Deliberação nº 2.395, de 21/05/2007 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, que regulamenta as disposições da Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, e consolida as normas de funcionamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab.

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395 de 21/5/2007, foi revogada pelo inciso VI do art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – A ementa da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, passa a ser: “Regulamenta o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab – e consolida as normas de seu funcionamento.”.

Art. 2º – O art. 3º, o parágrafo único do art. 4º e os arts. 11 e 12 da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Constituem recursos do Fundo:

I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II – as contribuições dos beneficiários titulares do Fundo, que serão especificamente destinadas à prestação do benefício da assistência complementar;

III – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do primeiro empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

IV – o resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional;

V – o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI – o resultado de aplicações financeiras;

VII – os valores provenientes de transferências da Assembleia Legislativa.

(...)

Art. 4º – (...)

Parágrafo único – Não será concedido auxílio habitacional ao servidor:

I – em estágio probatório;

II – que esteja submetido a processo administrativo ou a sindicância;

III – durante o cumprimento de penalidade resultante de processo administrativo.

(...)

Art. 11 – Na concessão do empréstimo serão cobrados encargos da seguinte forma:

I – na hipótese de primeiro empréstimo, juros compensatórios de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, descontados quando da liberação de cada parcela;

II – na hipótese de segundo empréstimo, juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano com sistema de amortização em parcelas fixas.

(...)

Art. 12 – A amortização do empréstimo será feita no prazo de até noventa e seis meses, mediante desconto em folha de pagamento, salvo na hipótese de demissão ou exoneração do servidor.

§ 1º – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado em até 30% (trinta por cento), à vista de análise da margem consignável do servidor.

§ 2º – A primeira parcela será descontada em folha de pagamento no primeiro mês subsequente ao da liberação dos recursos, e as demais, sucessivamente.

§ 3º – As parcelas relativas ao saldo devedor do primeiro empréstimo serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma periodicidade de reajuste da remuneração dos servidores da Secretaria Assembleia Legislativa, observado o § 2º do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991.

§ 4º – Para os fins desta deliberação, considera-se reajuste da remuneração:

I – a alteração da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa mediante aplicação de índice uniforme e universal;

II – o percentual de reajuste mínimo que tenha sido concedido universalmente aos servidores, na hipótese de alteração da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa que resulte em reajuste diferenciado dos padrões de vencimento.”.

Art. 3º – A Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998, fica acrescida do seguinte
art. 12-A:

“Art. 12-A – A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias por parte de servidor desligado da Assembleia Legislativa por motivo de demissão ou exoneração implicará o cancelamento do parcelamento da dívida.

Parágrafo único – O saldo devedor remanescente será objeto de cobrança judicial, podendo ser, na forma do disposto no art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inscrito em dívida ativa não tributária.”.

Art. 4º – Não se aplica aos contratos firmados ou autorizados até a data de publicação desta deliberação o disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 1.562,
de 1998, com a redação dada por esta deliberação.

Art. 5º – Fica revogado o art. 27 da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, aos 21 de maio de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º Secretário

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Data da última atualização: 17/7/2025.