Deliberação nº 204, de 04/12/1978 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o Regulamento do Expediente Ordinário da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º -O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa é obrigado à prestação de 8 (oito) horas diárias de serviços em expediente ordinário, salvo norma específica prevista neste regulamento.
§ 1º - Pode a mesa da Assembléia autorizar ao servidor a prestação de serviço por tempo inferior ao estabelecido no artigo, hipótese em que haverá redução proporcional em seu vencimento.
§ 2º - A redução de vencimento de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao ocupante de cargo para o qual esteja previsto, neste regulamento, jornada inferior à que se refere o artigo.
Art. 2º - O 1º Secretário pede suspender, no todo ou em parte, as atividades administrativas dos órgãos da Assembléia Legislativa.
Art. 3º - O 1º Secretário ou o Diretor-Geral podem determinar, por portaria, expediente, aos sábados, domingos ou feriados, com a duração que for fixada.
CAPÍTULO II
Expediente Ordinário em Horário Normal
Art. 4º - A Secretaria da Assembléia Legislativa funciona em regime de expediente ordinário, constante de dois períodos diários de 8 (oito) às 11 (onze) e de 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta feira.
§ 1º - O Diretor-Geral pode ampliar, em jornada continua ou não, o expediente previsto no artigo
§ 2º - A ampliação do expediente ordinário, inclusive a convocação para o atendimento às reuniões da Assembléia, deverá recair, preferentemente, nos servidores sujeitos ao regime da gratificação de estimulo a produção individual.
CAPÍTULO III
Expediente Ordinário em Horário Especial
Art. 5º - O Diretor-Geral pode autorizar a fixação de expediente ordinário em horário especial, corrido ou não, a vista das razões apresentadas pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 1º - Na vigência do horário especial de que trata o artigo, o expediente do servidor pode ser compensado com a dispensa ou o acréscimo das horas correspondentes nós horários dos dias subseqüentes, por tempo nunca inferior a 1 (uma) hora.
§ 2º - Não pode ser concedido horário especial cujo termino se verifique após as 20 (vinte) horas.
§ 3º - Ao funcionário ocupante de cargo de comissão, com responsabilidade de direção ou supervisão, só será concedido horário especial em decorrência de deliberação, resolução ou lei.
Art. 6º - Nos órgãos em que prevalece horário especial, ainda que temporariamente, deverão ser elaboradas escalas de trabalho pelos titulares, submetidas a aprovação do Diretor-Geral.
Art. 7º - Compete ao Diretor-Geral na forma do art.5º, fixar o horário especial do servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo, excluída, neste caso, a possibilidade de percepção da gratificação por estimulo a produção individual.
§ 1º - Pode ser fixado horário do em curso diurno, se no estabelecimento em que estiver matriculado não houver o curso em horário noturno.
§ 2º - Ao estudante em curso noturno, pode ser concedido horário especial, fixado em dois períodos diários, de 8 (oito) às 11(onze) e de 12:30 (doze e trinta) às 17:30
(dezessete e trinta) horas.
§ 3º - Para o efeito do disposto no artigo, o servidor instruirá seu pedido com atestado comprobatório da matrícula.
§ 4º - Trimestralmente, o servidor apresentará ao seu superior imediato, para encaminhamento à Diretoria do Pessoal, atestado de frequência regular as aulas, fornecidas pela Escola.
§ 5º - Perde a concessão de horário especial o servidor que faltar a mais de 12 aulas no trimestre, salvo se as faltas ocorrerem em período de:
a) - férias
b) - ferias-prêmio;
c) - casamento, até 8 (oito) dias contados da realização da cerimonia civil;
d) - luto pelo falecimento do conjunge, filho, pai, mãe e irmãos - 8 (oito) dias a contar da data do falecimento;
e) juri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado e ao acometido de doença profissional;
g) licença para tratamento de saúde;
h) - licença para serviço militar;
i) - licença para candidato a mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art.8º - Para assistir ao próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora poderá ausentar-se do órgão de lotação por 60 (sessenta) minutos em cada período de sua jornada de trabalho, desde que cientificado o supervisor imediato.
CAPÍTULO IV
Registro de Frequência
Art. 9º -Apura-se a frequência através da assinatura diária do servidor em impresso padronizado, fornecido pela Diretoria do Pessoal.
