Deliberação nº 2.395, de 21/05/2007 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
dispositivos da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5
de agosto de 1998, que regulamenta as disposições da
Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, e consolida as normas
de funcionamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais – Fundhab.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395 de 21/5/2007, foi revogada pelo inciso VI do art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, em especial da prevista no inciso V
do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º – A ementa da Deliberação da Mesa nº
1.562, de 5 de agosto de 1998, passa a ser: “Regulamenta o
Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
– Fundhab – e consolida as normas de seu funcionamento.”.
Art.
2º – O art. 3º, o parágrafo único do
art. 4º e os arts. 11 e 12 da Deliberação da Mesa
nº 1.562, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º – Constituem recursos do Fundo:
I
– as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento do Estado ou em créditos
adicionais;
II
– as contribuições dos beneficiários
titulares do Fundo, que serão especificamente destinadas à
prestação do benefício da assistência
complementar;
III
– os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por
cento), incidentes sobre o valor do primeiro empréstimo
habitacional, descontados quando da liberação de cada
parcela do empréstimo;
IV
– o resultado da aplicação de juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do
segundo empréstimo habitacional;
V
– o valor proveniente de amortizações dos
empréstimos habitacionais concedidos;
VI
– o resultado de aplicações financeiras;
VII
– os valores provenientes de transferências da Assembleia
Legislativa.
(...)
Art.
4º – (...)
Parágrafo
único – Não será concedido auxílio
habitacional ao servidor:
I
– em estágio probatório;
II
– que esteja submetido a processo administrativo ou a
sindicância;
III
– durante o cumprimento de penalidade resultante de processo
administrativo.
(...)
Art.
11 – Na concessão do empréstimo serão
cobrados encargos da seguinte forma:
I
– na hipótese de primeiro empréstimo, juros
compensatórios de 8% (oito por cento) sobre o valor do
contrato, descontados quando da liberação de cada
parcela;
II
– na hipótese de segundo empréstimo, juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano com sistema de
amortização em parcelas fixas.
(...)
Art.
12 – A amortização do empréstimo será
feita no prazo de até noventa e seis meses, mediante desconto
em folha de pagamento, salvo na hipótese de demissão ou
exoneração do servidor.
§
1º – O prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser ampliado em até 30% (trinta por cento), à vista de
análise da margem consignável do servidor.
§
2º – A primeira parcela será descontada em folha de
pagamento no primeiro mês subsequente ao da liberação
dos recursos, e as demais, sucessivamente.
§
3º – As parcelas relativas ao saldo devedor do primeiro
empréstimo serão reajustadas no mesmo percentual e na
mesma periodicidade de reajuste da remuneração dos
servidores da Secretaria Assembleia Legislativa, observado o §
2º do art. 3º da Resolução nº 5.100, de
29 de junho de 1991.
§
4º – Para os fins desta deliberação,
considera-se reajuste da remuneração:
I
– a alteração da tabela de vencimentos básicos
dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa mediante
aplicação de índice uniforme e universal;
II
– o percentual de reajuste mínimo que tenha sido
concedido universalmente aos servidores, na hipótese de
alteração da tabela de vencimentos básicos da
Assembleia Legislativa que resulte em reajuste diferenciado dos
padrões de vencimento.”.
Art.
3º – A Deliberação da Mesa nº 1.562, de
1998, fica acrescida do seguinte
art. 12-A:
“Art.
12-A – A falta de pagamento de três parcelas,
consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de
noventa dias por parte de servidor desligado da Assembleia
Legislativa por motivo de demissão ou exoneração
implicará o cancelamento do parcelamento da dívida.
Parágrafo
único – O saldo devedor remanescente será objeto
de cobrança judicial, podendo ser, na forma do disposto no
art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
inscrito em dívida ativa não tributária.”.
Art.
4º – Não se aplica aos contratos firmados ou
autorizados até a data de publicação desta
deliberação o disposto no inciso II do § 4º
do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 1.562,
de
1998, com a redação dada por esta deliberação.
Art.
5º – Fica revogado o art. 27 da Deliberação
da Mesa nº 1.562, de 1998.
Art.
6º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, aos 21 de maio
de 2007.
Deputado
Alberto Pinto Coelho, Presidente
Deputado
Doutor Viana, 1º Vice-Presidente
Deputado
José Henrique, 2º Vice-Presidente
Deputado
Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente
Deputado
Dinis Pinheiro, 1º Secretário
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Data da última atualização: 17/7/2025.