Deliberação nº 2.331, de 30/04/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Revoga o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 805, de 25 de novembro de 1992, que dispõe sobre diária de viagem, e fixa normas sobre as verbas indenizatórias do Deputado Estadual em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.331, de 30/4/2003, foi revogada pelo art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15/6/2009.)
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial as referidas nos incisos IV e V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, delibera:
Art. 1º - Fica revogado o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 805, de 25 de novembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de diária a Deputado, a título de indenização das despesas com hospedagem, alimentação e transporte, que viajar em função do mandato.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento, indenizará o Deputado por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.351, de 21/12/2004.)
§ 1º - São despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:
I - as ordinárias de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembléia Legislativa e as de telefonia;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.335, de 29/7/2003.)
II - as de locação de imóveis, móveis e equipamentos;
III - os gastos com material de escritório e de consumo;
IV - os gastos com combustível, manutenção geral, locação e despesas gerais com veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;
V - a contratação de serviço de consultoria, assessoria, pesquisa e trabalho técnico, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
VI - as de divulgação da atividade parlamentar, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral, exceto nos noventa dias anteriores à data de eleições em que:
a) o Deputado seja candidato a outro cargo;
b) o cargo de Deputado Estadual estiver em disputa, independente de o parlamentar estar concorrendo às eleições.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.345, de 23/6/2004.)
VII - as de aquisição e locação de "softwares", manutenção e suprimentos para equipamentos de informática, assinatura de provedor de acesso à internet e de sistema com banco de dados informatizado e hospedagem de "site" na internet;
VIII - as de locomoção do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e alimentação;
IX - assinatura de publicações, periódicos e "clippings";
X - as relativas à promoção de eventos.
§ 2º - O limite da verba indenizatória relativa ao "caput" deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro, observado o referido limite mensal para o reembolso das despesas excedentes nos meses subseqüentes.
§ 3º - É vedado o ressarcimento de despesa referente à hospedagem do Deputado no Município de Belo Horizonte.
Art. 3º - O pagamento da indenização referente ao "caput" do art. 2º depende de:
I - solicitação do Deputado, por meio de requerimento-padrão, no qual firmará declaração de que a despesa foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;
II - comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, na seguinte forma:
a) original, em primeira via;
b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
c) emitido em nome do Deputado;
d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido;
e) emitido com o nome, o endereço completo e o número do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
§ 1º - Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.
§ 2º - Para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, será exigido Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
§ 3º - Não serão objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.
§ 4º - A comprovação das despesas será processada pela Controladoria da Secretaria da Assembléia Legislativa, e o seu reembolso mensal será efetuado após a aprovação do Presidente e do 1º-Secretário.
Art. 4º - Compete à Mesa da Assembléia Legislativa a fiscalização do pagamento de indenização a Deputado pela realização das despesas a que se refere o "caput" do art. 2º.
Art. 5º - Para o reembolso mensal das despesas, os respectivos comprovantes devem ser apresentados à Controladoria da Secretaria da Assembléia Legislativa até o dia 10 do mês subseqüente ao da sua realização para serem reembolsadas no dia 20 ou no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 6º - Recebida a solicitação de reembolso de despesas do Deputado, instruída com os respectivos comprovantes, a Controladoria formará o processo de indenização, realizará o exame das despesas e dos comprovantes e emitirá parecer quanto ao respectivo reembolso.
Art. 7º - Realizados os exames dos processos de indenização de despesas, a Controladoria enviará à Diretoria-Geral relatório com a relação das despesas a serem reembolsadas ao Deputado.
Art. 8º - Recebido o relatório a que se refere o art. 7º, a Diretoria-Geral solicitará ao Presidente e ao 1º-Secretário a aprovação do pagamento dos reembolsos.
Art. 9º - Aprovados os pagamentos dos reembolsos, a Controladoria arquivará os processos de indenização de despesas, com os respectivos comprovantes e pareceres, e enviará à Diretoria de Administração e Recursos Humanos o relatório a que refere o art. 7º.
Art. 10 - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos encaminhará, por meio magnético, à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade os valores a serem reembolsados aos Deputados, para que se efetue o seu pagamento.
Art. 11 - Anualmente, a Controladoria entregará ao Deputado, para fins da sua declaração de Imposto sobre a Renda – IR –, relatório das despesas por ele efetuadas, com o seu valor, nome, CPF ou CNPJ e endereço dos beneficiários dos pagamentos.
Art. 12 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2003.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário e a Deliberação da Mesa nº 2.108, de 2 de outubro de 2001, que dispõe sobre o reembolso a Deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, 30 de abril de 2003.
Presidente, Mauri Torres
1º-Vice-Presidente, Rêmolo Aloise
2º-Vice-Presidente, Adelmo Carneiro Leão
3º-Vice-Presidente, Dilzon Melo
1º Secretário, Antônio Andrade
2º Secretário, Luiz Fernando Faria
3º Secretário, Pastor George
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Data da última atualização: 22/06/2009