Deliberação nº 2.334, de 29/07/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta
disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de
2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab e dá
outras providências.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/7/2003, foi revogada pelo inciso IV do art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, com base no art. 221 da
Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e tendo
em vista as disposições da Lei nº 14.646, de 24 de
junho de 2003, delibera:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art.
1º – O Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab – tem por
objetivo assegurar aos seus beneficiários recursos para o
custeio dos seguintes benefícios:
I
– auxílio habitacional;
II
– assistência complementar médico-hospitalar.
(Inciso revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Seção
I
Da
Estrutura Administrativa
Art.
2º – O Fundhab é representado pelo Presidente da
Assembleia Legislativa.
Art.
3º – São órgãos do Fundhab:
I
– o Conselho Diretor;
II
– a Diretoria Executiva.
Parágrafo
único – Os membros dos órgãos de que trata
este artigo não são remunerados pelo exercício
de suas funções.
Subseção
I
Do
Conselho Diretor
Art.
4º – O Conselho Diretor é órgão
gestor do Fundhab, incumbindo-lhe a direção,
acompanhamento, fiscalização, orientação
e execução orçamentária e financeira do
Fundhab.
Art.
5º – O Conselho Diretor é composto pelos Deputados
integrantes da Mesa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único – Fica delegada a competência ao Presidente
e ao 1º-Secretário da Assembleia Legislativa para atuarem
conjuntamente como ordenadores de despesa no que se refere aos atos
necessários à execução orçamentária
e financeira dos recursos alocados no Fundhab e para aprovarem a
proposta orçamentária anual do Fundhab a ser
encaminhada ao Poder Executivo.
Art.
6º – Compete ao Conselho Diretor:
I
– estabelecer políticas e diretrizes do auxílio
habitacional;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
II
– aprovar normas operacionais necessárias à
administração do Fundhab;
III
– celebrar convênio, ajuste ou contrato, inclusive de
prestação de serviços, com vistas ao
funcionamento do Fundhab;
IV
– encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as contas anuais
do Fundhab;
V
– fazer publicar trimestralmente, em veículo de
divulgação interna, a prestação de contas
da utilização dos recursos de que trata o art. 13 desta
deliberação.
Subseção
II
Da
Diretoria Executiva
Art.
7º – À Diretoria Executiva, na qualidade de grupo
coordenador, incumbe a prestação de apoio operacional
ao Fundhab.
Art.
8º – A Diretoria Executiva será composta pelos
titulares:
I
– da Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, que a
presidirá;
II
– da Diretoria de Finanças – DFI;
III
– da Gerência-Geral de Administração de
Pessoal – GPE;
IV
– da Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade –
GFC;
V
– da Gerência-Geral de Suporte Logístico –
GSL.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
1º – A Diretoria Executiva será secretariada por um
servidor da DRH.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
2º – O presidente será substituído, em suas
ausências ou impedimentos, por outro membro da Diretoria, na
ordem prevista no caput deste artigo.
(Vide Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 15, de 26/4/2023.)
Art.
9º – Compete à Diretoria Executiva:
I
– propor a elaboração ou a alteração
das normas operacionais necessárias à administração
do Fundhab e submetê-las à aprovação do
Conselho Diretor;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
II
– supervisionar o funcionamento do Fundhab;
III
– encaminhar ao Conselho Diretor a alteração das
contribuições mensais em virtude de variação
dos custos por razões atuariais ou administrativas;
(Inciso revogado pelo inciso II do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
IV
– exercer outras atribuições necessárias
ao funcionamento do Fundhab;
V
– avaliar os casos omissos.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
10 – A Diretoria Executiva se reunirá:
I
– ordinariamente, duas vezes por ano;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
II
– extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
Presidente.
Parágrafo
único – As deliberações da Diretoria
Executiva serão tomadas por maioria de votos, presente mais da
metade de seus membros.
Art.
