Deliberação nº 2.435, de 01/12/2008

Texto Original

Contém o Regulamento do Sistema de Estágio Profissionalizante na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, e considerando os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O estágio profissionalizante de estudantes do ensino superior na Assembleia Legislativa será concedido nos termos deste regulamento.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta deliberação, o estágio será destinado a estudante regularmente matriculado em instituição de ensino sediada no Estado de Minas Gerais, observadas as seguintes regras:

I – na área administrativa a que se refere o § 2º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, o estágio será destinado a estudante regularmente matriculado a partir do quarto período;

II – na área parlamentar o estágio será oferecido a estudante regularmente matriculado em curso:

a) de Biblioteconomia, Direito, Letras, Serviço Social; ou

b) relativo às áreas de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social ou Tecnologia da Informação.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o estágio somente poderá ser oferecido a estudante de curso não previsto nas alíneas “a” e “b” se as atividades a serem desenvolvidas por ele forem relacionadas a estudos, elaboração e acompanhamento de projetos específicos relativos a políticas públicas na área do curso no qual esteja matriculado.

Art. 3º – O estágio de que trata esta deliberação não gera vínculo empregatício ou de trabalho entre a Assembleia Legislativa e o estagiário.

Art. 4º – São requisitos para o estágio profissionalizante:

I – celebração de convênio entre a Assembleia Legislativa e a instituição de ensino responsável ou mantenedora do curso relativo ao estágio;

II – celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a Assembleia Legislativa e a instituição de ensino;

III – matrícula e freqüência regulares do estagiário em curso de educação superior, atestadas pela instituição de ensino;

IV – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso;

V – jornada de atividades do estagiário compatível com suas atividades escolares;

VI – acompanhamento efetivo devidamente comprovado por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da Assembleia Legislativa, observados os Anexos I e II desta deliberação e o disposto no inciso VI do caput do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 5º – O estágio poderá ser rescindido, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta deliberação, a qualquer momento antes do término previsto no termo de compromisso ou no aditivo de prorrogação:

I – por acordo das partes ou, ainda, por interesse de uma delas mediante comunicação por escrito feita com cinco dias de antecedência no mínimo;

II – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se atestada a insuficiência de desempenho do estagiário na avaliação do titular do órgão de sua lotação ou do professor orientador da instituição de ensino, em relatório fundamentado;

III – pelo descumprimento por parte do estagiário de obrigação prevista nos arts. 10 e 11 desta deliberação ou no termo de compromisso;

IV – pelo não-comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante o período do estágio previsto no termo de compromisso ou no aditivo de prorrogação, ressalvados os dias relativos ao abono previsto no § 1º do art. 21 desta deliberação;

V – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença;

VI – por conduta incompatível com a exigida pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 6º – A Assembleia Legislativa firmará convênios com as instituições de ensino responsáveis ou mantenedoras dos cursos relativos aos estágios.

Art. 7º – São obrigações das instituições de ensino, que constarão no termo de convênio:

I – celebrar termo de compromisso com o estagiário ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for relativamente incapaz, e com a Assembleia Legislativa, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da Assembleia Legislativa e sua adequação à formação profissional do estagiário;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – comunicar à Assembleia Legislativa, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações escolares.

Parágrafo único – Professor orientador da instituição de ensino e supervisor da Assembleia Legislativa farão o acompanhamento do estágio, comprovado por vistos no relatório a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e por menção de aprovação final.

Art. 8º – No termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput do art. 4º desta deliberação constarão:

I – as condições gerais de realização do estágio em conformidade com o disposto nesta deliberação;

II – a indicação do professor orientador pela instituição de ensino;

III – a duração do estágio, que será de até um ano, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, desde que o prazo total não seja superior a dois anos;

IV – as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, compatíveis com o campo de atuação referente ao curso em que esteja matriculado;

V – a jornada, diária e semanal, de atividades do estagiário, compatível com as atividades escolares, observado o disposto no art. 12 desta deliberação;

VI – o valor mensal da bolsa de estudos, conforme previsto nos incisos do caput do art. 14 desta deliberação;

VII – a previsão de contratação pela Assembleia Legislativa de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;

VIII – o(s) servidor(es) da Assembleia Legislativa, com lotação em órgão cujo titular seja o mesmo do órgão de lotação do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente, observado o disposto no art. 17 desta deliberação;

IX – o encaminhamento pela Assembleia Legislativa à instituição de ensino de relatório semestral de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, na forma do Anexo I desta deliberação;

X – a entrega pela Assembleia Legislativa de termo de realização do estágio, por ocasião do desligamento do estagiário, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, do período e da avaliação de desempenho, na forma do Anexo II desta deliberação.

