Deliberação nº 185, de 27/05/1976

Texto Original

Contém o Regulamento dos adicionais, das gratificações e das vantagens atribuídas ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente a prevista no artigo 46, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, delibera:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os adicionais, as gratificações e as vantagens atribuídas ao servidor da Secretaria da Assembléia legislativa passam a reger-se por este Regulamento.

Art. 2º - Adicional e a retribuição pecuniária que se acresce ao vencimento do servidor, em razão do seu tempo de serviço.

Parágrafo único - São devidos ao servidor os adicionais:

I - de quinquênio;

II - trintenário.

Art. 3º - Gratificação é a retribuição pecuniária concedida ao servidor como estímulo à sua produção, por encargos extraordinários ou pelo exercício de certas e determinadas atribuições.

Parágrafo único - São devidas ao servidor as gratificações:

I - pela execução de função policial;

II - por plantão médico;

III - pelo exercício de cargo de provimento em comissão;

IV - por estímulo à produção individual.

Art. 4º - Vantagem é a retribuição pecuniária concedida ao servidor pela sua participação em atividades especiais, correlatas ou decorrentes de seu cargo, ou pelo seu exercício em outra localidade.

§ 1º - O servidor tem direito à vantagem, como:

I - retribuição:

a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por reunião a que comparecer;

b) pela participação em convênio;

II - indenização:

a) diária;

b) ajuda de custo;

III - honorários:

a) pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

b) pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos;

c) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais;

IV - abono de família.

§ 2º - A gratificação constante do Título III, Capítulo IV, não será incorporada ao vencimento do servidor, em hipótese alguma.

Art. 5º - Os adicionais, as gratificações e as vantagens, quando percentuais, serão calculadas, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.

Art. 6º - Não faz jus à percepção de gratificações o servidor colocado à disposição de qualquer outro órgão público.

Art. 7º - O direito à percepção dos adicionais começa no dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de efetivo exercício exigido e será pago independentemente de requerimento.

Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço é feita em dias, os quais são convertidos em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

TÍTULO II

Dos Adicionais

CAPÍTULO I

Do Quinquênio

Art. 8º - É devido ao servidor, a partir do quinto ano de exercício, o adicional qüinqüenal, na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício.

§ 1º - O tempo de serviço prestado como funcionário público e anterior a este Regulamento é computado, para o efeito de concessão do adicional de que trata o artigo, não dando direito, no entanto, a percepção de atrasados, ressalvadas as hipóteses disciplinares pela legislação anterior.

§ 2º - O período de serviço que exceder o quinquênio ou quinquênios devidos é considerado para integralização de novo quinquênio.

CAPÍTULO II

Do Trintenário

Art. 9º - O servidor que conte mais de trinta anos de serviço público tem direito ao adicional de 10% (dez por cento).

Parágrafo único - Na apuração do tempo de serviço, indispensável à concessão do adicional, é observado, quando for o caso, o disposto na Lei nº 144, de 5 de janeiro de 1948, com a redação dada pela Lei nº 367, de 27 de junho de 1949.

TÍTULO III

Das Gratificações

CAPÍTULO I

Da Função Policial

Art. 10 - A gratificação pelo exercício de função estritamente policial, criada pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, é concedida ao Agente de Segurança e ao titular do órgão respectivo, na Secretaria da Assembléia Legislativa, nos termos da Deliberação nº 174, de 24 de julho de 1975.

Art. 11 - Como compensação que se atribui aos servidores lotados no órgão de segurança pelos riscos ou ônus decorrentes do trabalho estritamente policial, somente faz jus ao recebimento da gratificação aquele que estiver no exercício efetivo do cargo, observado o que dispõe este Regulamento.

Art. 12 - É de 40% (quarenta por cento) o valor da gratificação pelo exercício de função policial, conforme o fixado na Deliberação nº 174, de 24 de julho de 1975.

CAPÍTULO II

Do Plantão Médico

Art. 13 - A Diretoria de Assistência é o órgão responsável pelo atendimento médico permanente aos deputados, servidores e respectivos dependentes.

Art. 14 - O atendimento médico além do expediente normal e o que se executar aos sábados, domingos e feriados ou nos dias em que não funcionar a Secretaria da Assembléia, é feito através do plantão médico.

§ 1º - O plantão médico é executado em período de 4 (quatro), 8 (oito), 12 (doze), 16 (dezesseis), 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Por período de 4 (quatro) horas de plantão, o profissional faz jus à gratificação correspondente à metade de 1 (um) dia de vencimento.

