DELIBERAÇÃO nº 2.441, de 09/03/2009

Texto Original

Institui programa para prorrogação da licença-maternidade no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso V do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, autoriza expressamente a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir programa destinado à prorrogação da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, de cento e vinte para cento e oitenta dias;

considerando que a prorrogação de que trata a Lei nº 11.770, de 2008, representa maior atenção e reconhecimento ao direito social de proteção à maternidade e à infância, nos termos do art. 6º da Constituição Federal;

considerando a licença-maternidade como decorrência da garantia de proteção especial devida pelo Estado à família e à criança, conforme o disposto nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal;

considerando que a amamentação e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida da criança representam importante diferencial para o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo, o que resulta em benefícios qualitativos, a médio e longo prazos, para a família, a sociedade e o Estado;

considerando, por fim, que o § 6º do art. 227 da Constituição Federal prevê os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, sendo proibida qualquer discriminação relativa à filiação;

DELIBERA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal e no art. 17 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º A prorrogação de que trata esta deliberação será concedida automática e imediatamente à servidora ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa após o término do prazo de cento e vinte dias da licença-maternidade, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A servidora que esteja em gozo da licença-maternidade na data de publicação desta deliberação terá direito à prorrogação automaticamente.

§ 2º Não será admitida a prorrogação da licença-maternidade posteriormente ao retorno da servidora à atividade, ressalvada a hipótese do art. 6º desta deliberação.

§ 3º No ato de exoneração ou de demissão, a servidora perderá o direito ao período não usufruído da prorrogação da licença-maternidade.

§ 4º A prorrogação da licença-maternidade não se suspende nem se interrompe.

Art. 3º A servidora poderá requerer o cancelamento da prorrogação da licença-maternidade na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal -Caop-, em caráter irretratável e irrevogável.

Art. 4º A prorrogação da licença-maternidade é assegurada à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, conforme o disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observando-se o seguinte:

I – se a criança tiver até um ano de idade, a prorrogação será de sessenta dias;

II – se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade, a prorrogação será de trinta dias;

III – se a criança tiver mais de quatro até oito anos de idade, a prorrogação será de quinze dias.

Art. 5º Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.

Parágrafo único Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.

Art. 6º – A prorrogação será concedida à servidora cuja licença-maternidade tenha terminado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e o dia anterior à data de publicação desta deliberação, mesmo que a servidora já tenha retornado ao exercício de suas funções.

Parágrafo único – Se a licença-maternidade tiver terminado no período a que se refere o “caput” deste artigo, a servidora deverá requerer sua prorrogação, na Central de Atendimento e Orientação Pessoal – Caop –, no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta deliberação, sendo a data do protocolo do requerimento considerada como o início da prorrogação.

Art. 7º – A prorrogação da licença-maternidade de que trata esta deliberação será considerada no cômputo do prazo a que se refere o art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 9 de março de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio, 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues, 3º-Secretário