11 – O assessoramento à Diretoria Executiva será
prestado por servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa
indicados pelo Diretor-Geral.
(Artigo revogado pelo inciso III do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Seção
II
Do
Controle Interno
Art.
12 – Compete ao Conselho de Diretores de que trata a Seção
II do Capítulo IV da Deliberação da Mesa nº
2.798, de 19 de setembro de 2022, o exame dos atos financeiros e de
gestão do Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a
emissão de parecer para apreciação e aprovação
das contas pelo Conselho Diretor de que trata o art. 5º desta
deliberação.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
(Vide art. 1° da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.454, de 13/7/2009.)
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art.
13 – Constituem recursos do Fundhab:
I
– as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento do Estado ou em créditos
adicionais;
II
– as contribuições dos seus beneficiários,
que serão especificamente destinadas à prestação
do benefício da assistência complementar
médico-hospitalar;
(Inciso revogado pelo inciso III do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
III
– os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito
por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo
habitacional, descontados quando da liberação de cada
parcela;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
IV
– o resultado da aplicação de juros
compensatórios de 12% (doze
por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo
habitacional, na hipótese de auxílio concedido em data
anterior à de publicação da Deliberação
da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro de 2022;
(Inciso revogado pelo inciso III do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
V
– o valor proveniente de amortizações dos
empréstimos habitacionais concedidos;
VI
– o resultado de aplicações financeiras;
VII
– os valores provenientes de transferências da Assembleia
Legislativa.
(Inciso revogado pelo inciso III do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
CAPÍTULO
IV
DAS
OPERAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS
Art.
14 – O Fundhab realiza sua execução financeira
por meio de contas bancárias distintas para o apoio
habitacional e para a assistência complementar
médico-hospitalar.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
Art.
14-A – Ficam destinados:
I
– às contas de assistência complementar, os
valores provenientes de transferências da Assembleia
Legislativa e a receita de contribuições de servidores,
mediante acompanhamento individualizado por grupo dos beneficiários:
a)
indicados no art. 16, excetuados os servidores de que trata seu
inciso VI e os respectivos dependentes, observado o disposto no
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646,
de 24 de junho de 2003;
b)
ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento
amplo da estrutura de gabinete parlamentar e dos seus dependentes,
observado o disposto no parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 14.646, de 2003;
(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
II
– à conta bancária do auxílio previsto na
Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, a receita decorrente da
amortização dos empréstimos habitacionais
concedidos.
§
1º – As aplicações financeiras dos recursos
existentes em cada conta a que se refere o caput, bem como os
dividendos delas resultantes, devem ser realizadas e registradas
separadamente.
§
2º – É vedada a transferência de recursos
entre conta bancária destinada ao apoio habitacional e conta
bancária destinada à assistência complementar
médico-hospitalar.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
Art.
15 – Ficam destinados:
I
– à conta de assistência complementar dos
beneficiários indicados no art. 16 desta deliberação,
excetuados os servidores de que trata o seu inciso VI e os
respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de
2003, a receita de suas contribuições mensais;
(Vide arts. 18 e 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
II
– à conta de assistência complementar dos
beneficiários ocupantes de cargos de provimento em comissão
de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e dos seus
dependentes, observado o disposto no parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, a receita
de suas contribuições mensais;
III
– à conta de participação da Assembleia
Legislativa na assistência complementar:
(Vide arts. 14 e 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
(Vide art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
a)
o saldo remanescente de recursos da disponibilidade financeira do
ativo circulante do Fundhab apurado da dedução dos
recursos a que se refere o inciso IV deste artigo, na data da
publicação desta deliberação para efetiva
transferência dos recursos;
b)
os recursos a que se refere o inciso VII do art. 13 desta
deliberação;
IV
– à conta bancária do auxílio previsto na
Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993:
a)
os recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do
Fundhab equivalentes ao resultado da aplicação do
percentual a que se refere o inciso III do art. 13 desta deliberação
no total do ativo do Fundhab apurado em seu balanço
patrimonial no dia imediatamente anterior ao da publicação
desta deliberação para efetiva transferência dos
recursos;
b)
a receita decorrente da amortização dos empréstimos
habitacionais concedidos.
