Deliberação nº 2.379, de 10/10/2006 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de
1998, que regulamenta as disposições da Lei nº
11.259, de 28 de outubro de 1993, e consolida as normas de
funcionamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais – FUNDHAB.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006, foi revogada pelo inciso V do art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições,
em especial das previstas no inciso V do art. 79 do Regimento
Interno,
DELIBERA:
Art.
1º – O § 4º do art. 2º, a alínea “a”
do inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 14
e os arts. 30, 32 e 36 da Deliberação da Mesa nº
1.562, de 5 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º – (...)
§
4º – Parte do valor do auxílio habitacional poderá
ser destinada à cobertura das seguintes despesas relativas ao
imóvel a ser adquirido:
I
– registro do contrato de promessa de compra e venda;
II
– Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por
Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI -;
III
– lavratura e registro da escritura.
(...)
Art.
14 – (...)
I
– (...)
a)
contrato de promessa de compra e venda registrado no cartório
de registro de imóveis competente, assinado pelo proprietário
e, quando for o caso, por seu cônjuge, contendo cláusula
referente ao empréstimo a ser concedido pelo FUNDHAB com a
especificação do valor, ou a escritura pública
de compra e venda registrada no cartório de registro de
imóveis competente;
(...)
II
– (...)
a)
contrato de promessa de compra e venda da fração ideal
e da construção registrado no cartório de
registro de imóveis competente, assinado pelo proprietário
e, quando for o caso, por seu cônjuge, contendo cláusula
referente ao empréstimo a ser concedido pelo FUNDHAB com a
especificação do valor, ou a escritura pública
de compra e venda registrada no cartório de registro de
imóveis competente;".
(...)
Art.
30 – Dos atos e das decisões decorrentes da aplicação
do disposto nesta deliberação cabe recurso, observada a
seguinte ordem:
I
– ao Conselho de Administração de Pessoal –
CAP -;
II
– ao Conselho de Diretores;
III
– à Mesa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser
protocolado na Central de Atendimento e Orientação de
Pessoal – CAOP -, no prazo de dez dias úteis contados da
data de publicação do ato ou da decisão que o
motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002.
(...)
Art.
32 – O beneficiário do auxílio habitacional
deverá comprovar a aplicação dos recursos
recebidos no prazo de cento e oitenta dias contados da data de
liberação do empréstimo, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I
– cópia da escritura do imóvel em seu nome
registrada no cartório de registro de imóveis
competente, no caso de financiamento para o fim previsto no inciso I
do caput do art. 2º desta deliberação;
II
– certidão negativa de ônus reais do imóvel,
no caso de financiamento para os fins previstos nos incisos IV e V do
caput do art. 2º desta deliberação.
(...)
Art.
36 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Diretores.".
Art.
2º – A Deliberação da Mesa nº 1.562, de
1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 29-A, 30-A, 30-B
e 30-C:
“Art.
29-A – Compete à Controladoria a fiscalização
do FUNDHAB, incluindo o exame dos atos financeiros e de gestão,
dos balancetes mensais, das contas, dos registros e dos documentos,
bem como a emissão do respectivo parecer, que deverá
ser encaminhado ao Diretor-Geral para aprovação da
Mesa.”.
(...)
Art.
30-A – Não será conhecido o recurso que se
enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº
14.184, de 2002.
Art.
30-B – No caso de indeferimento de pedido de empréstimo
nos termos do caput do art. 13 desta deliberação,
o servidor pode apresentar pedido de reconsideração,
devidamente fundamentado, dirigido ao Gerente-Geral de Administração
de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no
prazo de dez dias úteis ou, caso contrário, em igual
prazo, o encaminhará de ofício ao CAP, devidamente
instruído.
Parágrafo
único – O ato de reconsideração da decisão
do Gerente-Geral de Administração de Pessoal será
publicado depois de sua homologação pelo Conselho de
Diretores.
Art.
30-C – Recebido o recurso, o CAP deverá apreciá-lo
no prazo de quatro reuniões e, no caso de decidir por seu
deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho
de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.”.
(Vide arts. 39 e 40 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)
Art.
3º – Aos processos de auxílio habitacional
deferidos até a data de publicação desta
deliberação aplicam-se, até o término dos
prazos previstos nos arts. 13 e 14 da Deliberação da
Mesa nº 1.562, de 1998, as regras em vigor na data de publicação
do deferimento do respectivo pedido.
Art.
4º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 10 de
outubro de 2006.
Deputado
Mauri Torres, Presidente
Deputado
Rêmolo Aloise, 1º-Vice-Presidente
Deputado
Rogério Correia, 2º-Vice-Presidente
Deputado
Antônio Andrade, 1º Secretário
Deputado
Elmiro Nascimento, 3º Secretário
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Data da última atualização: 17/7/2025.