Deliberação nº 2.341, de 20/04/2004 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5
de outubro de 2001, e dá outras providências.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004, foi revogada pelo inciso XV do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, em especial as descritas no
inciso V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º - A Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de
outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º - O Auxílio à Formação
Profissional, na forma do inciso II do art. 1º, observado o
disposto nos arts. 5º e 6º desta deliberação,
destina-se ao custeio dos seguintes cursos e programas:
I
- ensinos fundamental e médio;
II
- supletivo e pré-vestibular;
III
- seqüencial;
IV
- de graduação;
V
- de pós-graduação, compreendendo os programas
de mestrado e doutorado e cursos de especialização e
aperfeiçoamento;
VI
- de atualização.
§
1º - Consideram-se de atualização os cursos de
extensão, treinamentos, congressos, seminários,
simpósios, encontros, debates, palestras, conferências e
eventos afins que tenham por finalidade atualizar e aprimorar
conhecimentos e técnicas de trabalho.
(...)
Art.
3º - Para requerer o reembolso, o servidor deverá estar
em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia
Legislativa e freqüentar o curso fora do horário de
trabalho.
Parágrafo
único - Por interesse da Assembléia Legislativa,
devidamente justificado pelo titular da área de lotação
do servidor, o curso previsto no inciso VI do "caput"
do art. 2º desta deliberação poderá ser
realizado no horário de trabalho.
(...)
Art.
5º - O servidor lotado na área parlamentar faz jus ao
reembolso de despesas referentes a curso oferecido por pessoa
jurídica legalmente constituída.
§
1º - A quota mensal destinada ao pagamento do benefício
de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a
quatro vezes o valor estabelecido no parágrafo único do
art. 8º desta deliberação por gabinete
parlamentar.
§
2º - A quota estabelecida no § 1º deste artigo poderá
ser dividida entre os servidores lotados no respectivo gabinete
parlamentar, vedado, em qualquer hipótese, o reembolso a um
servidor em valor superior ao estabelecido no parágrafo único
do art. 8º desta deliberação.
§
3º - Aplica-se a quota mensal de que trata o § 1º
deste artigo à estrutura parlamentar prevista na forma do
disposto no art. 9º da Resolução nº 5.154, de
30 de dezembro de 1994.
Art.
6º - O servidor efetivo e o integrante do Grupo de Execução
de Apoio à Administração da Secretaria da
Assembléia Legislativa de que trata o art. 5º da
Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991,
lotados nos setores previstos nos incisos II a V do "caput"
do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de
maio de 2001, fazem jus ao reembolso de despesas referentes aos
cursos previstos nos incisos do "caput" do art. 2º
desta deliberação.
§
1º - O número de benefícios destinado aos
servidores de que trata este artigo fica limitado a 30% (trinta por
cento) do total de servidores lotados na mesma unidade administrativa
do requerente.
§
2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo,
considerar-se-á a lotação do servidor requerente
na unidade administrativa prevista nos incisos II e III do "caput"
do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de
maio de 2001.
§
3º - Quando a aplicação do percentual estabelecido
no § 1º deste artigo for número fracionário
igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), deve-se arredondá-lo
para o número inteiro subseqüente, e para o número
inteiro anterior quando for número fracionário inferior
a 0,5 (cinco décimos).
§
4º - A concessão do Auxílio à Formação
Profissional aos servidores de que trata este artigo, no caso de
cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI do "caput"
do art. 2º desta deliberação, é
condicionada:
I
- à compatibilidade do curso com as atribuições
do servidor, em sua área de lotação, devidamente
atestada pelo titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da
Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação do
servidor;
II
- a parecer favorável emitido pela Assessoria de Gestão
de Recursos Humanos sobre a compatibilidade de que trata o inciso I
deste parágrafo.
Art.
7º - No caso de servidor lotado em setor não previsto nos
incisos II a V do "caput" do art. 1º da
Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, o
reembolso referente ao curso de que trata o inciso VI do "caput"
do art. 2º desta deliberação estará
condicionado ao disposto no inciso I do § 4º do art. 6º
desta deliberação, mediante atestado do Deputado.
Art.
8º - (...)
Parágrafo
único - O limite mensal de reembolso será de 40,4%
(quarenta vírgula quatro por cento) do vencimento
correspondente ao padrão AL-01 referente à jornada de
quarenta horas semanais.
(...)
Art.
10 - O beneficiário do Auxílio à Formação
Profissional deverá apresentar, no prazo de trinta dias,
contados da data de encerramento do curso, à Assessoria de
Gestão de Recursos Humanos, relatório circunstanciado
no caso de curso previsto no inciso VI do "caput" do
art. 2º desta deliberação, em formulário
próprio.
(...)
Art.
12 - No caso de cursos previstos nos incisos I, III e IV do "caput"
do art. 2º desta deliberação, a concessão
do Auxílio à Formação Profissional será
suspensa caso o servidor desista, tranque matrícula ou não
tenha aprovação em uma ou mais disciplinas em que
esteja matriculado.
Parágrafo
único - O servidor somente poderá voltar a fazer jus ao
benefício para o curso objeto da suspensão quando
comprovar a aprovação nas respectivas disciplinas,
vedado o reembolso relativo ao período em que esteve suspenso
o Auxílio à Formação Profissional.
(...)
Art.
17 - A mudança de lotação de beneficiário
do reembolso, no caso de cursos previstos nos incisos III, IV e V do
"caput" do art. 2º , somente será
autorizada, durante a realização ou até dois
anos após o encerramento do curso, caso haja compatibilidade
entre este e as atribuições a serem desempenhadas pelo
servidor na futura área de lotação.
(...)
Art.
19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.".
Art.
2º - A concessão do Auxílio à Formação
Profissional estará condicionada à disponibilidade
financeira e orçamentária da Assembléia
Legislativa.
Art.
3º - Para fins de observância dos limites estabelecidos
nos arts. 5º e 6º da Deliberação da Mesa nº
2.109, de 5 de outubro de 2001, com a redação dada por
esta deliberação, na concessão de novo Auxílio
à Formação Profissional deverão ser
considerados os benefícios em vigor.
Art.
4º - Esta deliberação entra em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando aos processos
de concessão do Auxílio à Formação
Profissional vigentes, caso em que serão cumpridas as
disposições contidas na legislação
vigente na data de sua abertura, observando-se, em qualquer hipótese,
o valor previsto no parágrafo único do art. 8º da
Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de
2001, com a redação dada por esta deliberação,
e não se aplicando, a partir da data de publicação
desta deliberação, o disposto no § 1º do art.
12 e nos arts. 13, 14 e 15 da Deliberação da Mesa nº
2.109, de 5 de outubro de 2001.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os arts. 13, 14 e 15 da Deliberação da Mesa
nº 2.109, de 5 de outubro de 2001.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 20 de
abril 2004.
Presidente,
Deputado Mauri Torres
1º-Vice-Presidente,
Deputado Rêmolo Aloise
2º-Vice-Presidente,
Deputado Adelmo Carneiro Leão
3º-Vice-Presidente,
Deputado Dilzon Melo
1º
Secretário, Deputado Antônio Andrade
2º
Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria
3º
Secretário, Deputado George Hilton
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Data da última atualização: 25/4/2025.