§
1º – As aplicações financeiras dos recursos
existentes em cada conta a que se refere o caput deste artigo,
bem como os dividendos delas resultantes, devem ser realizadas e
registradas separadamente.
§
2º – É vedada a transferência de recursos
entre contas, salvo daquela a que se refere o inciso III do caput
para aquelas indicadas nos incisos I e II.
§
3º – As diferenças eventualmente apuradas entre os
valores da fatura mensal de cobrança da empresa mantenedora de
plano de saúde e os da receita de contribuições
dos beneficiários da assistência complementar e os da
participação da Assembleia Legislativa por meio do
Fundhab serão pagas com recursos da conta a que se refere o
inciso III do caput deste artigo, para posterior compensação
com as contas a que se referem os incisos I e II."
(Vide art. 29 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
TÍTULO
II
DA
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR
(Título revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
CAPÍTULO
I
DOS
BENEFICIÁRIOS
(Capítulo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
16 – São beneficiários da assistência
complementar médico-hospitalar:
I
– o Deputado;
II
– o beneficiário previsto no parágrafo único
do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de
junho de 1984, com a redação dada pela Resolução
nº 4.379, de 16 de outubro de 1987;
III
– o servidor efetivo;
IV
– o servidor pertencente ao Grupo de Execução de
Apoio à Administração;
V
– o servidor inativo;
VI
– o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão
de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar;
VII
– o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro
de 1984;
VIII
– o complementado em pensão pelo Instituto de
Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais –
Iplemg –, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei
Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999;
IX
– o pensionista do beneficiário previsto no inciso II;
X
– os dependentes dos beneficiários titulares previstos
nos incisos I a VI deste artigo.
Parágrafo
único – Denominam-se titulares os beneficiários a
que se referem os incisos I a VI deste artigo.
(Artigo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
Art.
17 – São dependentes dos beneficiários titulares:
I
– o cônjuge;
II
– o companheiro que comprove união estável de,
pelo menos, dois anos como entidade familiar;
III
– o filho solteiro, menor de 21 anos ou inválido;
IV
– o filho solteiro, maior de 21 e menor de 24 anos, que
frequente curso de graduação.
§
1º – Equiparam-se a filho:
I
– o enteado que, comprovadamente, viva sob a guarda e sustento
do beneficiário titular ou do seu cônjuge ou
companheiro;
II
– o menor ou inválido que, mediante autorização
judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário
titular.
§
2º – Somente o beneficiário titular pode requerer
inclusão ou exclusão de dependentes.
§
3º – O beneficiário titular poderá incluir
na assistência complementar médico-hospitalar prestada
por empresa mantenedora de plano de assistência à saúde,
mediante custeio integral do valor da mensalidade, a qual será
descontada em folha de pagamento:
I
– os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos
critérios de dependência previstos no § 1º do
art. 34 desta deliberação;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
II
– os filhos solteiros que não atendam aos critérios
de dependência previstos no art. 17 desta deliberação.
§
4º – Não será permitida concomitantemente a
inscrição de:
I
– mãe e madrasta;
II
– pai e padrasto.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO
(Capítulo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
18 – A inscrição do beneficiário titular e
de seus dependentes na assistência complementar
médico-hospitalar prestada por meio de plano de assistência
à saúde é realizada até o dia 17 de cada
mês, e a sua inclusão se opera a partir do 1º dia
do mês subsequente.
Parágrafo
único – Em casos excepcionais, os prazos para a
inscrição e a inclusão previstos no “caput
deste artigo poderão ser alterados, mediante anuência da
empresa mantenedora do plano de assistência à saúde.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/6/2004.)