§ 1º – A celebração de convênio de concessão de estágio entre a Assembleia Legislativa e a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso, que será assinado pelo Gerente-Geral de Administração de Pessoal, por um responsável da instituição de ensino e pelo estagiário.

§ 2º – O termo de compromisso será aprovado pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE.

§ 3º – O plano de atividades do estagiário, elaborado mediante acordo das três partes a que se refere o § 1º deste artigo, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

§ 4º – Em caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro a que se refere o inciso VII do caput deste artigo poderá ser assumida, alternativamente, pela instituição de ensino.

§ 5º – Em caso de impedimento ou exoneração do(s) servidor(es) supervisor(es) do estágio, a Assembleia Legislativa designará substituto, mediante aditivo ao termo de compromisso, observados os requisitos de lotação e de graduação ou experiência profissional a que se referem, respectivamente, o inciso VIII do caput deste artigo e o art. 17 desta deliberação.

Art. 9º – Para a celebração do termo de compromisso, o estagiário apresentará à GPE:

I – cópia dos seguintes documentos:

a) cédula de identidade;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do Ministério da Fazenda; e

c) título de eleitor e comprovante de votação relativo ao último pleito eleitoral, no caso de estagiário maior de dezoito anos;

II – duas fotografias coloridas no formato três por quatro;

III – comprovante de matrícula e freqüência regulares em curso de educação superior, atestadas pela instituição de ensino;

IV – atestado de bons antecedentes emitido pela Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;

V – laudo médico que comprove a aptidão para a realização do estágio emitido pela Coordenação de Saúde e Assistência – CSA;

VI – declaração de inexistência de parentesco com Deputados e servidores da área administrativa ocupantes de cargos em comissão ou em exercício de função gratificada, conforme modelo definido pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 10 – O estagiário deverá observar as normas e os regulamentos da Assembleia Legislativa, no que couber, e realizar as atividades do estágio conforme orientação do seu supervisor.

Art. 11 – Compete ao estagiário:

I – comprovar semestralmente à GPE sua matrícula e freqüência regulares em curso de educação superior, atestadas pela instituição de ensino;

II – proceder ao encaminhamento do relatório e do termo constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta deliberação e dos aditivos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 8º à instituição de ensino, com devolução à GPE da via da Assembleia Legislativa devidamente assinada pelo professor orientador;

III – devolver à GPE a carteira de identificação de estagiário por ocasião de seu desligamento do estágio.

§ 1º – Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:

I – será suspenso o pagamento da bolsa de estudos e do auxílio-transporte previstos, respectivamente, nos arts. 14 e 15 desta deliberação;

II – será rescindido de pleno direito o termo de compromisso de estágio, observada a aplicação do disposto no § 2º do art. 13 desta deliberação, se persistir o descumprimento após o prazo estabelecido pela GPE.

§ 2º – Ao estagiário será dada vista obrigatória do relatório e do termo a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

Art. 12 – A jornada de atividades, diária e semanal, do estagiário não poderá ultrapassar a estabelecida no respectivo termo de compromisso.

§ 1º – A jornada que ultrapassar o limite previsto no termo de compromisso será automaticamente desconsiderada no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência e não será computada como jornada extraordinária para pagamento ou crédito no banco de horas.

§ 2º – O titular do órgão de lotação do estagiário não poderá convocá-lo para realização de atividades fora da jornada prevista no termo de compromisso.

§ 3º – Conforme previsão constante no termo de compromisso e mediante comprovação, a carga horária de atividades do estagiário será reduzida à metade em períodos de verificações de aprendizagem periódicas ou finais adotadas pela instituição de ensino para avaliação, hipótese em que será aposto o código 79 no Relatório Mensal de Apuração de Frequência.

