Deliberação nº 2.333, de 04/06/2003

Texto Original

Regulamenta a Resolução nº 5.212, de 9 de maio de 2003, que cria a Comissão de Participação Popular, mediante alteração da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, delibera:

Art. 1º - A organização e o funcionamento da Comissão de Participação Popular regem-se pelo Regimento Interno da Assembléia Legislativa e por esta deliberação.

Art. 2º - Cabe à Comissão de Participação Popular, no exercício de sua competência:

I - receber proposta de ação legislativa de entidade associativa da sociedade civil, deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento, nos termos desta deliberação;

II - realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público;

III - promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público;

IV - apreciar sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos;

V - acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição.

Art. 3º - A proposta de ação legislativa encaminhada à Comissão de Participação Popular por entidade associativa da sociedade somente será recebida se instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da entidade e suas alterações;

II - ata de eleição da diretoria;

III - comprovante de registro, no órgão competente, dos documentos referidos nos incisos I e II.

§ 1º - A Comissão poderá solicitar as informações e os documentos adicionais que julgar necessários à identificação da entidade e à comprovação de seu funcionamento.

§ 2º - A proposta a que se refere este artigo será protocolada na Gerência-Geral de Apoio ao Plenário.

Art. 4º - Encaminhada a proposta à Comissão de Participação Popular, o Presidente da Comissão designará relator para emitir parecer sobre a matéria e promover sua adequação formal, quando couber.

§ 1º - A Comissão poderá realizar audiência pública para discutir a proposta.

§ 2º - A Comissão informará à entidade autora da proposta, com antecedência mínima de cinco dias, a data e o horário em que a matéria será discutida e votada.

§ 3º - Aprovada, a proposta será transformada em proposição de autoria da Comissão ou ensejará outra medida, conforme o caso.

§ 4º - Na hipótese de a ação decorrente da proposta apresentada ser de competência de outro ente da Federação, a Comissão deverá encaminhá-la, com a indicação de sua origem e autoria, ao órgão competente.

Art. 5º - Será juntado aos autos do processo o estudo técnico referente a matéria em tramitação na Assembléia Legislativa encaminhado à Comissão por entidade associativa científica ou cultural, aprovado nos termos do art. 4º desta deliberação.

Art. 6º - A consulta pública destina-se a verificar a opinião da população sobre:

I - anteprojeto de lei, de resolução ou de emenda à Constituição;

II - questão relacionada com matéria em tramitação;

III - assunto de interesse público.

§ 1º - A consulta pública será realizada a requerimento de Deputado ou Comissão dirigido à Comissão de Participação Popular, por iniciativa própria ou mediante solicitação de cidadão ou entidade da sociedade.

§ 2º - Acolhido o requerimento, a Comissão submeterá a decisão de realização de consulta pública à aprovação da Mesa.

Art. 7º - A consulta pública será realizada na página da Assembléia Legislativa na Internet, em local destacado e apropriado para esse fim, ou mediante outro procedimento, a critério da Comissão.

Parágrafo único - A consulta pública será divulgada nos meios de comunicação locais, na página na Assembléia Legislativa na Internet e no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 8º - Concluída a consulta pública a que se refere o art. 6º desta deliberação, a Comissão emitirá relatório dos dados obtidos e a ele dará divulgação.

Art. 9º - A sugestão popular de aprimoramento dos trabalhos legislativos será recebida por meio da página da Assembléia Legislativa na Internet ou pelo Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC.

§ 1º - Somente será apreciada sugestão que contiver o nome, o endereço e o número de um documento de identificação do proponente.

§ 2º - A Comissão acusará o recebimento da sugestão ao seu proponente e o informará sobre o encaminhamento a ela dado, quando for o caso.

Art. 10 - Ao término de cada sessão legislativa ordinária, a Comissão emitirá relatório contendo a sistematização das sugestões recebidas e informação sobre o encaminhamento dado às sugestões acolhidas, dando a ele divulgação.

Art. 11 - A Comissão de Participação Popular, no prazo de trinta dias do recebimento pela Assembléia Legislativa dos projetos de lei do Plano Plurianual, do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional, poderá realizar audiência para informação e debate públicos sobre o conteúdo dos projetos.

Parágrafo único - A proposta resultante da audiência será encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, quando couber, sob a forma de emenda fundamentada à proposição.

Art. 12 - A Comissão de Participação Popular elaborará, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta deliberação, manual com informações sobre as atribuições da Comissão e sobre as formas de participação da sociedade nas atividades legislativas.

Art. 13 - Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, 4 de junho de 2003.

Mauri Torres – Presidente - Rêmolo Aloise - Adelmo Carneiro Leão - Dilzon Melo - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria.- Pastor George