Deliberação nº 195, de 28/03/1978 (Revogada)

Texto Original

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente a prevista no art. 46, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, delibera:

Art. 1º - O art. 15 da Deliberação da Mesa nº 173, de 21 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - Caberá a Diretoria do Pessoal, por seu titular, a supervisão geral da seleção competitiva interna, que compreende, dentre outras, a execução das seguinte atribuições:

I - apuração, até 31 (trinta e um) de março de cada, das vagas existentes em cada classe do Quadro Específico de Provimento Efetivo;

II - indicação, ouvida a Mesa da Assembléia, até 30 de abril, das classes nas quais haverá preenchimento de cargos por Seleção Competitiva Interna e reserva, nesse prazo e para este fim, de até 50% (cinquenta por cento) das vagas em cada classe.

Parágrafo único - Decidida a realização de Seleção Competitiva Interna, para o preenchimento de cargos reservados, publicar-se-á Edital que discipline tanto a seleção, como o treinamento que porventura a preceda e que dentre outras, regulará as seguintes questões:

a) fixação de prazo para abertura e encerramento de inscrições;

b) seleção dos pedidos com averiguação de estarem satisfeitos os requisitos de qualificação legal dos candidatos, segundo as Especificações das Classes:

c) deferimento dos pedidos;

d) publicação da lista de candidatos;

e) indicação do Diretor-Geral dos nomes dos fiscais das provas, para sua aprovação;

f) publicação dos resultados da seleção competitiva por ordem de classificação;

g) processamento dos pedidos de revisão de provas e seu encaminhamento a Comissão Examinadora;

h) publicação dos resultados definitivos e irrecorríveis da seleção competitiva, quando for o caso".

Art. 2º - Será de 4 (quatro) anos o prazo de validade da Seleção Competitiva Interna.

Art. 3º - A reserva de que trata o inciso II, do art. 15, da Deliberação da Mesa nº 173, de 21 de maio de 1975, com a redação que lhe é dada pelo Art. 1º desta Deliberação, se limitará as vagas que excedam as preenchidas pelos candidatos aprovados no prazo do artigo anterior.

Parágrafo único - O limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas apuradas anualmente em cada classe, será observado também nos provimentos de cargos por candidatos aprovados em anos anteriores.

Art. 4º - As vagas reservadas para preenchimento por Seleção Competitiva Interna, no presente ano, poderão ser preenchidos a qualquer tempo pelos candidatos aprovados em anos anteriores.

Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, em 28 de março de 1978.

Assinaturas ilegíveis.