Art. 13 – É assegurado ao estagiário período de recesso, a ser concedido de acordo com o prazo de duração do estágio constante no termo de compromisso ou no aditivo de prorrogação, da seguinte forma:

I – se o prazo for de doze meses, o estagiário terá trinta dias de recesso computados dentro desse período;

II – se o prazo for inferior a doze meses, o recesso será proporcional ao prazo de duração do estágio, calculado com base no produto da multiplicação do número de dias do estágio por trinta, dividindo-se o resultado por trezentos e sessenta e cinco.

§ 1º – Durante o prazo de vigência constante no termo de compromisso ou no aditivo de prorrogação, o estagiário usufruirá o recesso:

I – após ter cumprido 50% (cinqüenta por cento) do prazo de duração do estágio;

II – em até três períodos, desde que:

a) cada um deles não seja inferior a cinco dias; e

b) cada um deles não exceda a proporcionalidade relativa aos meses de atividade exercida, calculada com base na divisão do número de dias de atividade exercida pelo número de dias de duração do estágio descontado do número de dias do recesso, multiplicando-se o resultado pelo período de recesso calculado na forma dos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso;

III – preferencialmente durante as suas férias escolares, mediante negociação com o titular do seu órgão de lotação, que encaminhará a escala de recesso com a previsão à GPE, sob pena deste ter início, compulsoriamente:

a) no primeiro dia do período de trinta dias que antecede o término do prazo do estágio, se o prazo de duração do estágio for de doze meses; ou

b) no primeiro dia do período de recesso a que faz jus contado de forma decrescente a partir do último dia do término do estágio, se o prazo de duração do estágio for inferior a doze meses.

§ 2º – Em caso de rescisão antes do prazo previsto no termo de compromisso ou no aditivo de prorrogação, os dias de recesso adquiridos e não usufruídos serão indenizados com base no valor mensal da bolsa de estudos prevista no art. 14 desta deliberação, proporcionalmente ao número de dias de atividade exercida pelo estagiário, calculado na forma do disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, descontados os dias de recesso usufruídos.

§ 3º – Se o resultado encontrado nos cálculos previstos neste artigo for número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 4º – Para o cálculo da indenização a que se refere o § 2º deste artigo, será considerado o valor da bolsa de estudos vigente no dia do pagamento.

Art. 14 – A contraprestação devida ao estagiário terá a forma de bolsa de estudos, paga mensalmente pela Assembleia Legislativa, observados os seguintes valores:

I – R$718,40 (setecentos e dezoito reais e quarenta centavos) para a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais;

II – R$478,93 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos) para a jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

§ 1º – A bolsa de estudos será concedida ao estagiário também no período de recesso e nos dias de abono previstos, respectivamente, no art. 13 e no § 1º do art. 21 desta deliberação.

§ 2º – Será descontada na bolsa de estudos do estagiário a importância correspondente:

I – às horas de atraso; e

II – aos dias a que tiver faltado, ressalvados os relativos ao abono previsto no § 1º do art. 21 desta deliberação.

§ 3º – O pagamento da bolsa de estudos correspondente ao último mês do período do estágio e da indenização relativa ao recesso em caso de rescisão antecipada do termo de compromisso ou do aditivo de prorrogação somente será efetuado mediante a apresentação à GPE pelo estagiário do termo constante no Anexo II desta deliberação com a assinatura do professor orientador.

Art. 15 – Será concedido mensalmente auxílio-transporte ao estagiário, no mesmo valor em que é concedido ao servidor ativo da Secretaria da Assembleia Legislativa, ressalvados o período de recesso, os dias a que tiver faltado e os dias de abono previsto no § 1º do art. 21 desta deliberação.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO SISTEMA DE ESTÁGIO

Art. 16 – A GPE é o órgão gestor do sistema de estágio.

Parágrafo único – Se necessário, a GPE poderá solicitar, por meio da Diretoria-Geral, a participação de outro órgão da Assembleia Legislativa na gestão do sistema de estágio.

