DELIBERAÇÃO nº 2.495, de 29/11/2010

Texto Original

Regulamenta a gestão patrimonial no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – A gestão patrimonial de que trata esta deliberação aplica-se ao gabinete parlamentar e a órgão da estrutura administrativa prevista nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

Art. 2º – Para os fins desta deliberação, considera-se:

I – carga patrimonial – relação do material permanente colocado à disposição do órgão previsto no “caput” do art. 1º desta deliberação;

II – gestão patrimonial – conjunto de ações destinadas a assegurar o registro e o controle da lotação, da movimentação e do desfazimento do material permanente;

III – material permanente – é bem patrimonial, não perde a identidade física em razão da utilização e tem durabilidade superior a dois anos;

IV – termo de responsabilidade – documento pelo qual o detentor assume a responsabilidade pela carga patrimonial do respectivo órgão de lotação;

Parágrafo único – O material de baixo valor monetário e alto custo de controle patrimonial será preferencialmente considerado como material de consumo.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE PATRIMONIAL

Seção I

Da Competência

Art. 3º – O controle patrimonial de que trata esta deliberação será realizado pela Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP –, por intermédio da Gerência de Material e Controle Patrimonial.

Art. 4º – Para fins do controle patrimonial de que trata esta deliberação, são atribuições da Gerência de Material e Controle Patrimonial, sem prejuízo do disposto no item 5.1.2 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.473, de 21 de dezembro de 2009:

I – registrar e distribuir o material permanente;

II – encaminhar ao detentor da carga patrimonial e controlar o termo de responsabilidade a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 2º desta deliberação;

III – fiscalizar a guarda, a conservação e a movimentação do material permanente e orientar o detentor da carga patrimonial, quando necessário;

IV – informar mensalmente à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – a entrada e a baixa do material permanente;

V – providenciar a transferência do material permanente, quando for o caso;

VI – promover o controle do material posto à disposição da Assembleia Legislativa mediante termo de comodato, locação ou cessão, bem como do material da Assembleia colocado à disposição de terceiros;

VII – providenciar a manutenção corretiva do material permanente, quando necessário, ressalvada a hipótese em que essa manutenção seja objeto de contrato de responsabilidade de outro órgão administrativo;

IX – manter atualizado o registro sobre a responsabilidade e a localização do material permanente da Assembleia Legislativa no sistema informatizado de controle patrimonial;

X – prestar apoio a órgão previsto no “caput” do art. 1º desta deliberação na realização de inventário do material permanente, observando o disposto no art. 19;

XI – promover a baixa patrimonial de material inservível, observando o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.349, de 7 de dezembro de 2004.

Seção II

Da Responsabilidade pelo Material Permanente

Art. 5º – Para fins desta deliberação, considera-se detentor da carga patrimonial da Assembleia Legislativa:

I – o Deputado, pelo respectivo gabinete parlamentar;

II – o titular de órgão da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa de que tratam os incisos II a V do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

§ 1º – O detentor da carga patrimonial de que trata o “caput” deste artigo é responsável pelo material permanente lotado no órgão do qual é titular, a partir do recebimento e da assinatura do termo de responsabilidade correspondente.

§ 2º – O termo de responsabilidade será emitido em duas vias pelo sistema informatizado de controle patrimonial e será datado e assinado pelo detentor da carga patrimonial no ato da entrega do material ou após a realização do inventário, conforme o caso.

§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não exclui o dever de todo servidor da Assembleia Legislativa cuidar do material posto à sua disposição para o exercício de suas atribuições e conservá-lo, devendo utilizá-lo de forma adequada e segura.

Art. 6º – Compete ao detentor da carga patrimonial:

I – providenciar a guarda, a conservação e a utilização adequada do material permanente posto à disposição do órgão do qual é titular;

II – orientar os servidores lotados no respectivo órgão quanto aos cuidados no manuseio, conservação e zelo do material permanente sob sua guarda;

III – comunicar à GMP, ao tomar conhecimento, qualquer irregularidade ocorrida com o material sob seus cuidados;

IV – comunicar à GMP a existência de bens considerados inservíveis, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.349, de 2004, ou ociosos;

V – encaminhar, anualmente, à Gerência de Material e Controle Patrimonial relação atualizada do material particular permanente utilizado de forma contínua nas dependências da Assembleia Legislativa.

Art. 7º – O material permanente somente poderá ser retirado de órgão previsto no “caput” do art. 1º desta deliberação mediante autorização do detentor da carga patrimonial, sob pena de o servidor que der causa a extravio ou dano patrimonial responder a processo administrativo disciplinar.

Art. 8º – A GMP notificará o detentor da carga patrimonial sobre o extravio ou o dano no material permanente da Assembleia Legislativa.

§ 1º – O detentor da carga patrimonial notificado nos termos do “caput” deste artigo localizará o material no prazo de dez dias, em caso de extravio, e, não sendo possível, comunicará a irregularidade à GMP, conforme o disposto no inciso III do “caput” do art. 6º desta deliberação.

§ 2º – Cabe indenização à Assembleia Legislativa em caso de prejuízo ou dano causado no material permanente por culpa ou dolo de servidor ou terceiro, independentemente de sanção penal e administrativa.

§ 3º – É dever de todo servidor comunicar imediatamente ao detentor da carga patrimonial qualquer irregularidade ocorrida com o material permanente entregue a seus cuidados, observando-se o disposto no inciso III do “caput” do art. 6º desta deliberação.

Seção III

Da Incorporação do Material Permanente

Art. 9º – O material permanente será incorporado ao acervo patrimonial da Assembleia Legislativa mediante sua identificação e registro no sistema informatizado de controle patrimonial.

Parágrafo único – A incorporação de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela Gerência de Material e Controle Patrimonial no prazo de cinco dias úteis contados da apresentação da documentação relativa ao recebimento definitivo do material.

Art. 10 – O material permanente adquirido pela Assembleia Legislativa será registrado no sistema informatizado de controle patrimonial,w com indicação das características, especificações, valor de aquisição e outras informações necessárias para sua identificação.

Art. 11 – Para fins do disposto no “caput” do art. 10 desta deliberação, o material permanente será identificado por número sequencial atribuído pela Gerência de Material e Controle Patrimonial e inserido no sistema informatizado de controle patrimonial.

§ 1º – A identificação de que trata o “caput” deste artigo se dará em placa afixada ao material pela Gerência de Material e Controle Patrimonial em local visível, antes da sua distribuição.

§ 2º – Na impossibilidade de afixação de placa, o número sequencial terá identificação específica e será gravado, quando possível, diretamente no material.

Art. 12 – A retirada da placa de identificação do material somente será realizada pela Gerência de Material e Controle Patrimonial após a baixa patrimonial deste.

Parágrafo único – Constitui falta grave a retirada ou a danificação da placa de identificação em inobservância ao “caput” deste artigo.

Art. 13 – No caso de reparo, pintura ou reforma de bem, quando providenciado pelo detentor de carga patrimonial, este deverá adotar cuidados necessários para que a identificação do número do material permaneça intacta ou para que ela seja imediatamente restabelecida após o término do serviço.

Seção IV

Da Transferência e do Recolhimento do Material Permanente

Art. 14 – Compete à Gerência de Material e Controle Patrimonial realizar a transferência do material permanente entre os órgãos previstos no “caput” do art. 1º desta deliberação, mediante a movimentação física e alteração, no sistema informatizado de controle patrimonial, do registro sobre a responsabilidade e localização deste.

§ 1º – Para fins da transferência de que trata o “caput” deste artigo, a Gerência de Material e Controle Patrimonial emitirá termo de responsabilidade a ser assinado pelo anterior e pelo novo detentor da carga patrimonial.

§ 2º – A responsabilidade do prévio detentor da carga patrimonial cessa somente após o recolhimento do material permanente e a assinatura do termo a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 15 – A transferência de que trata o art. 14 desta deliberação e o recolhimento do material permanente serão realizados pela Gerência de Material e Controle Patrimonial mediante solicitação feita via intranet pelo detentor da carga patrimonial.

Art. 16 – O disposto nesta seção não se aplica à hipótese de reparo do material permanente, devendo, nesse caso, ser observado o disposto no art. 24 desta deliberação.

Seção V

Do Inventário Patrimonial

Art. 17 – O inventário patrimonial destina-se ao levantamento do material permanente de cada órgão a que se refere o “caput” do art. 1º desta deliberação, para verificar sua existência física e para conferir e atualizar o sistema informatizado de controle patrimonial.

Art. 18 – Serão realizados, no âmbito da Assembleia Legislativa, os seguintes inventários:

I – de transferência total, quando houver alteração da titularidade de órgão a que se refere o “caput” do art. 1º desta deliberação, para conferência da respectiva carga patrimonial;

II – anual, ao final de cada exercício financeiro, para conferência do acervo patrimonial da Assembleia Legislativa;

III – de verificação, realizado por cada órgão a que se refere o “caput” do art. 1º desta deliberação, no mínimo uma vez por ano, para conferência da respectiva carga patrimonial;

IV – inicial, quando houver criação ou transformação de órgão a que se refere o “caput” do art. 1º desta deliberação;

V – de extinção, quando houver extinção de órgão a que se refere o “caput” do art. 1º desta deliberação.

§ 1º – Por iniciativa da Gerência de Material e Controle Patrimonial ou a pedido de qualquer detentor de carga patrimonial, poderão ser realizados inventários específicos, a qualquer tempo, com o objetivo de realizar a conferência da carga patrimonial.