Art.
19 – Ressalvados os casos de exoneração,
demissão, dispensa, falecimento ou perda de direito, a
permanência mínima do beneficiário inscrito na
assistência complementar médico-hospitalar será
de doze meses.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
20 – O beneficiário titular é responsável
direto pelas ações e obrigações dos seus
dependentes, em quaisquer circunstâncias, inclusive pela
utilização indevida do benefício da assistência
complementar médico-hospitalar.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
CAPÍTULO
III
DA
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
(Capítulo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
21 – A exclusão do beneficiário ocorrerá
nos seguintes casos:
I
– a requerimento do beneficiário;
II
– por perda do vínculo funcional com a Assembleia
Legislativa;
III
– por inadimplência das contribuições por
período superior a sessenta dias, consecutivos ou não,
nos últimos doze meses de permanência no plano;
IV
– por uso indevido do cartão individual de identificação
no plano de assistência à saúde.
Parágrafo
único – A perda da condição de dependente
se opera em razão de:
I
– falecimento;
II
– requerimento do beneficiário titular;
III
– exclusão do beneficiário titular;
IV
– não-atendimento dos requisitos estabelecidos nesta
deliberação.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
22 – A exclusão dos beneficiários implica a perda
dos direitos inerentes a essa qualidade.
(Caput com redação dada pelo art. 27 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
§
1º – O beneficiário titular exonerado após o
dia 15 tem assegurado o direito de manter a condição de
inscrito na assistência complementar de que trata esta
deliberação no mês subsequente ao de sua
exoneração, mediante o desconto do valor da mensalidade
na folha de pagamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
§
2º – O cancelamento da inscrição do
beneficiário titular não quita dívidas
contraídas anteriormente.
§
3º – Não caberá devolução de
quaisquer valores pagos pelo beneficiário a título de
contribuição ao sistema em data anterior ao
cancelamento de sua inscrição.
§
4º – A utilização da assistência
complementar pelo titular ou por seus dependentes após a data
da perda desse direito importará no pagamento integral, e sem
parcelamento, do valor correspondente aos procedimentos realizados,
mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento junto à
Área de Finanças e Contabilidade, bem como na suspensão
do direito do titular e de seus dependentes de usufruir da
assistência, por um prazo mínimo de seis meses.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
CAPÍTULO
IV
DA
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art.
23 – O beneficiário que estiver afastado do efetivo
exercício de seu cargo pode manter a condição de
beneficiário do sistema, desde que contribua com o valor
integral da mensalidade do plano de assistência à saúde.
(Caput com redação dada pelo art. 28 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
§
1º – O beneficiário licenciado junto ao Regime
Geral da Previdência Social contribuirá de acordo com o
percentual previsto no art. 26 desta deliberação para a
faixa na qual se enquadre seu padrão de vencimentos.
§
2º – Não se aplica o disposto no caput ao servidor
licenciado para tratar de interesses particulares.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
24 – Nos casos de aposentadoria, falecimento e exoneração
do beneficiário titular, aplicam-se as normas da legislação
específica.
CAPÍTULO
V
DA
COBERTURA
Art.
25 – A cobertura da assistência complementar
médico-hospitalar compreende, no mínimo, todos os
procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos
e os atendimentos de urgência e emergência listados nos
Planos Ambulatorial, Hospitalar e Hospitalar com Obstetrícia
detalhados no Anexo da Resolução nº 10, de 3 de
dezembro de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar –
Consu.
§
1º – Excetuam-se da cobertura da assistência
complementar médico-hospitalar os seguintes procedimentos:
I
– tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II
– procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos, bem como órteses e próteses para o
mesmo fim;
III
– inseminação artificial;
IV
– tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com
finalidade estética;
V
– fornecimento de medicamentos importados não
nacionalizados;
VI
– fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII
– fornecimento de próteses, órteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII
– tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim
definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos
pelas autoridades competentes;
IX
– casos de cataclismos, guerras e comoções
internas, quando declarados pela autoridade competente.