Art. 17 – O supervisor do estagiário deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 1º – A supervisão do estágio de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º desta deliberação deverá ser exercida por servidor que comprove graduação na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 2º – Para fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o titular do órgão de lotação do estagiário encaminhará à GPE os seguintes documentos do(s) servidor(es) da Assembleia Legislativa, conforme o caso:

I – cópia do certificado de conclusão de curso, para comprovação de formação;

II – currículo em que conste o exercício de atividades na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário pelo tempo mínimo de um ano, para comprovação de experiência profissional.

§ 3º – Fica dispensado do envio do currículo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo o servidor designado para supervisor de estágio na área de Tecnologia da Informação que esteja no exercício da função de Agente de Informática com treinamento específico da Gerência-Geral de Sistema de Informação – GSI.

Art. 18 – Os titulares dos órgãos previstos nos incisos II a IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, encaminharão à Diretoria-Geral propostas de estágio para as vagas disponíveis.

Parágrafo único – A proposta de estágio, vinculada à formação acadêmica do estagiário, conterá:

I – o curso em que o estagiário deva estar matriculado, com indicação da especialidade, se for o caso;

II – a descrição das atividades a que estarão vinculadas as tarefas do estagiário;

III – a síntese das tarefas previstas para o estagiário;

IV – o número necessário de estagiários;

V – o tempo de duração previsto para o estágio;

VI – o nome do(s) supervisor(es) do estágio;

VII – outros cursos que possam substituir o curso a que se refere o inciso I deste parágrafo;

VIII – outros requisitos julgados indispensáveis ou desejáveis ao estagiário.

Art. 19 – Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Assembleia Legislativa a portadores de deficiência, assim caracterizada nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, observada a compatibilidade do campo de atuação referente ao curso em que esteja matriculado o estagiário com as atividades a serem desenvolvidas e a deficiência.

Parágrafo único – O candidato a estágio portador de deficiência deverá ser previamente submetido a perícia médica realizada por junta da CSA, que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como portador de deficiência, nos termos da legislação vigente, e sobre a compatibilidade entre a deficiência e as atividades do estágio.

Art. 20 – A duração do estágio não poderá exceder dois anos, nos termos do inciso III do caput do art. 8º desta deliberação, exceto quando o estagiário for portador de deficiência.

Art. 21 – O controle de frequência do estagiário e a aposição de códigos de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Frequência são de responsabilidade do titular do órgão em que se realiza o estágio.

§ 1º – O estagiário poderá ter abonadas até cinco faltas ao estágio por ano, por motivo excepcional, descrito em requerimento devidamente fundamentado dirigido ao titular do órgão em que esteja lotado.

§ 2º – O titular do órgão de lotação do estagiário analisará o pedido de abono a que se refere o § 1º deste artigo e, no caso de deferi-lo, procederá à aposição do código 77 no Relatório Mensal de Apuração de Frequência.

§ 3º – Compete ao titular do órgão de lotação em que se realiza o estágio informar à GPE o período de recesso do estagiário, conforme o disposto no art. 13 desta deliberação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22 – O sistema de estágio de que trata esta deliberação sujeita o estagiário, no que couber, às normas e aos regulamentos da Secretaria da Assembleia Legislativa.

Art. 23 – O número de vagas de estágio é fixado pela Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Fica mantido o quantitativo de vagas existentes na data de publicação desta deliberação, acrescido de 10% (dez por cento) para fins de atendimento ao disposto no art. 19.

Art. 24 – Fica vedada a concessão do estágio de que trata esta deliberação a servidor da Assembleia Legislativa, respeitados os contratos em vigor na data de publicação deste regulamento.

Art. 25 – Aplicam-se aos termos de compromisso de estágio em vigor na data de publicação da Lei Federal nº 11.788, de 2008, independentemente de aditivo, a partir da data de publicação desta deliberação:

I – o auxílio-transporte, nos termos do disposto no art. 15 desta deliberação; e

II – o recesso a que se refere o art. 13, observado o disposto no § 1º do art. 14, calculado com base no produto da multiplicação do número de dias restantes de vigência do estágio contados a partir da data de publicação desta deliberação por trinta, dividindo-se o resultado por trezentos e sessenta e cinco.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I – será considerado o número inteiro imediatamente posterior, se o resultado encontrado no cálculo for número fracionário;

II – o recesso será usufruído pelo estagiário após ter cumprido 50% (cinqüenta por cento) do período restante de vigência do estágio contado a partir da data de publicação desta deliberação;

III – o recesso poderá ser dividido em até três períodos, desde que:

a) cada um deles não seja inferior a cinco dias, ressalvada a hipótese de recesso inferior a cinco dias resultante do cálculo previsto no inciso II do caput deste artigo; e

b) cada um deles não exceda a proporcionalidade relativa aos meses de atividade exercida a partir da data de publicação desta deliberação.

