Deliberação nº 227, de 04/03/1980 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de blocos parlamentares instituídos pela Lei nº 6.767/79 e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa delibera:

Art. 1º - Os Deputados estaduais reunir-se-ão em blocos, até o registro e funcionamento dos partidos políticos, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979.

§ 1º - Os blocos serão constituídos dos filiados a um mesmo partido em organização.

§ 2º - Os blocos terão as mesmas atribuições de partidos políticos.

Art. 2º - Os integrantes dos blocos encaminharão à Mesa documento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando o nome do bloco a que pertencem.

Art. 3º - O deputado que deixar de filiar a um bloco não poderá fazer parte de qualquer comissão permanente.

Art. 4º - Será mantida a atual composição das comissões permanentes, até a constituição dos blocos parlamentares, inclusive quanto aos seus dirigentes.

§ 1º - A designação, substituição ou preenchimento de vaga nas comissões permanentes só poderá ocorrer por indicação do líder do bloco respectivo.

§ 2º - As eleições para presidente e vice-presidente das comissões permanentes serão realizadas após a constituição dos blocos parlamentares.

§ 3º - O parágrafo anterior não se aplica às comissões de inquérito ou de sindicância.

§ 4º - Até a constituição dos blocos, o Presidente da Assembléia Legislativa designará os membros das comissões temporárias.

Art. 5º - Aplicam-se aos blocos parlamentares as normas regimentais referentes aos partidos políticos, principalmente sobre o funcionamento de bancadas e a indicação de líderes.

Art. 6º - Cada bloco parlamentar terá direito a um líder.

Parágrafo único - Cada líder poderá indicar vice-líderes na proporção de um por sete Deputados, ou fração superior a quatro, até o máximo de seis vice-líderes.

Art. 7º - As representações de dois ou mais blocos poderão constituir liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes, para formar a Maioria ou Minoria parlamentar.

Parágrafo único - Na hipótese da formação da Maioria ou Minoria, serão tidos como seus vice-líderes os líderes dos respectivos blocos que as constituírem.

Art.8º - Constituída a Maioria por um bloco ou composição de blocos, o bloco de representação imediatamente inferior será considerado a Minoria.

Art. 9º - Restringir-se-á a um gabinete, com a respectiva estrutura, o apoio administrativo ao Deputado que acumular lideranças, salvo quando o acúmulo ocorrer com a de Líder do Governo.

Art. 10 - Ocorrendo vaga ou licença de Deputado, será convocado o suplente da mesma legenda a que pertencia o titular.

Art. 11 - Aplicam-se, no que couberem, os Atos nºs 40 e 43, de 1980, da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 12 - O prédio da Assembléia Legislativa e suas dependências não poderão ser utilizados para o funcionamento de partidos políticos ou representações dos mesmos, nem seus servidores neles trabalharem, como requisitados ou postos à disposição.

Art. 13 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões da Mesa, 04 de março de 1980.

João Navarro - Presidente

Pedro Narciso - 1º Vice-Presidente

Ruy da Costa Val - 2º Vice-Presidente

Narcélio Mendes - 1º Secretário

Neif Jabur - 2º Secretário

Fábio Vasconcelos - 4º Secretário