…)

Art. 37 – Ao pregoeiro será oferecido suporte técnico e administrativo por equipe de apoio, a qual será formada por membros da Comissão Permanente de Licitação e por servidores lotados na GMP designados pelo titular dessa Gerência-Geral.

(...)

Art. 38 – O pregoeiro poderá solicitar, quando necessário e por meio da DGE, profissionais de notória especialização ou outros servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, especialmente da Gerência-Geral de Tecnologia da Informação – GTI –, para prestarem assistência aos trabalhos do pregão.

(…)

Art. 42-A – (…)

§ 1º – Caberá ao órgão solicitante, podendo ser auxiliado pela GMP, elaborar o termo de referência e iniciar o processo, observadas as especificações constantes do inciso I do art. 6º do Decreto nº 44.786, de 2008.

(...)

Art. 42-B – Até o quinto dia após a publicação do aviso do edital, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, observando-se, no que couber, o procedimento disposto no art. 16-A desta deliberação.

(…)

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

(...)

Art. 44 – O SRP será utilizado para a aquisição de bens e a contratação de serviços, observado o disposto na legislação pertinente, nesta deliberação e na Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para a celebração e a gestão de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa.

(…)

Art. 47 – A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades concorrência, do tipo menor preço, ou pregão.

(…)

Art. 52 – Homologado o resultado da licitação, os proponentes classificados deverão ser convocados para, no prazo de até dez dias úteis, assinarem a Ata de Registro de Preços, que, publicada no Diário do Legislativo, implicará para o proponente o compromisso de fornecimento conforme o preço registrado, nas condições e nos prazos estabelecidos no instrumento convocatório.

(…)

Art. 58 – O fornecedor deverá comprovar que mantém as condições de habilitação exigidas no edital de licitação que antecedeu o registro de preços para que seja emitida autorização de fornecimento ou ordem de serviço ou para que seja assinado o contrato.

Art. 59 – (…)

§ 4º – Frustradas as negociações, o órgão gerenciador comunicará o fato aos ordenadores de despesa, Presidente e 1º-Secretário, por intermédio da DGE, para as providências necessárias à revogação da Ata de Registro de Preços ou ao cancelamento de item do registro e à abertura de processo específico para a obtenção de contratação mais vantajosa.

(…)

Art. 63 – A comunicação do cancelamento ou da suspensão será formalizada pela Assembleia Legislativa preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento ou, a critério da administração, por meio eletrônico ou mediante publicação no Diário do Legislativo, juntando-se o respectivo comprovante nos autos do registro de preços.

(…)

Art. 65 – A recusa injustificada pelos fornecedores em cumprir o compromisso assumido por ocasião da assinatura da Ata de Registro de Preços ou a existência de irregularidade no cumprimento de suas obrigações sujeita-os às sanções previstas no Capítulo IV da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 66 – A aplicação de multa deverá ser disciplinada no ato convocatório e será calculada com base em percentual do valor do contrato ou do instrumento equivalente, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011.

(...)

Art. 71 – A Assembleia Legislativa poderá participar do registro de preços de outro órgão ou entidade da administração pública, integrando a Ata de Registro de Preços, observado o disposto no art. 7º-A e no inciso II do “caput” do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011.

Art. 72 – A Assembleia Legislativa poderá utilizar Ata de Registro de Preços de outro órgão ou entidade da administração pública, durante o período em que estiver vigente, desde que devidamente comprovada a vantagem, observado o disposto no art. 7º e no inciso II do “caput” do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011.”.\

Art. 2º – A designação da Seção I do Capítulo II da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 11 de julho de 2011, passa a ser a seguinte:

“CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

Seção I

Da Adesão a Ata de Registro de Preços e da Participação”.

Art. 3º – O “caput” do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando esse artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 7º – Na hipótese de contratação de serviço ou aquisição de material pela Assembleia Legislativa por meio de adesão a ata de registro de preços de órgão de administração pública estadual, federal, do Distrito Federal ou de Município com mais de duzentos mil habitantes, o pedido de compra a que se refere o § 2º do art. 2º desta deliberação será encaminhado à GMP, instruído com os seguintes documentos:

I – autorização concedida pelo órgão gestor do registro de preços para adesão da Assembleia Legislativa;

II – cópia do edital e da respectiva ata de registro de preços;

III – justificativa da contratação do serviço ou da aquisição do bem e de caracterização da vantagem da adesão à ata de registro de preços em questão;

IV – declaração do fornecedor registrado de que concorda em fornecer à Assembleia Legislativa o bem ou o serviço inscrito na ata de registro de preços;

V – pesquisa de preços atestando a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmando a vantagem obtida com o processo de adesão.

(...)

§ 3º – Para fins do “caput” deste artigo, compete aos ordenadores de despesa manifestar ao órgão responsável pela gestão da ata de registro de preços em questão a intenção de adesão, informando o quantitativo e a especificação do serviço a ser contratado ou do bem a ser adquirido, oportunidade em que encaminharão cópia da declaração do fornecedor registrado de que concorda em fornecer à Assembleia Legislativa o bem ou o serviço inscrito na ata de registro de preços, para posterior lavratura de termo de adesão, se for o caso.”.

Art. 4º – Fica acrescentado à Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011, o seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A – Na hipótese de contratação de serviço ou aquisição de bem pela Assembleia Legislativa como órgão participante de registro de preços promovido por outro órgão ou entidade de administração pública estadual, federal, do Distrito Federal ou de Município com mais de duzentos mil habitantes, o pedido de contratação deverá ser encaminhado à GMP, instruído com o cronograma de contratação, observado, no que couber, o disposto no art. 50 da Deliberação da Mesa nº 2.396, de 2007, e nos incisos I e V do art. 3º desta deliberação, e, conforme o caso, com outras informações necessárias à elaboração do termo de referência.

Parágrafo único – Para fins do “caput” deste artigo, compete aos ordenadores de despesa manifestar o interesse da Assembleia Legislativa em participar do processo do registro de preços em questão, encaminhando ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, o cronograma de contratação e as respectivas especificações ou o projeto básico, devendo ainda indicar o gestor do contrato.”.

Art. 5º – O inciso II do “caput” do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (…)

II – apurado o resultado da licitação, configurada a hipótese de contratação direta ou confirmada, pelo órgão responsável pela gestão da ata de registro de preços, a possibilidade de adesão da Assembleia Legislativa à respectiva ata ou de participação nela, a GMP ou a CPL, conforme o caso, encaminhará o processo à PGA para elaboração do termo de contrato, em duas vias, e dos documentos necessários, quando for o caso, à homologação da licitação ou à ratificação da contratação direta e à autorização de celebração do contrato pela autoridade competente.”.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa,
2 de julho de 2012.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente

Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Júnior – 2º-Secretário

Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário