Deliberação nº 2.483, de 24/05/2010 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Anexo III da
Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de
2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da
Secretaria da Assembleia Legislativa.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.483, de 24/5/2010, foi revogada pelo inciso XX do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.533, de 27/2/2012.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, em especial das previstas no inciso V
do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º – A tabela de aprimoramento profissional constante no
Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de
setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta
deliberação.
Art.
2º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 24 de maio
de 2010.
Deputado
Alberto Pinto Coelho, Presidente
Deputado
Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente
Deputado
José Henrique, 2º-Vice-Presidente
Deputado
Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente
Deputado
Dinis Pinheiro, 1º-Secretário
Deputado
Hely Tarqüínio, 2º-Secretário
Deputado
Sargento Rodrigues, 3º-Secretário
ANEXO
(a
que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº
2.483, de 24 de
maio de 2010)
“ANEXO
III
(a que se referem os
arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de
8 de setembro de 2008)
APRIMORAMENTO
PROFISSIONAL
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1Atividade
sem carga horária especificada no certificado ou na
declaração.
2Necessariamente
na condição de servidor da Assembleia Legislativa.
3Necessariamente
relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências
do Poder Legislativo, com o Direito Público, com a
Administração Pública ou com as atribuições
do cargo do servidor.
Observações:
1
– Quando o resultado do somatório dos pontos for número
fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se
as seguintes regras:
1.1
– se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou
superior a cinco, ele será desprezado, aumentando-se o
algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subsequente; e
1.2
– se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a
cinco, ele será desprezado.
2
– Para fins de obtenção da progressão ou
da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto
ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta
pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não
utilizados de um período aquisitivo em outro.
3 – Não será
computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não
atender à convocação do titular do seu órgão
de lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º
da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para
participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia
justificativa devidamente aprovada.”.
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Data da última atualização: 25/4/2025.