Parágrafo único - A folha individual de frequência ficará sob a responsabilidade do titular do órgão, que pode delegar a função fiscalizadora a um subordinado, exceto no que concerne ao seu encerramento, sendo ela encaminhada diariamente a Diretoria do Pessoal, ao final do expediente.
Art. 10 - É dever do servidor assinar a folha de frequência diariamente, em cada período de trabalho:
I - no início do período, dentro do intervalo situado entre 30 (trinta) minutos antes e 15 (quinze) depois do horário estabelecido;
II - no término do período, dentro de 45 (quarenta e cinco) minutos a contar do fim do horário estabelecido.
Parágrafo único - Será anulado o registro de frequência
que apresentar rasura, exceto quando ressalvada pelo titular do órgão.
Art. 11 - Estão isento da assinatura da folha de frequência os ocupantes de cargo em comissão, bem como os amparados pelo § 3º do artigo 176 da Resolução nº 800, com a redação que lhe deu o artigo 2º da Resolução nº 807, de 19 de maio de 1967.
Art. 12 - O servidor pode ser dispensado pelo Diretor-Geral, por proposta de titular do órgão, da assinatura da folha de frequência quando em desempenho de tarefa especial, assim como em viagem a serviço da Assembléia.
CAPÍTULO V
Da Perda do Vencimento
Art. 13 - Para efeito de desconto sobre o vencimento mensal, o valor da hora de serviço corresponde, na jornada de trabalho de :
I- -8 ( oito) horas, a 1|240
II - 6 (seis) horas, a 1|180;
III - 4 (quatro) horas, a 1|120;
Art. 14 - Deixando de comparecer ao expediente ordinário ou estando ausente por período superior à metade deste, perde o servidor o valor correspondente a 1 (um) dia de serviço.
Parágrafo único - Por hora, ou fração, de atraso ou saída antecipada, perde o servidor o valor correspondente.
CAPÍTULO VI
Justificação de Faltas
Art. 15 - O Diretor-Geral pode considerar justificadas até 3 (três) faltas durante o mês, por motivo não previsto no artigo 128 da Resolução nº 800, de 05 de janeiro de 1967, ouvido o titular do órgão, devendo o interessado apresentar requerimento dentro dos três dias seguintes ao ultimo de ausência.
Parágrafo único - Os dias de ausência justificada nos termos do artigo serão computados, apenas, para o efeito de percepção do vencimento a eles correspondente.
Art. 16 - É permitido ao servidor estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governador, faltar ao serviço, em prejuízo do vencimento, nos dias em que houver provas parciais ou finais.
Parágrafo Único - O estudante deverá comprovar que se submeteu ás provas, através de instrumento hábil passado pelo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 17 - Para os efeitos do § 2º do artigo 1º, ficam registradas, nas respectivas especificações de classe, as seguintes jornadas mínimas de trabalho, para os cargos enumerados:
I - Quatro horas diárias de trabalho para as classes de:
l)- Cirurgião-Dentista (AL.NS.04)
2)- Médico (AL.NS.08)
II- Seis horas diárias de trabalho para a classe de Técnico em Comunicação Social (AL.NS.11).
Parágrafo único - Para efeito do Capítulo IV , da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976, ficam os ocupantes dos cargos das classes mencionadas no artigo obrigados à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, em expediente ordinário.
Art. 18 - Para os efeitos previstos no parágrafo único do artigo anterior, ficam os servidores desta Secretaria obrigados á prestação de serviços em expediente ordinário, de 40 (quarenta) horas semanais, em horários normal.
§ 1º - A exigência de 40 (quarenta) horas semanais não se aplica às funcionárias amparadas pelo artigo 8º desta Deliberação.
§ 2º - A exigência do horário normal não se aplica aos ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança.
Art. 19 - Para os efeitos do Capítulo IV, da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976, somente serão convocados ocupantes de cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, incluído no quadro setorial de lotação previsto para cada unidade.
Parágrafo único - O funcionário requisitado integra o quadro setorial de lotação apenas para efeito do limite de força de trabalho fixado para a respectiva unidade.
Art. 20 - A este Regulamento subordinam-se, também, os funcionários postos à disposição da Assembléia Legislativa.
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido o 1º Secretário.
Art. 22 - Esta Deliberação entra em vigor em 1º de janeiro de 1979.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, aos 04 de dezembro de 1978.
(a.) Antônio Dias
(a.) Gerardo Renault
(a.) José Laviola
(a.) Jésus Trindade
(a.) Haroldo Lopes