Deliberação nº 2.374, de 08/08/2006 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
a Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de
2001, que regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do
art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de
1967, no inciso II do art. 19 e no art. 27 da Resolução
nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, no que se refere a
habilitação, capacitação, aperfeiçoamento
e especialização do servidor da Secretaria da
Assembléia Legislativa.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006, foi revogada pelo inciso XVI do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições,
em especial da prevista no inciso V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º - Os incisos III e IV do "caput" do art. 2º
da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - (...)
III
- seqüencial, compreendendo os cursos de complementação
de estudos e de formação específica;
IV
- de graduação, compreendendo bacharelado, licenciatura
e curso superior de tecnologia;".
Art.
2º - O art. 6º da Deliberação da Mesa nº
2.109, de 2001, fica acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º
e 7º, passando o seu § 4º a vigorar com a redação
que se segue:
"Art.
6º - (...)
§
4º - A concessão do Auxílio à Formação
Profissional aos servidores a que se refere o "caput"
deste artigo, no caso de cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI
do "caput" do art. 2º desta deliberação,
é condicionada à compatibilidade do curso com as
atribuições do servidor em sua área de lotação,
devidamente atestada pelo titular da respectiva diretoria, da
Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação
do servidor.
§
5º - Quando necessário, o titular a que se refere o §
4º deste artigo solicitará à Assessoria de Gestão
de Recursos Humanos a emissão de parecer sobre a
compatibilidade do curso com as atribuições do servidor
em sua área de lotação.
§
6º - Os servidores a que se refere o "caput"
deste artigo lotados na Gerência-Geral de Sistemas de
Informações fazem jus ao reembolso de despesas
referentes a curso de atualização em inglês com
duração máxima de dois anos, oferecido por
pessoa jurídica legalmente constituída, observado o
disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.
§
7º - Os servidores a que se refere o "caput"
deste artigo lotados na Coordenação de Cerimonial e
Relações Públicas fazem jus ao reembolso de
despesas referentes a cursos de atualização em inglês
e espanhol com duração máxima de dois anos cada
um, oferecidos por pessoa jurídica legalmente constituída,
observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste
artigo.".
Art.
3º - A Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001,
fica acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 6º-B e 6º-C:
"Art.
6º-A - Os servidores a que se refere o "caput"
do art. 6º desta deliberação encaminharão
ao titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da
Procuradoria-Geral, conforme a sua área de lotação,
pedido de Auxílio à Formação
Profissional, o qual deverá conter:
I
- especificação do curso e do período de sua
realização;
II
- nome da entidade ou do estabelecimento de ensino que ministrará
o curso;
III
- comprovante de inscrição da entidade ou do
estabelecimento de ensino a que se refere o inciso II do "caput"
deste artigo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
-
CNPJ - extraído da página da Receita Federal na
internet.
§
1º - Na hipótese de cursos de ensinos fundamental e
médio, o pedido deverá conter, além das
informações e do comprovante previstos nos incisos do
"caput" deste artigo, comprovante de inscrição
da instituição de ensino no cadastro da Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais - SEE/MG - extraído
da página desta na internet.
§
2º - Na hipótese de curso seqüencial de
complementação de estudos, o pedido deverá
conter, além das informações e do comprovante
previstos nos incisos do "caput" deste artigo,
documentos extraídos da página do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep - na
internet que comprovem que:
I
- a instituição de educação superior em
que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo
Ministério da Educação - MEC -;
II
- a instituição a que se refere o inciso I deste
parágrafo ministra curso de graduação autorizado
e reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a que se
vincula o curso seqüencial que o servidor pretende realizar;
III
- ao curso de graduação a que se refere o inciso II
deste parágrafo ministrado pela instituição foi
atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em
uma escala com cinco níveis, na última avaliação
do curso realizada por meio do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - Enade - ou, na falta dessa avaliação, que
a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em uma
escala com cinco níveis, na última avaliação
do curso realizada por meio do Exame Nacional de Cursos - ENC/Provão.
§
3º - Na hipótese de curso seqüencial de formação
específica, o pedido deverá conter, além das
informações e dos documentos previstos no § 2º
deste artigo, documento extraído da página do Inep na
internet que comprove que o curso seqüencial que o servidor
pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC.
§
4º - Na hipótese de cursos em grau de bacharelado e
licenciatura, o pedido deverá conter, além das
informações e do comprovante previstos nos incisos do
"caput" deste artigo, documentos extraídos da
página do Inep na internet que comprovem que:
I
- a instituição de educação superior em
que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo
MEC;
II
- o curso de graduação que o servidor pretende realizar
é autorizado e reconhecido pelo MEC;
III
- ao curso a que se refere o inciso II deste parágrafo
ministrado pela instituição foi atribuído
conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com
cinco níveis, na última avaliação do
curso realizada por meio do Enade ou, na falta dessa avaliação,
que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em
uma escala com cinco níveis, na última avaliação
do curso realizada por meio do ENC/Provão.