§
2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de
norma superveniente que altere ou substitua a resolução
a que se refere o caput.
CAPÍTULO
VI
DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art.
26 – As contribuições mensais, na modalidade de
pré-pagamento, para a assistência complementar
médico-hospitalar serão descontadas na folha de
pagamento dos beneficiários previstos nos incisos I a IX do
art. 16 desta deliberação, conforme o caso, nos
seguintes percentuais incidentes sobre o valor da mensalidade do
plano de assistência à saúde:
I
– 34,20% (trinta
e quatro vírgula vinte por cento) para os
servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido
entre o AL-01 e o AL-14 e para cada um dos seus dependentes;
II
– 38,76% (trinta
e oito vírgula setenta e seis por cento) para
os servidores posicionados em padrão de vencimento
compreendido entre o AL-15 e o AL-27 e para cada um dos seus
dependentes;
III
– 44,26% (quarenta
e quatro vírgula vinte e seis por cento) para:
a)
servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27
e para cada um dos seus dependentes;
b)
Deputado e cada um dos seus dependentes;
IV
– 58,52% (cinquenta
e oito vírgula cinquenta e dois por cento) para
o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos
dependentes do ex-servidor ou ex-Deputado.
§
1º – No caso do beneficiário a que se refere o
inciso II do art. 16 desta deliberação, a contribuição
será calculada:
I
– no percentual previsto para a faixa de remuneração
estabelecida no caput à qual corresponda o valor de
seus proventos;
II
– no percentual previsto no inciso I do caput, se ele
não estiver percebendo proventos.
§
2º – Quando o padrão de vencimento do beneficiário
for alterado no decorrer do mês, será considerado o
maior deles para fins de desconto das contribuições de
que trata o caput.
Art.
27 – O beneficiário titular é responsável
pelo pagamento:
I
– de 30% (trinta
por cento) do valor da taxa de inclusão de
beneficiário no plano de assistência à saúde,
cobrado pela empresa mantenedora de plano de assistência à
saúde contratada, exceto nas hipóteses em que for
responsável pelo pagamento do valor integral da mensalidade;
II
– do valor integral da taxa de expedição de
segunda via de carteira individual de identificação, em
caso de extravio da original.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
28 – Os beneficiários da assistência complementar
médico-hospitalar ocupantes de cargo de provimento em comissão
de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e seus
dependentes passam a ter a assistência prestada por meio de
empresa mantenedora de plano de assistência à saúde,
com recursos do Fundhab, a partir de 1º de agosto de 2003.
§
1º – Serão destinados à conta de que trata o
inciso II do art. 15 desta deliberação os recursos
provenientes dos descontos referentes ao pagamento das mensalidades
de agosto de 2003, processados na folha de pagamento do mês de
julho, dos beneficiários mencionados no caput deste
artigo.
§
2º – Caso não seja possível ser definido, no
mês de agosto de 2003, em razão do processamento das
informações, o valor do repasse dos recursos relativos
ao desconto em folha de pagamento da Assembleia Legislativa para o
Fundhab, a transferência desses recursos será calculada
com base na multiplicação do número de
beneficiários a que se refere o caput deste artigo pela
contribuição prevista no inciso I do art. 26 desta
deliberação, para posterior transferência ao
Fundhab dos recursos restantes decorrentes da participação
dos beneficiários na forma do disposto no art. 26.
§
3º – Serão utilizados os recursos da conta de que
trata o inciso III do art. 15 desta deliberação para
fazer face ao pagamento de eventual diferença resultante do
disposto no parágrafo anterior, para posterior compensação
na forma da participação prevista no art. 26 desta
deliberação.