§ 2º – Durante a realização dos inventários de que trata este artigo, fica vedada a movimentação física de material constante da carga patrimonial objeto de verificação, salvo com autorização expressa e específica da GMP.

Art. 19 – Na hipótese a que se refere o inciso I do “caput” do art. 18 desta deliberação, o novo detentor da carga patrimonial comunicará, no prazo de até vinte dias contados do recebimento do material, eventual irregularidade no inventário à Gerência de Material e Controle Patrimonial, para que esta possa saná-la.

§ 1º – Não havendo a comunicação no prazo fixado no “caput” deste artigo, considerar-se-á o inventário de transferência aceito.

§ 2º – O material não recebido pelo novo detentor da carga patrimonial a que se refere o “caput” deste artigo permanecerá sob responsabilidade do anterior detentor dessa carga.

Art. 20 – O inventário anual de que trata o inciso II do “caput” do art. 18 desta deliberação será realizado por comissão composta por servidores designados pelo Diretor-Geral.

Seção VI

Da Baixa Patrimonial

Art. 21 – Para fins desta deliberação, considera-se baixa patrimonial a exclusão do material permanente do acervo patrimonial da Assembleia Legislativa, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – por alienação, na forma de venda ou doação, quando o material for considerado antieconômico ou irrecuperável nos termos da Deliberação da Mesa n.º 2.349, de 2004;

II – por inutilização, quando o material for considerado antieconômico, irrecuperável, sem valor comercial ou não puder ser alienado;

III – por furto, roubo ou extravio;

IV – por incêndio, enchente ou outro fenômeno da natureza.

Art. 22 – A baixa patrimonial será realizada por meio de procedimento administrativo, instruído com documentos contendo as características do material, além dos seguintes:

I – relatório fundamentado atestando sua condição de inservível, cuja recuperação seja antieconômica ou irrecuperável, emitido por comissão composta nos termos da Deliberação da Mesa n.º 2.349, de 2004;

II – relatório circunstanciado emitido pela Gerência-Geral de Polícia Legislativa – GPOL –, na hipótese dos incisos III e IV do “caput” do art. 21 desta deliberação;

III – identificação fotográfica do material, quando necessária;

IV – laudo ou declaração de como o material será destruído, quando necessário;

V – termo de doação do material, quando for o caso;

VI – ato do Presidente e 1º-Secretário, autorizando a baixa patrimonial do material.

Art. 23 – Na hipótese de exclusão do material permanente do acervo patrimonial sem o devido processo de baixa, aplica-se o disposto no art. 8º desta deliberação.

Seção VI

Da Saída Provisória

Art. 24 – A saída provisória será realizada, mediante solicitação feita via intranet, na hipótese de movimentação física do material permanente em decorrência da necessidade de reparo ou de sua utilização temporária por outro órgão a que se refere o “caput” do art. 1º desta deliberação, quando autorizado pelo detentor da carga patrimonial.

Parágrafo único – O “caput” deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a Seção IV do Capítulo II desta deliberação.

Art. 25 – Na hipótese de saída provisória do material permanente, a carga patrimonial permanece sob responsabilidade do detentor de origem.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – Compete à GMP:

I – manter na intranet relação atualizada do material permanente da Assembleia Legislativa, para consulta do respectivo detentor da carga patrimonial;

II – comunicar à Diretoria de Infraestrutura – DIF –, ao tomar conhecimento, qualquer irregularidade ocorrida com o material permanente;

III – comunicar à DIF qualquer violação ao disposto nesta deliberação.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, a DIF informará as respectivas irregularidades ou violações ao Diretor-Geral, para providenciar a abertura de inquérito ou processo administrativo.

Art. 27 – Fica vedado o envio ao almoxarifado de material ocioso ou inservível, de qualquer natureza, para guarda, exceto aquele devolvido à reserva técnica por necessitar de conserto ou para baixa patrimonial, desde que haja a autorização prévia da Gerência de Material e Controle Patrimonial.

Art. 28 – A entrada e saída das dependências da Assembleia Legislativa de material permanente será acompanhada pela GPOL.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a hipótese de material permanente de terceiro.

Art. 29 – Esta deliberação não se aplica ao material permanente bibliográfico da ALMG, cujo controle é realizado pela Gerência-Geral de Documentação e Informação – GDI.

Art. 30 – Fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.349, de 2004:

Art. 14 – (…)

(…)

§ 4º – A GMP manterá relação atualizada de instituições credenciadas pela Assembleia Legislativa aptas a receber a doação de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 31 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 29 de novembro de 2010.


Deputado Alberto Pinto Coelho

Presidente

Deputado Doutor Viana

1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique

2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado

3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro

1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio

2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues

3º-Secretário