Art. 26 – Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.

Art. 27 – Fica assegurada a compensação de jornada na forma do disposto na Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, aos termos de compromisso de estágio em vigor na data de publicação da Lei Federal nº 11.788, de 2008, observado o disposto no art. 12 desta deliberação na hipótese de eventual prorrogação.

Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 29 – O § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º – (...)

§ 1º – O Deputado poderá designar, sem observância de limite, mediante a aposição do código 22 no Relatório Mensal de Apuração de Frequência:

I – servidores para a execução de serviços externos ou para viagem;

II – estagiários para a execução de atividades externas.".

Art. 30 – A tabela de aprimoramento profissional constante no Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III desta deliberação.

Art. 31 – Ficam revogados:

I – a Deliberação da Mesa nº 590, de 10 de abril de 1991;

II – a Deliberação da Mesa nº 790, de 23 de setembro de 1992;

III – a Deliberação da Mesa nº 1.256, de 4 de outubro de 1995;

IV – a Deliberação da Mesa nº 1.318, de 15 de maio de 1996;

V – a Deliberação da Mesa nº 1.387, de 28 de janeiro de 1997;

VI – a Deliberação da Mesa nº 1.461, de 2 de julho de 1997;

VII – a Deliberação da Mesa nº 1.486, de 29 de setembro de 1997;

VIII – o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 1.509, de 7 de janeiro de 1998;

IX – a Deliberação da Mesa nº 1.540, de 29 de abril de 1998;

X – a Deliberação da Mesa nº 1.549, de 24 de junho de 1998;

XI – a Deliberação da Mesa nº 1.575, de 15 de dezembro de 1998;

XII – a Deliberação da Mesa nº 1.822, de 2 de dezembro de 1999;

XIII – a Deliberação da Mesa nº 1.866, de 31 de março de 2000;

XIV – a Deliberação da Mesa nº 1.914, de 12 de julho de 2000;

XV – a Deliberação da Mesa nº 2.357, de 26 de abril de 2005; e

XVI – a Deliberação da Mesa nº 2.367, de 28 de março de 2006.

Art. 32 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos contratos firmados sob a vigência da Lei Federal nº 11.788, a partir de 26 de setembro de 2008.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 1º de dezembro de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se referem os arts. 4º, 8º e 11 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008)

RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATIVIDADES

Dados do estagiário

Nome:

CPF:

Telefone de contato:

Dados da instituição de ensino

Instituição de ensino:

Curso:

Professor orientador:

CPF:

Telefone de contato:

Dados da Assembleia Legislativa

Órgão de lotação do estagiário:

Supervisor(es):

Nome:

Matrícula:

Nome:

Matrícula:

Nome:

Matrícula:

Jornada de atividades:_______ horas diárias

Início do estágio:

Término previsto:

Período avaliado neste relatório:

Atividades desenvolvidas pelo estagiário:

Identifique as atividades desenvolvidas com maior freqüência no período avaliado.

Escreva frases completas, iniciando com verbo de ação.

1)

2)

3)

4)

5)

6)

7)

8)

Emitido em: _____/_____/_____

__________________________

Supervisor da Assembleia

__________________________

Professor orientador

__________________________

Estagiário

ANEXO II

(a que se referem os arts. 4º, 8º, 11 e 14 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008)

TERMO DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO

Dados do estagiário

Nome:

CPF:

Telefone de contato:

Dados da instituição de ensino

Instituição de ensino:

Curso:

Professor orientador:

CPF:

Telefone de contato:

Dados da Assembleia Legislativa

Órgão de lotação do estagiário:

Supervisor(es):

Nome:

Matrícula:

Nome:

Matrícula:

Nome:

Matrícula:

Jornada de atividades:_______ horas diárias

Início do estágio:

Término previsto:

Período avaliado neste relatório:

Atividades desenvolvidas pelo estagiário:

Identifique as atividades desenvolvidas com maior freqüência no período avaliado.