§
5º - Na hipótese de curso superior de tecnologia, o
pedido deverá conter, além das informações
e do comprovante previstos nos incisos do "caput"
deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na
internet que comprovem que:
I
- a instituição de educação superior em
que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo
MEC;
II
- o curso superior de tecnologia que o servidor pretende realizar é
autorizado e reconhecido pelo MEC;
III
- ao curso a que se refere o inciso II deste parágrafo
ministrado pela instituição foi atribuído
conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com
cinco níveis, na última avaliação do
curso realizada por meio do Enade, ou, na falta dessa avaliação,
que a instituição ministra curso em grau de bacharelado
autorizado e reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a
que se vincula a área profissional predominante do curso
superior de tecnologia que o servidor pretende realizar, devendo ter
sido atribuído a esse bacharelado conceito igual ou superior a
três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última
avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na
falta desta, conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco
níveis, na última avaliação do curso
realizada por meio do ENC/Provão.
§
6º - Na hipótese de programas de mestrado e doutorado, o
pedido deverá conter, além das informações
e do comprovante previstos nos incisos do "caput"
deste artigo:
I
- documento extraído da página do Inep na internet que
comprove que a instituição de educação
superior em que o servidor pretende realizar o curso é
credenciada pelo MEC;
II
- documento extraído da página da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes
- na internet que comprove que ao curso que o servidor pretende
realizar na instituição foi atribuído conceito
igual ou superior a três, ordenado em uma escala com sete
níveis, na última avaliação do curso
realizada pela Capes divulgada pelo MEC.
§
7º - Na hipótese de cursos de especialização
e aperfeiçoamento, o pedido deverá conter, além
das informações e do comprovante previstos nos incisos
do "caput" deste artigo, documentos extraídos
da página do Inep na internet que comprovem que:
I
- a instituição de educação superior em
que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo
MEC;
II
- a instituição a que se refere o inciso I deste
parágrafo ministra curso de graduação autorizado
e reconhecido pelo MEC em área correlata ao curso de
pós-graduação que o servidor pretende realizar;
III
- ao curso de graduação a que se refere o inciso II
deste parágrafo ministrado pela instituição foi
atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em
uma escala com cinco níveis, na última avaliação
do curso realizada por meio do Enade ou, na falta dessa avaliação,
que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em
uma escala com cinco níveis, na última avaliação
do curso realizada por meio do ENC/Provão.
Art.
6º-B - Constatada a conformidade do pedido de que trata o art.
6º-A com o disposto nesta deliberação, o titular
da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da
Procuradoria-Geral, conforme a lotação do servidor,
adotará uma das seguintes providências:
I
- na hipótese dos cursos previstos nos incisos I e II do
"caput" do art. 2º desta deliberação,
encaminhamento do pedido à Gerência-Geral de
Administração de Pessoal para concessão do
Auxílio;
II
- na hipótese dos cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI
do "caput" do art. 2º desta deliberação:
a)
encaminhamento do pedido à Gerência-Geral de
Administração de Pessoal, instruído com atestado
de compatibilidade do curso com as atribuições do
servidor em sua área de lotação, para concessão
do Auxílio;
b)
quando necessário, encaminhamento do pedido à
Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, instruído com
declaração relativa às atribuições
do servidor em sua área de lotação, para a
emissão do parecer a que se refere o § 5º do art. 6º
desta deliberação.
Art.
6º-C - Para fins do disposto no inciso I e na alínea "a"
do inciso II do "caput" do art. 6º-B, a
Gerência-Geral de Administração de Pessoal
verificará o limite da quota destinada ao pagamento do
benefício de que trata o § 1º do art. 6º desta
deliberação.".
Art.
4º - O art. 19 da Deliberação da Mesa nº
2.109, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Diretores.".
Art.
5º - Aos processos de Auxílio à Formação
Profissional autorizados até a data de publicação
desta deliberação aplicam-se as regras em vigor na data
de concessão do benefício.
Art.
6º - Esta deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 8 de
agosto de 2006.
Deputado
Mauri Torres, Presidente
Deputado
Rogério Correia, 2º-Vice-Presidente
Deputado
Antônio Andrade, 1º Secretário
Deputado
Luiz Fernando Faria, 2º Secretário
Deputado
Elmiro Nascimento, 3º Secretário
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Data da última atualização: 25/4/2025.