Deliberação nº 1.892, de 31/05/2000 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a aplicação, no âmbito da Assembléia Legislativa, do disposto na Lei nº 12.903, de 23/6/98, que define medidas para combater o tabagismo e proíbe o uso de cigarro em recintos públicos.

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.892, de 31/5/2000, foi revogada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.474, de 15/3/2010.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do art. 79 do Regimento Interno, delibera:

Art. 1º - Fica proibida a prática do tabagismo nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ressalvados os espaços indicados no art. 3º desta Deliberação.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou qualquer outro produto fumígero.

Art. 2º- Serão afixados em todas as entradas do prédio da Assembléia Legislativa avisos alusivos à proibição do tabagismo.

§ 1º - Os espaços a que se refere o art. 3º serão também dotados de avisos indicando a permissão prática do tabagismo.

§ 2º - Os setores competentes da Secretaria da Assembléia, em especial a Diretoria de Informação e Comunicação, providenciarão a confecção, definição de locais, afixação e manutenção dos avisos a que se refere este artigo.

Art. 3º - São os seguintes os espaços em que será permitida a prática dos atos definidos no art. 1º:

I - Palácio da Inconfidência:

a) andar térreo: hall de entrada principal, hall da entrada lateral pela R. Rodrigues Caldas e Galeria do Espaço Político Cultural;

b) 1º andar: balcão sobre o hall de entrada da R. Rodrigues Caldas;

c) (Revogada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.359, de 16/6/2005.)

Dispositivo revogado:

“c) 2º andar: corredores laterais da TV Assembléia e Jornalismo;”

d) SE: salão vermelho e salão de chá

II - Edifício Tiradentes:

a) 1º andar: hall de entrada

b) mezanino: área externa

c) 1º andar: área externa

d) nos demais andares: corredores, desde que dotados de janelas;

III - Área de Serviços Gerais:

Anexo I - BL II: área externa

IV - Escola do Legislativo:

Hall de entrada.

Art. 4º - Sem prejuízo da representação aberta a toda e qualquer pessoa, compete aos titulares de cargos e funções de confiança de direção, chefia e coordenação ou equivalente zelar pelo cumprimento dessa Deliberação.

§ 1º- Os titulares dos cargos e funções referidos neste artigo, em caso de infração, advertirão o infrator indicando-lhe os espaços da Casa reservados à prática do tabagismo e determinando sua retirada do prédio, caso persista na prática da conduta vedada.

§ 2º- Os atos a que se refere o § 1º competirão também aos servidores encarregados da recepção, segurança e vigilância da Casa.

§ 3º - No âmbito dos Gabinetes Parlamentares, competirá ao respectivo Deputado o cumprimento da presente Deliberação, cabendo-lhe adotar as medidas previstas neste artigo.

§ 4º- Em reuniões do Plenário ou Comissões, caberá ao respectivo Presidente fazer observar essa Deliberação.

Art. 5º - Incorre em falta funcional o servidor que desrespeitar a proibição do art. 1º desta Deliberação.

§ 1º - Em caso de reincidência na prática da falta funcional, o servidor será progressivamente punido com as seguintes penas:

I - advertência escrita;

II - multa no valor de 245 UFIRs (duzentos e quarenta e cinco unidades fiscais de referência), acrescida da metade desse valor a cada nova ocorrência, sempre garantida a defesa prévia pelo meio disciplinar cabível.

§ 2º - A apenação prevista neste artigo será objeto de registro na pasta funcional do servidor, acarretando as conseqüências previstas nos normativos internos relativamente ao desenvolvimento do servidor na carreira funcional.

Art. 6º- A Secretaria da Assembléia promoverá, em periodicidade não superior a um ano, campanhas com conteúdo educativo e informativo com vistas a combater a desestimular a prática do tabagismo.

§ 1º- As campanhas previstas neste artigo, nas quais serão utilizados prioritariamente os veículos de informação de que dispõe a Casa, incluída a TV Assembléia e outros meios eletrônicos, contarão com a participação da Diretoria de Informação e Comunicação e da Coordenação de Saúde e Assistência e do Comitê de Segurança do Trabalho.

§ 2º - Os recursos provenientes de aplicação da multa prevista no inciso II do art. 5º desta Deliberação serão utilizados no custeio das campanhas a que se refere este artigo.

Art. 7º - A Administração deverá adotar as providências para a instalação de sistema de renovação de ar por exaustão mecânica no Salão de Chá, localizado no andar SE do Palácio da Inconfidência ou alternativas técnico-administrativas de indicação de outro recinto para a prática do tabagismo naquele andar.

Art. 8º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 31 de maio de 2000.

Anderson Adauto, Presidente - José Braga – Durval Ângelo – Dilzon Melo – Gil Pereira

Data da última atualização: 22/03/2010.