Escreva frases completas, iniciando com verbo de ação.

1)

2)

3)

4)

5)

6)

Critérios para avaliação de desempenho do estagiário:

Critérios

(Quanto melhor for o desempenho do estagiário,

maior será a nota.)

Notas

(de 1 a 5)

Iniciativa e integração ao órgão de lotação: capacidade de compreender as atividades propostas, de participar das atividades do setor e de realizar suas atribuições independentemente de orientação ou cobrança, buscando soluções eficazes para os problemas encontrados.


Conhecimento teórico: capacidade de utilizar o conhecimento teórico necessário ao desempenho das atividades.


Cumprimento de tarefas programadas: rendimento das atividades realizadas consideradas nos aspectos de qualidade, quantidade e prazo de realização.


Assiduidade e pontualidade:

Assiduidade: o comparecimento regular do estagiário e a sua permanência no local do estágio dentro do horário estabelecido para o expediente do órgão de lotação.

Pontualidade: a observância do horário do estágio e o cumprimento da carga horária fixada.


Responsabilidade: comprometimento do estagiário com suas atividades, abrangendo a organização e a discrição no desempenho das tarefas que lhe são confiadas e o zelo por materiais e equipamentos.


Disponibilidade e dedicação: disposição do estagiário no local do estágio para agir prontamente. Capacidade de envolver-se com suas atividades.


Comentários e sugestões relativos ao desempenho das atividades do estagiário, se necessário:

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

Data da avaliação: _____/_____/_____

__________________________

Supervisor da Assembleia

Visto em: _____/_____/_____

__________________________

Estagiário

Visto em: _____/_____/_____

__________________________

Professor orientador

ANEXO III

(a que se refere o art. 30 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008)

"ANEXO III

(a que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Tipo de curso ou atividade

Pontos


Cargo de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação

Cargo de escolaridade inicial de ensino médio

Cargo de escolaridade inicial de ensino fundamental


Classes

Classes

Classes


I e II

III

I e II

III

Especial

I e II

III

Especial

Preferencial

(Por hora ou atividade¹)

1

2

1,5

3

4

2

4

6

Complementar

(Por hora ou atividade¹)

0,5

1

0,8

1,5

2

1

2

3

Docência interna e externa ²

2 pontos por hora ou atividade ¹

Monitoria em estágio probatório

(Verificação ao término do período da monitoria)

10 pontos por monitoria

Supervisão em estágio profissionalizante

(Verificação a cada período de seis meses de supervisão)

2 pontos por estagiário supervisionado, a cada período de seis meses

Participação em projetos de estudo e pesquisa do Nepel

(Verificação na entrega do projeto)

5 pontos por projeto

Participação, na condição de pesquisador responsável, em projetos de estudo e pesquisa do Nepel

(Verificação na entrega do projeto)

10 pontos por projeto

Publicação de trabalho técnico³

Aprovado pelo titular de órgão de lotação do servidor previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante parecer favorável da Escola do Legislativo, em conformidade com as normas e padrões por ela estabelecidos.

5 pontos por trabalho publicado

Participação em atividade do Programa de Educação para a Cidadania

2 pontos por atividade

Participação em brigada de incêndio

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

Exercício da função de Agente de Informática

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

Participação, por convocação do Diretor-Geral, em grupo de trabalho, comissão ou banca

(Na conclusão do trabalho)

10 pontos por trabalho

Exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função de gerenciamento no âmbito da Assembleia Legislativa

3 pontos por período de trinta dias de exercício

Convocação para prestação de serviço em caráter especial

1,5 ponto por período de trinta dias de exercício

1 Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na declaração.

2 Necessariamente na condição de servidor da Assembleia Legislativa.

3 Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o Direito Público, com a Administração Pública ou com as atribuições do cargo do servidor.

Observações:

1 – Quando o resultado do somatório dos pontos for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:

1.1 – se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a cinco, ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subsequente; e

1.2 – se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a cinco, ele será desprezado.

2 – Para fins de obtenção da progressão ou da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não utilizados de um período aquisitivo em outro.

3 – Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do seu órgão de lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.".