Deliberação nº 2.260, de 12/03/2002 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a verba em forma de Fundo Fixo de Caixa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – As verbas em forma de Fundo Fixo de Caixa da Diretoria-Geral, Procuradoria-Geral, Diretoria de Comunicação Institucional, Coordenação de Cerimonial e Relações Públicas, Gerência-Geral de Sistemas de Informações, Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, Gerência-Geral de Manutenção e Serviços e Gerência de Reprografia e Transportes são destinadas à aquisição de materiais de consumo, à contratação de serviços de pequeno valor ou de urgente necessidade ou ao adiantamento de diárias de viagem que não possam se submeter ao processo normal de pagamento, e devem observar os limites fixados no Anexo Único desta deliberação.

Parágrafo único – O limite individual das verbas a que se refere o “caput” deste artigo observará o valor do produto da multiplicação do índice previsto no Anexo Único pelo limite fixado no inciso II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º – A verba em forma de Fundo Fixo de Caixa, independente de valor, não poderá ser utilizada para aquisição de material permanente ou material de consumo cadastrado pela Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, contratação de serviços objeto de contrato vigente ou de serviços de manutenção de bens patrimoniais acobertados por garantia.

Parágrafo único – Da regra do “caput” deste artigo, ficam ressalvados os casos justificados pelo titular do órgão responsável pela utilização da verba e julgados em estrita conformidade com os princípios de economicidade, eficiência e razoabilidade do Direito Administrativo.

Art. 3º – O valor de cada despesa realizada com a verba de que trata esta deliberação não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do limite de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou ao dobro desse em casos de despesas excepcionais, cuja não-realização imediata possa interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável e/ou causar prejuízo de ordem financeira à administração, devendo ser, em todas essas hipóteses, devidamente justificadas pelo titular do órgão responsável pela sua realização.

Art. 4º – Aplica-se à verba de Fundo Fixo de Caixa o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os limites fixados no artigo anterior.

Art. 5º – A comprovação da despesa efetuada com a verba de Fundo Fixo de Caixa se fará por meio da apresentação da primeira via de documento fiscal ou equivalente, emitido em nome da Assembléia Legislativa, acompanhado do registro de coleta de preços a no mínimo três fornecedores.

Parágrafo único – A coleta de preços será dispensada nos casos de preços tabelados ou de impossibilidade de realização de pesquisa prévia, que serão justificados pelo titular do órgão responsável pela utilização da verba.

Art. 6º – Do documento fiscal ou equivalente deverão constar:

I – a indicação do material ou serviço contratado e o respectivo valor;

II – o recibo de quitação do fornecedor ou prestador de serviço, datado e assinado;

III – o certificado datado e firmado pelo servidor devidamente identificado pela sua matrícula, responsável pelo recebimento do material ou serviço, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias.

Art. 7º – A abertura e o encerramento de contas bancárias relativas à verba de Fundo Fixo de Caixa é de responsabilidade da Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade, sendo vedada a aplicação, pelo órgão ao qual a verba se destina, do valor disponibilizado em qualquer produto do mercado financeiro.

Art. 8º – As provisões de verbas serão feitas mediante requisições, acompanhadas de prestação de contas dos titulares dos órgãos a que se refere o art. 1º , à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade.

Art. 9º – A prestação de contas, para fim de recomposição do fundo, será feita em formulário próprio, devidamente assinado pelo titular do órgão, que será o primeiro titular da conta a que se refere o art. 7º, e encaminhada à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade para análise, conferência e processamento da despesa.

§ 1º – Verificada a conformidade dos gastos com as normas desta deliberação, a Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade fará, no prazo de 3 (três) dias úteis, a reposição da verba de Fundo Fixo de Caixa no valor das despesas realizadas das quais se prestaram contas.

§ 2º – Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o processo de prestação de contas, devidamente instruído, será encaminhado para a aprovação dos ordenadores de despesa.

Art. 10 – Compete aos titulares dos órgãos zelar pela observância da regularidade das despesas com a verba de Fundo Fixo de Caixa.

Art. 11 – A verificação periódica da aplicação dos recursos de que trata esta deliberação será efetuada pela Controladoria.

Art. 12 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 12 de março de 2002.

Presidente, Deputado Antônio Júlio

3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho

1º Secretário, Deputado Mauri Torres

2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila


ANEXO ÚNICO

(Deliberação da Mesa nº 2.260/2002)


ÓRGÃO

ÍNDICE MULTIPLICADOR DO LIMITE FIXADO NO ART. 24, II, DA LEI Nº8.666/93

Diretoria-Geral

0,5

Procuradoria-Geral

0,025

Diretoria de Comunicação Institucional

0,12

Diretoria de Comunicação Institucional (Fundo Fixo - Diárias)

0,12

Coordenação de Cerimonial e Relações Públicas

0,12

Gerência-Geral de Sistemas de Informações

0,12

Gerência-Geral de Adm. Mat. E Patrimônio

1,4

Gerência-Geral de Manutenção e Serviços

0,35

Gerência de Reprografia e Transportes

1,87