§
4º – As operações de que tratam os
parágrafos anteriores não poderão resultar em
prejuízo a nenhuma das contas do Fundhab.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
29 – A partir de 1º de setembro de 2003, a assistência
complementar médico-hospitalar aos beneficiários de que
tratam os incisos I a V e VII a IX do art. 16 desta deliberação
e aos respectivos dependentes será prestada por meio de
empresa mantenedora de plano de assistência à saúde
contratada pela Assembleia Legislativa, com recursos do Fundhab.
§
1º – Os beneficiários mencionados no caput
deste artigo poderão requerer, até o dia 12 de agosto
de 2003, a sua inscrição e a de seus dependentes no
plano de assistência à saúde operado pela empresa
contratada para que a sua inclusão e a de seus dependentes no
referido plano se opere a partir de 1º de setembro de 2003.
§
2º – O requerimento para a inclusão na assistência
de que trata o caput implica o desconto do valor da contribuição
prevista no art. 26 desta deliberação no mês do
requerimento para o pagamento da mensalidade do mês
subsequente.
(Artigo revogado pelo inciso V do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
Art.
30 – As obrigações relativas à utilização
da assistência complementar à saúde na modalidade
autogestão deverão ser cumpridas integralmente nas
condições e prazos previstos na legislação
vigente na data em que ocorreram.
Parágrafo
único – Os valores relativos à coparticipação
do beneficiário titular decorrentes da utilização
da assistência complementar prestada pela Assembleia
Legislativa na modalidade autogestão serão descontados
em folha de pagamento.
Art.
31 – Os beneficiários inscritos na modalidade autogestão
que se encontrem, em 31 de agosto de 2003, em tratamento médico
que não possa sofrer interrupção ou que estejam
submetidos a internação hospitalar têm
atendimento assegurado nessa modalidade até a data da alta
médica, e o respectivo custeio será feito em
conformidade com o disposto na Deliberação nº
1.864, de 31 de março de 2000.
Art.
32 – Os procedimentos que estiverem autorizados na modalidade
autogestão, até 31 de agosto de 2003, poderão
ser realizados até 30 de setembro de 2003, e o respectivo
custeio será feito em conformidade com o disposto na
Deliberação nº 1.864, de 31 de março de
2000.
Art.
33 – Até que seja regulamentada a concessão do
auxílio habitacional, previsto no inciso I do art. 1º
desta deliberação, aplicam-se as normas previstas na
Deliberação nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, que
não conflitarem com o disposto nesta deliberação.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34 – Não se incluem na assistência complementar
custeada com recursos do Fundhab os seguintes benefícios de
natureza assistencial prestados pela Assembleia Legislativa:
I
– a assistência ambulatorial prestada pela Gerência-Geral
de Saúde Ocupacional – GSO;
(A sigla “GSA foi substituída pela expressão “Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
(Artigo revogado pelo inciso VI do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
II
– a assistência odontológica;
III
– a assistência prestada aos
filhos e enteados que não atendem aos critérios de
dependência conforme definido na Deliberação da
Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e aos pais, madrastas
e padrastos do beneficiário
titular;
(Inciso com redação dada pelo art. 92 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
IV
– as assistências fisioterapêutica e
fonoaudiológica não vinculadas à assistência
prestada por empresa mantenedora de plano de saúde;
(Inciso acrescentado pelo art. 92 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
V
– a assistência especializada à pessoa com deficit
neuropsicomotor com grave comprometimento funcional.
(Inciso acrescentado pelo art. 92 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
(Inciso
com redação dada pelo art. 9º da Deliberação
da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)”
§
1º – Para os fins desta deliberação,
consideram-se beneficiários agregados:
I
– a mãe ou a madrasta cuja renda não exceda a
cinco salários-mínimos;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
II
– o pai ou o padrasto, inválido ou com mais de setenta
anos, cuja renda não exceda a cinco salários-mínimos.
(Parágrafo revogado pelo inciso VII do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
§
2º – A assistência prevista no inciso II do caput
deste artigo é facultativa para os dependentes agregados,
condicionada à contribuição nos percentuais
previstos no art. 35 desta deliberação.
