Deliberação nº 2.394, de 21/05/2007
Texto Original
Dispõe sobre a verba em forma de Fundo Fixo de Caixa.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam instituídas verbas em forma de Fundo Fixo de Caixa, nos limites fixados no Anexo desta deliberação, para os seguintes órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa:
I - Secretaria-Geral da Mesa - SGM;
II - Diretoria-Geral - DGE -;
III- Procuradoria-Geral - PGA -;
IV - Diretoria de Comunicação Institucional - DCI -;
V - Coordenação de Cerimonial e Relações Públicas - CCRP -;
VI - Gerência-Geral de Sistemas de Informações - GSI -;
VII - Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio - GMP -;
VIII - Gerência-Geral de Manutenção e Serviços - GMS -; e
IX - Gerência de Reprografia e Transportes.
Parágrafo único - O limite individual das verbas a que se refere o "caput" deste artigo observará o valor do produto da multiplicação do índice previsto no Anexo desta deliberação pelo limite fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - As verbas em forma de Fundo Fixo de Caixa são destinadas a:
I - aquisição de material de consumo de pequeno valor ou de urgente necessidade pelos órgãos previstos nos incisos I a IX do "caput" deste artigo;
II - contratação de serviço e reembolso de despesa na forma do disposto na instrução normativa de que trata o art. 11 desta deliberação;
III - adiantamento de diária de viagem devida a servidor operador de veículo oficial com recursos do Fundo Fixo de Caixa da Gerência de Reprografia e Transportes pelo órgão previsto no inciso VIII do "caput" deste artigo; e
IV - adiantamento de diária de viagem devida a servidor lotado na DCI que não possa se submeter ao processo normal de pagamento, em razão de urgência e imprevisibilidade, pelo órgão previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 1º - A verba a que se refere o "caput" deste artigo, independentemente de valor, não poderá ser utilizada para:
I - aquisição de material permanente ou de consumo cadastrado pela GMP;
II - contratação de serviço de pessoa física;
III - contratação de serviço objeto de contrato vigente; e
IV - contratação de serviço de manutenção de bens patrimoniais acobertados por garantia.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º deste artigo aos casos de eventual utilização da verba para aquisição de material permanente ou de consumo em que fique caracterizada a necessidade de atendimento urgente de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer o regular desenvolvimento das atividades de órgão da Assembléia Legislativa, desde que:
I - não haja material em estoque na GMP nem tempo hábil para a Gerência proceder à sua aquisição pelo processo normal de pagamento; ou
II - falte material em razão da ocorrência de fato imprevisível durante a realização de evento institucional fora da sede da Assembléia Legislativa.
§ 3º - Na hipótese de aquisição de material permanente prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão responsável pela utilização da verba deverá encaminhar expediente à GMP comunicando a existência do bem, acompanhado de cópia da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, emitido em nome da Assembléia Legislativa, para fins de incorporação patrimonial.
Art. 3º - O valor de cada despesa realizada com a verba de que trata esta deliberação não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do limite de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou 10% (dez por cento) desse limite em caso excepcional em que a não-realização imediata da despesa possa interromper o desenvolvimento das atividades de órgão da Assembléia Legislativa ou causar prejuízo de ordem financeira à Administração.
Parágrafo único - A despesa realizada na forma do disposto na segunda hipótese do "caput" deste artigo deverá ser justificada pelo titular do órgão responsável pela utilização da verba.
Art. 4º - Aplica-se à verba de Fundo Fixo de Caixa o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os limites fixados no art. 3º desta deliberação.
Art. 5º - A comprovação de despesa efetuada com a verba em forma de Fundo Fixo de Caixa se fará por meio da apresentação da primeira via da respectiva nota fiscal ou documento equivalente de quitação, emitido em nome da Assembléia Legislativa, acompanhado do registro de coleta de preços a no mínimo três fornecedores.
Parágrafo único - A coleta de preços será dispensada nos casos de preços tabelados ou de impossibilidade de realização de pesquisa prévia, mediante justificativa do titular do órgão responsável pela utilização da verba.
Art. 6º - Deverão constar no documento fiscal ou equivalente a que se refere o art. 5º desta deliberação:
I - a indicação do material ou serviço contratado e do respectivo valor;
II - o recibo de quitação do fornecedor datado e assinado; e
III - o atestado de que o material ou o serviço foi recebido ou efetuado em condições satisfatórias e de que o preço está de acordo com o praticado no mercado, datado e firmado pelo servidor responsável pelo seu aceite, com a indicação da respectiva matrícula.
Art. 7º - A abertura e o encerramento de conta bancária relativa à verba em forma de Fundo Fixo de Caixa é de responsabilidade da Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade - GFC -, sendo vedada a aplicação pelo órgão ao qual a verba se destina do valor disponibilizado em qualquer produto do mercado financeiro.
Art. 8º - A provisão de verba será feita mediante requisição de titular de órgão previsto no "caput" do art. 1º desta deliberação à GFC, acompanhada da respectiva prestação de contas.
Art. 9º - A prestação de contas será feita em formulário próprio, devidamente assinado pelo titular de órgão previsto no "caput" do art. 1º desta deliberação, e será encaminhada à GFC para análise, conferência, processamento da despesa e recomposição do Fundo.
§ 1º - Verificada a conformidade das despesas com o disposto nesta deliberação, a GFC fará, no prazo de três dias úteis, a reposição da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa no valor das despesas realizadas das quais se prestaram contas.
§ 2º - Cumprido o disposto no § 1º deste artigo, o processo de prestação de contas, devidamente instruído, será encaminhado para a aprovação dos ordenadores de despesa, Presidente e 1º-Secretário da Assembléia Legislativa.
§ 3º - Na segunda quinzena do mês de dezembro, a prestação de contas de que trata o "caput" deste artigo será realizada com a devolução do saldo financeiro do Fundo Fixo de Caixa à GFC para depósito em conta bancária da Assembléia Legislativa e baixa do registro contábil nas subcontas de "Responsáveis por Suprimentos de Caixa" do Ativo Compensado.
§ 4º - A recomposição do saldo do Fundo Fixo de Caixa, na hipótese do § 3º deste artigo, será feita pela GFC até o terceiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 10 - Compete aos titulares dos órgãos previstos no "caput" do art. 1º desta deliberação zelar pela observância da regularidade das despesas com a verba em forma de Fundo Fixo de Caixa.
Art. 11 - Instrução normativa da Diretoria-Geral estabelecerá os critérios de utilização da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa para a contratação de serviço e reembolso de despesa.
Art. 12 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revoga-se a Deliberação da Mesa nº 2.260, de 12 de março de 2002.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 21 de maio de 2007.
Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente
Deputado Doutor Viana, 1º Vice-Presidente
Deputado José Henrique, 2º Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro, 1º Secretário
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007)
ÓRGÃO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR DO LIMITE FIXADO NO ART. 24, II, DA LEI N.º 8.666/93 |
Secretaria-Geral da Mesa |
0,15 |
Diretoria-Geral |
0,5 |
Procuradoria-Geral |
0,05 |
Diretoria de Comunicação Institucional |
0,15 |
Diretoria de Comunicação Institucional (Fundo Fixo - Diárias) |
0,15 |
Coordenação de Cerimonial e Relações Públicas |
0,15 |
Gerência-Geral de Sistemas de Informações |
0,15 |
Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio |
1,4 |
Gerência-Geral de Manutenção e Serviços |
0,5 |
Gerência de Reprografia e Transportes |
1,87 |