Deliberação nº 224, de 27/12/1979 (Revogada)

Texto Original

Altera disposições da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976, e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos nºs 20, 21, 22, 23, 25, 28 e 31, da Deliberação nº 185, de 27 de maio de 1976, de acordo com a redação que se segue:

"Art. 20 - A gratificação de estímulos à produção individual, criada pela Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, é concedida aos funcionários e servidores da Assembléia Legislativa, tendo em vista a produtividade alcançada na participação dos trabalhos requeridos para as atividades de sua Secretaria.

§ 1º - Os critérios da concessão da gratificação de que trata o artigo, quando atribuída ao servidor requisitado, constarão de regulamento próprio.

§ 2º - A suspensão temporária de funcionário ou servidor do regime desta Deliberação será decidida pela Mesa da Assembléia por proposta fundamentada do 1º-Secretário.

§ 3º - O funcionário ou servidor poderá, a qualquer tempo, desvincular-se do regime estabelecido nesta Deliberação ou nele reingressar mediante manifestação por escrito ao Diretor-Geral.

Art. 21 - As atividades da Secretaria da Assembléia, para efeitos de avaliação da produtividade, tem a seguinte classificação:

I - apoio à atividade parlamentar, compreendendo trabalhos destinados ao processo de elaboração legislativa ou ao assessoramento do Deputado;

II - apoio administrativo, compreendendo trabalhos de gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e outros inerentes às atividades-meio de competência da Secretaria da Assembléia;

III - apoio de representação política, compreendendo os trabalhos de assistência direta aos parlamentares e bancadas, prestados em razão do relacionamento político-partidário.

Art. 22 - Com base nas necessidades do desenvolvimento da produtividade e operacionalidade da Assembléia Legislativa, o 1º-Secretário estabelecerá os programas básicos do trabalho de cada atividade e a sua respectiva valoração.

Art. 23 - A gratificação será atribuída até o limite máximo de pontos estabelecido em decisão da Mesa da Assembléia e calculada sobre o valor do símbolo de vencimento do funcionário ou remuneração básica do servidor avaliado.

§ 1º - A avaliação da produtividade será feita pela Diretoria de Pessoal com base nos requisitos "comparecimento", "pontualidade", "dedicação" e "eficiência".

§ 2º - Os requisitos de que trata o parágrafo anterior serão aferidos pelas anotações constantes de boletim, bem como do registro mecanizado ou, no caso dos funcionários e servidores a que se referem o art. 31 e seu parágrafo, de folha de presença, sob a responsabilidade do titular do órgão de lotação respectivo.

§ 3º - O comparecimento será comprovado pela assinatura do funcionário ou servidor.

§ 4º - A pontualidade será aferida com base no registro mecanizado, ou nas anotações do titular do órgão de lotação, nas folhas de presença dos funcionários ou servidores a que se referem o art. 31 e seu parágrafo.

§ 5º - A dedicação e a eficiência serão aferidas com base nas anotações do titular do órgão de lotação no boletim.

§ 6º - Não fará jus à gratificação o funcionário ou servidor que não atingir 60% dos pontos correspondentes aos requisitos.

Art. 25 - Os dados para aferição dos requisitos "pontualidade", "dedicação" e "eficiência" do Diretor-Geral serão fornecidos pelo 1º-Secretário; dos Superintendentes, Assessores Chefes, Consultor-Geral e Supervisor de Segurança, pelo Diretor-Geral e dos demais Diretores, pelo Superintendente respectivo.

Art. 28 - Os pontos que, em cada mês, forem atribuídos ao servidor, serão considerados, para efeito de pagamento da gratificação por estímulo à produção individual no mês subsequente.

§ 1º - A atribuição dos pontos será registrada no boletim individual de Avaliação de Produtividade, o qual será fornecido mensalmente pela Diretoria de Pessoal, contendo indicadores que permitam, de forma objetiva, a avaliação do desempenho do servidor.

§ 2º - Cada ponto atribuído na avaliação da produtividade corresponderá a 1% (um por cento) do valor do símbolo de vencimento do servidor, para efeito de pagamento da gratificação.

Art. 31 - Sob o regime de estímulo à produção individual, ficam obrigados à assinatura na folha de presença de que trata o § 2º, do artigo 23, o Diretor-Geral, dos Diretores II e I, os Assessores-Chefes, o Consultor-Geral, os Chefes de Gabinete II e I, e os servidores designados para as funções do Secretariado Parlamentar.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários apostilados nos direitos e vantagens dos cargos nele referidos, em virtude de os haverem ocupado".

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 26 e 27 da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976.

Art. 3º - Faz parte integrante desta Deliberação a decisão da Mesa da Assembléia tomada em sua décima quinta reunião extraordinária de 15 de outubro de 1979.

Art. 4º - O funcionário colocado à disposição da União ou de outro Poder do Estado, para exercício de cargo em comissão ou de função de assessoramento especial, poderá optar pelo recebimento integral de seu vencimento e vantagens, inclusive da gratificação estabelecida nesta Deliberação.

Parágrafo único - Para os efeitos do artigo, comprovar-se-á a investidura no cargo em comissão ou a designação para o assessoramento.

Art. 5º - As reclamações quanto à avaliação da produtividade serão decididas:

I - por comissão da Mesa da Assembléia, designada pelo seu Presidente, quando o reclamando for funcionário ou servidor lotado em gabinete de membro da própria Mesa.

II - pelo 1º-Secretário, quando for funcionário ou servidor lotado em gabinete de Líder, Vice-Líder ou de Deputado;

III - pelo Diretor-Geral, nos demais casos.

Parágrafo único - Da decisão caberá recurso para a Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, salvo quanto às normas relativas à aferição dos requisitos da produtividade e a sua avaliação que terão vigência na data de sua publicação.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 27 de dezembro de 1979.

(aa.) João Navarro - Narcélio Mendes - Neif Jabour - Pedro Narciso - Nelson Carvalho - Ruy da Costa Val