Deliberação nº 199, de 21/06/1978 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta a progressão e o sistema de avaliação de desempenho de que trata a Deliberação n.162, de 13 de agosto de 1974.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 199, de 21/6/1978, foi revogada pelo inciso XXX do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.628, de 5/10/2015.)
CAPÍTULO I
Da Progressão
Art. 1º - Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.
Art. 2º - A progressão é assegurada por ato expresso da Mesa da Assembléia, e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.
Art. 3º - Concorrerá à progressão o funcionário que:
I - tiver estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo de vencimento, de cargo em provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, durante o período fixado em disposição legal;
II - tiver obtido índice de desempenho igual ou superior a 60% (sessenta por cento).
§ 1º - Não se computará, para integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício de seu cargo, excetuados os casos de:
1. Férias;
2. Férias-prêmio;
3. Casamento, até 8 (oito) dias;
4. Luto, ate 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
5. Licença decorrente de doença profissional ou de acidente de serviço.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o funcionário houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 3º - O Índice de desempenho a que se refere o inciso II resulta da soma algébrica dos pontos positivos (condições essenciais e especiais) e os pontos negativos (condições disciplinares), atribuídos segundo constante do Anexo II.
§ 4º - O número de progressões é limitado a 80% (oitenta por cento), com arredondamento de fração para cima, dos que houverem cumprido o disposto no inciso I, de cada classe, sendo a progressão assegurada ao servidor que obtiver maior índice de desempenho.
§ 5º - Havendo empate, a progressão será assegurada ao servidor na seguinte ordem:
1 - com mais tempo na classe;
2 - com mais tempo no serviço público;
3 - mais idoso.
Art. 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão pode concorrer à progressão no cargo de provimento efetivo de que seja titular, somente ficando sujeito ao cumprimento do disposto no inciso I, no que se refere ao tempo ali indicado.
Parágrafo Único - Deverá manifestar-se por escrito à Diretoria do Pessoal, até o dia 10 (dez) de janeiro, o ocupante de cargo de provimento em comissão que não deseja concorrer à progressão na faixa de vencimento de seu cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
Art. 5º - A avaliação de desempenho, prevista na Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974, será processada na forma deste Regulamento.
Art. 6º - A avaliação de desempenho, além de servir de requisito para a progressão, objetiva:
I - Levantar as necessidades de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos;
II - Oferecer subsídios para a escolha de pessoal a ser comissionado, com vistas a atingir a excelência administrativa, necessária à realização plena da atividade fim do Poder;
III - indicar a necessidade de movimentação de funcionários dentro dos quadros setoriais;
IV - apurar os requisitos constantes do estágio probatório.
Art. 7º - Na avaliação de desempenho, serão consideradas:
I - as condições essenciais de desempenho, apuradas na forma estabelecida no boletim próprio, a ser preenchido pelo Supervisor imediato;
II - as condições especiais, apuradas pelo Serviço de Seleção e Treinamento, em função do aproveitamento do servidor, no período a que se referir a avaliação, e programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos que objetivem melhorar o seu padrão de desempenho, no exercício de seu cargo, quando obrigatória a participação;
III - as condições disciplinares, apuradas pela Diretoria do Pessoal.
Art. 8º - Para efeito da progressão, a Diretoria do Pessoal enviará a cada unidade da Secretaria, nos 5 (cinco) primeiros dias do mês de janeiro de cada ano, o boletim, cujo modelo é o Anexo I, preenchido com os dados de identificação dos servidores que concorrerão à mesma.
Parágrafo único - Para a apuração dos requisitos constantes dos incisos do artigo 6º, os boletins serão encaminhados às unidades da Secretaria da Assembléia, na época própria ou segundo a conveniência da Administração.
Art. 9º - O Supervisor imediato avaliará, nos termos do boletim, o desempenho do servidor, no período correspondente ao interstício da progressão, em relação às condições essenciais, podendo fazer as observações julgadas convenientes, encaminhando o boletim preenchido à Diretoria do Pessoal até o dia 10 (dez) de janeiro.
§ 1º - O servidor movimentado para outra unidade da Secretaria, após o dia 1º (primeiro) de outubro deverá ser avaliado pelo Supervisor da unidade a que pertencia, sendo, no caso de movimentação sucessiva, avaliado pelo desempenho na última unidade em que permaneceu no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 2º - O Supervisor imediato somente poderá entrar em férias após preencher o boletim de avaliação, podendo, para este fim, solicitar da Diretoria do Pessoal a sua remessa antecipada.
§ 3º - Na hipótese de movimentação do Supervisor, após a data prevista no § 1º, a avaliação deverá ser feita pelo Supervisor da unidade hierarquicamente superior àquela de lotação do servidor ou, da impossibilidade, pelo Supervisor movimentado.
Art. 10 - A Diretoria do Pessoal, após receber os boletins preenchidos, fará as anotações pertinentes às condições disciplinares, no período mencionado no artigo anterior, enviando-os à Comissão Especial, juntamente com as informações relativas às condições especiais do Serviço de Seleção e Treinamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 11 - Compete à Diretoria do Pessoal o levantamento dos dados necessário ao cumprimento do disposto no artigo 8º desta Deliberação.
Art. 12 - A manipulação dos dados mencionados no artigo 9º desta Deliberação ficará a cargo de uma Comissão Especial, nomeada pelo Diretor-Geral e composta de 3 (três) membros.
Art. 13 - A Comissão Especial compete as providências necessárias ao cumprimento de todas as demais etapas da progressão, incluindo-se o relatório final, contendo a classificação dos candidatos.
Art. 14 - Após a análise do processo de progressão, relatado pelo Diretor do Pessoal, e a aprovação do relatório final, pelo Conselho Administrativo, este deverá ser encaminhado à Mesa da Assembléia para a efetivação da providência prevista no artigo 2º desta Deliberação.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial.
Art. 16 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1978.
Antônio Dias
Jésus Trindade Barreto
Gerardo Renault
Haroldo Lopes da Costa
Amilcar Padovani
José Laviola
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Data da última atualização: 19/10/2015