(Parágrafo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
35 – A contribuição mensal para a assistência
odontológica prestada pela Assembleia Legislativa será
descontada na folha de pagamento do beneficiário titular nos
seguintes percentuais:
I
– 0,2% (zero
vírgula dois por cento) do valor correspondente
ao padrão de vencimento AL-10 para servidor ocupante de cargo
de 1º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;
II
– 0,2% (zero
vírgula dois por cento) do valor correspondente
ao padrão de vencimento AL-25 para servidor ocupante de cargo
de 2º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;
III
– 0,2% (zero
vírgula dois por cento) do valor correspondente
ao padrão de vencimento AL-35 para servidor ocupante de cargo
de 3º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;
IV
– 0,2% (zero
vírgula dois por cento) do valor correspondente
ao padrão de vencimento AL-35 para o Deputado e para cada um
de seus dependentes;
V
– 0,4% (zero
vírgula quatro por cento) sobre o valor mínimo
do benefício de aposentadoria do parlamentar para o
beneficiário a que se refere o parágrafo único
do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de
junho de 1984, com a redação dada pela Resolução
nº 4.379, de 16 de outubro de 1987, para seu pensionista e para
cada um de seus dependentes;
VI
– 0,4% (zero
vírgula dois por cento) do valor correspondente
ao padrão de vencimento AL-35 para o complementado em pensão,
o pensionista e para cada um de seus dependentes.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
36 – Ao Iplemg compete, até o antepenúltimo dia
útil de cada mês:
I
– encaminhar à Assembleia Legislativa a relação
atualizada dos beneficiários e respectivos dependentes
previstos no art. 16 inscritos na assistência complementar
médico-hospitalar e na odontológica, discriminando, por
beneficiário, os percentuais de contribuição
previstos nos arts. 26 e 35 desta deliberação;
II
– repassar ao Fundhab, por meio de depósito na conta a
que se refere o inciso I do art. 15 desta deliberação,
na forma de pré-pagamento, os valores relativos à
contribuição dos beneficiários mencionados no
inciso anterior e dos respectivos dependentes para a assistência
complementar médico-hospitalar;
III
– repassar à Assembleia Legislativa, na forma de
pós-pagamento, os valores descontados em folha de pagamento,
relativos à contribuição dos beneficiários
mencionados no inciso I deste artigo e dos respectivos dependentes
para a assistência odontológica.
(Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Art.
37 – O inciso IV do art. 47 da Deliberação nº
1.864, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
47 – (...)
IV
– no caso dos dependentes previstos nos incisos V e VI do art.
3º desta deliberação mediante desconto em folha de
pagamento de:
a)
51,69% (cinquenta
e um vírgula sessenta e nove por cento) do
valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de
saúde, se o servidor titular estiver posicionado em padrão
de vencimento compreendido entre o AL-01 e o AL-14;
b)
73,52% (setenta
e três vírgula cinquenta e dois por cento)
do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de
saúde, se o servidor estiver posicionado em padrão de
vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27;
c)
o valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do
plano de saúde, se o servidor estiver posicionado em padrão
de vencimento superior ao AL-27.”.
(Artigo revogado pelo inciso VIII do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)
Art.
38 – Esta deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
39 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o inciso V do caput e os §§ 3º e
4º do art. 47 da Deliberação nº 1.864, de 31
de março de 2000.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 29 de julho de 2003
Presidente,
Deputado Mauri Torres
1º-Vice-Presidente,
Deputado Rêmolo Aloise
2º-Vice-Presidente,
Deputado Adelmo Carneiro Leão
3º-Vice-Presidente,
Deputado Dilzon Melo
1º
Secretário, Deputado Antônio Andrade
2º
Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria
3º
Secretário, Deputado Pastor George
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Data da última atualização: 17/7/2025.