Deliberação nº 216, de 22/08/1979 (Revogada)
Texto Original
Fixa critérios de lotação de servidores requisitados em Gabinetes de Deputados e dá outras providências.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais delibera:
Art. 1º - Poderão ser lotados em Gabinete de Deputado até 2 (dois) servidores requisitados de órgãos públicos.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1980, o Gabinete de Deputado terá sua lotação ajustada conforme o disposto no artigo anterior.
§ 1º - O ajustamento de que trata este artigo se fará por ato do Primeiro Secretário.
§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior e havendo servidores excedentes, o Primeiro Secretário promoverá:
a - a sua lotação em outros Gabinetes, com a anuência dos respectivos titulares;
b - o seu retorno à repartição de origem.
Art. 3º - Vencido o período da requisição e não havendo manifestação favorável do Deputado sobre sua renovação, o servidor será devolvido à repartição de origem.
Parágrafo único - Na ocorrência de pedido de renovação, a requisição do servidor somente será autorizada se ajustada a lotação do Gabinete ao estabelecido nos artigos 1º e 4º desta Deliberação.
Art. 4º - Nos Gabinetes dos Membros da Mesa da Assembléia e dos Líderes de Bancadas poderão ter exercício até 4 (quatro) servidores requisitados.
Art. 5º - Os servidores requisitados ou com pedido de prorrogação de disposição em tramitação e que já prestam serviços em órgãos administrativos da Secretaria da Assembléia terão sua situação definida a critério do Primeiro Secretário, ouvido o Diretor-Geral.
Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta deliberação, deverão reassumir o exercício de seu cargo na Secretaria desta Assembléia os funcionários colocados à disposição de Prefeituras Municipais.
Art. 7º - A gratificação de que trata o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 181, de 4 de novembro de 1975, não excederá, em hipótese alguma, o valor correspondente à diferença entre os símbolos de vencimento V-1 e V-19 da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, 22 de agosto de 1979.
(a.) João Navarro
(a.) Pedro Narciso
(a.) Nelson Carvalho
(a.) Neif Jabur
(a.) Narcélio Mendes