Deliberação nº 2.406, de 09/10/2007 (Revogada)

Texto Original

Acrescenta o § 2º ao art. 23 e altera o Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e a Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que alteram o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 23 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, passa a vigorar como § 1º, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º:

"Art. 23 – (...)

§ 2º – Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 22 desta deliberação, considera-se concluído o curso de pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento – no caso de integralização da carga horária mínima exigida para esse curso, conforme previsto no § 1º deste artigo, desde que, até o término do período aquisitivo:

I – a carga mínima de cento e oitenta horas exigida para o curso de pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento – seja integralizada em curso de pós-graduação "lato sensu" – especialização;

II – o servidor tenha sido avaliado e aprovado nas disciplinas do curso de pós-graduação "lato sensu" – especialização – que compõem a carga mínima de cento e oitenta horas; e

III – o servidor apresente requerimento à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – em que comprove o cumprimento das exigências dos incisos I e II deste parágrafo, por meio de declaração da entidade de ensino responsável pelo curso." .

Art. 2º – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta deliberação.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 9 de outubro de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho

Presidente

Deputado Doutor Viana

1º Vice-Presidente

Deputado José Henrique

2º Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho

3º Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro

1º Secretário

Deputado Tiago Ulisses

2º Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr.

3º Secretário

ANEXO I

(a que se referem os arts. 3º e 22 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Servidores titulares do cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Servidores nomeados após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Agente de Apoio

Legislativo

I

VL-16 a VL-25

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

VL-35 a VL-41

Seqüencial

Especial

VL-44 a VL-51

-

Graduação

-

VL-52 a VL-58¹

-

Graduação

Técnico de Apoio

Legislativo

I

VL-31 a VL-39

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

VL-40 a VL-48

Seqüencial

III

VL-49 a VL-56

VL-49 a VL-56

Graduação

Especial

VL-58 a VL-61

-

Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento

-

VL-62 a VL-651

-

Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de Escolaridade

Analista

Legislativo /

Procurador

I

VL-44 a VL-52


Graduação

II

VL-53 a VL-62

Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação "lato sensu" – Especialização

1 Não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira ao servidor posicionado em um desses padrões de vencimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Classificação

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

Seqüencial

Especial

VL-44 a VL-51

Graduação

-

VL-52 a VL-58¹

Graduação

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Seqüencial

III

VL-49 a VL-56

Graduação

Especial

VL-58 a VL-61

Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento

-

VL-62 a VL-65¹

Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento

Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-44 a VL-52

Graduação

II

VL-53 a VL-62

Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação "lato sensu" – Especialização

1 Não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira ao servidor posicionado em um desses padrões de vencimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.