Deliberação nº 2.406, de 09/10/2007 (Revogada)
Texto Original
Acrescenta o § 2º ao art. 23 e altera o Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e a Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que alteram o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 23 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, passa a vigorar como § 1º, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º:
"Art. 23 – (...)
§ 2º – Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 22 desta deliberação, considera-se concluído o curso de pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento – no caso de integralização da carga horária mínima exigida para esse curso, conforme previsto no § 1º deste artigo, desde que, até o término do período aquisitivo:
I – a carga mínima de cento e oitenta horas exigida para o curso de pós-graduação "lato sensu" – aperfeiçoamento – seja integralizada em curso de pós-graduação "lato sensu" – especialização;
II – o servidor tenha sido avaliado e aprovado nas disciplinas do curso de pós-graduação "lato sensu" – especialização – que compõem a carga mínima de cento e oitenta horas; e
III – o servidor apresente requerimento à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – em que comprove o cumprimento das exigências dos incisos I e II deste parágrafo, por meio de declaração da entidade de ensino responsável pelo curso." .
Art. 2º – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta deliberação.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 9 de outubro de 2007.
Deputado Alberto Pinto Coelho
Presidente
Deputado Doutor Viana
1º Vice-Presidente
Deputado José Henrique
2º Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho
3º Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro
1º Secretário
Deputado Tiago Ulisses
2º Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr.
3º Secretário
ANEXO I
(a que se referem os arts. 3º e 22 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)
SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Cargo |
Classe |
Padrões de Vencimento |
Grau de escolaridade |
|
Servidores titulares do cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004 |
Servidores nomeados após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004 |
|||
Agente de Apoio Legislativo |
I |
VL-16 a VL-25 |
VL-16 a VL-25 |
Fundamental |
II |
VL-26 a VL-34 |
VL-26 a VL-34 |
Médio |
|
III |
VL-35 a VL-43 |
VL-35 a VL-41 |
Seqüencial |
|
Especial |
VL-44 a VL-51 |
- |
Graduação |
|
- |
VL-52 a VL-58¹ |
- |
Graduação |
|
Técnico de Apoio Legislativo |
I |
VL-31 a VL-39 |
VL-31 a VL-39 |
Médio |
II |
VL-40 a VL-48 |
VL-40 a VL-48 |
Seqüencial |
|
III |
VL-49 a VL-56 |
VL-49 a VL-56 |
Graduação |
|
Especial |
VL-58 a VL-61 |
- |
Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento |
|
- |
VL-62 a VL-651 |
- |
Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento |
|
Cargo |
Classe |
Padrões de Vencimento |
Grau de Escolaridade |
|
Analista Legislativo / Procurador |
I |
VL-44 a VL-52
|
Graduação |
|
II |
VL-53 a VL-62 |
Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento |
||
III |
VL-63 a VL-67 |
Pós-graduação "lato sensu" – Especialização |
||
1 Não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira ao servidor posicionado em um desses padrões de vencimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.
SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Classificação |
Classe |
Padrões de Vencimento |
Grau de escolaridade |
Agente de Execução das Atividades da Secretaria |
I |
VL-16 a VL-25 |
Fundamental |
II |
VL-26 a VL-34 |
Médio |
|
III |
VL-35 a VL-43 |
Seqüencial |
|
Especial |
VL-44 a VL-51 |
Graduação |
|
- |
VL-52 a VL-58¹ |
Graduação |
|
Oficial de Execução das Atividades da Secretaria |
I |
VL-31 a VL-39 |
Médio |
II |
VL-40 a VL-48 |
Seqüencial |
|
III |
VL-49 a VL-56 |
Graduação |
|
Especial |
VL-58 a VL-61 |
Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento |
|
- |
VL-62 a VL-65¹ |
Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento |
|
Técnico de Execução das Atividades da Secretaria |
I |
VL-44 a VL-52 |
Graduação |
II |
VL-53 a VL-62 |
Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento |
|
III |
VL-63 a VL-67 |
Pós-graduação "lato sensu" – Especialização |
1 Não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira ao servidor posicionado em um desses padrões de vencimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.