Art. 15 - O plantão médico deve ser cumprido:

1 - na Assembléia, durante as reuniões noturnas ou as realizadas aos sábados, domingos e feriados;

2 - na residência do profissional, nos outros casos.

§ 1º - Nas reuniões noturnas o plantão médico obedece ao seguinte:

1 - início: 30 (trinta) minutos antes da reunião;

2 - término: 30 (trinta) minutos após a reunião.

§ 2º - Se o plantão for cumprido na residência do profissional, este dela não pode afastar-se, a não ser para atendimentos.

§ 3º- Se o profissional, durante o plantão, não for encontrado em sua residência, fica sujeito à perda da gratificação respectiva e a sanção disciplinar.

Art. 16 - O plantão médico é executado através de escalas mensais, elaboradas pela Diretoria de Assistência, delas participando todos os profissionais lotados no órgão, bem como os motoristas que o servem.

Parágrafo único - Somente quando necessário, a critério do titular do órgão, será o enfermeiro convocado para o plantão médico.

CAPÍTULO III

Do Exercício de Cargo de Provimento em Comissão

Art. 17 - A gratificação por exercício de cargo de provimento em comissão, criada pelo artigo 30 da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, e fixada em 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo, é opcional.

Art. 18 - Ao se empossar no cargo de provimento em comissão, o servidor deve apresentar requerimento de opção entre o seu vencimento e o do cargo de provimento em comissão para o qual foi nomeado.

§ 1º - A opção de que trata o artigo é indispensável quando o vencimento do cargo efetivo for igual ou superior ao do cargo em comissão.

§ 2º - O servidor pode, também, exercer o direito de opção quando a soma do vencimento do cargo efetivo, mais a gratificação de 20% (vinte por cento) for superior ao estipulado para o cargo de provimento em comissão.

Art. 19 - Enquanto não for feita a opção, o servidor perceberá o vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

CAPÍTULO IV

Do Estímulo à Produção Individual

Art. 20 - A gratificação por estímulo à produção individual, criada pela Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, é concedida aos servidores de que trata o art. 23, em razão da produtividade que alcançarem na participação dos trabalhos requeridos para as atividades da Secretaria da Assembléia.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo será paga ao servidor de acordo com o sistema de atribuição de pontos estabelecido nesta Deliberação.

Art. 21 - As atividades da Secretaria da Assembléia, para efeitos de avaliação da produtividade tem a seguinte classificação:

I - apoio legislativo, compreendendo trabalhos destinados ao processo de elaboração legislativa, identificados às atividades-fim do Poder;

II - apoio administrativo compreendendo trabalhos de gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e outros inerentes às atividades-meio de competência da Secretaria da Assembléia;

III - apoio de representação política, compreendendo os trabalhos de assistência direta aos parlamentares e bancadas, prestados em razão do relacionamento político partidário exercido junto a governo, poder, entidades e público.

Art. 22 - Anualmente, objetivando o exercício seguinte, e com base nas necessidades de desenvolvimento da produtividade e operacionalidade do Poder Legislativo como um todo, a Mesa estabelecerá:

I - os programas básicos de trabalho de cada atividade e os respectivos órgãos integrantes, observados os objetivos e metas a serem alcançados em termos de produtividade e operacionalidade do Poder Legislativo;

II - a valorização dos programas e os limites de pontos para concessão das gratificações de estimulo à produção individual dos servidores, observados os critérios definidos nesta Deliberação.

Art. 23 - Para viabilizar as metas e os programas estabelecidos, os titulares dos Gabinetes e dos órgãos da Casa deverão indicar à Diretoria do Pessoal os servidores que se fizerem necessários, os quais ficam, sem exceção, obrigados ao registro mecanizado de ponto.

§ 1º - A indicação dos ocupantes de cargos em comissão será feita pelo titular do órgão imediatamente superior a que estiverem vinculados.

§ 2º - Os subfatores Comparecimento e Pontualidade, referidos no item I, do artigo 28, deverão ser apurados através de processo mecanizado de ponto, nos termos de Regulamento a ser aprovado pelo 1º Secretário.

§ 3º - Na avaliação da produtividade, em nenhuma hipótese, serão atribuídos pontos aos subfatores Comparecimento e Pontualidade a que correspondam falha ou atraso registrados pelo processo mecanizado de ponto, mesmo que abonados.

§ 4º - Não fará jus à gratificação de estímulo à produção individual o funcionário que não atingir 60% (sessenta por cento) dos pontos correspondentes a cada um dos subfatores previstos nos fatores Participação Funcional e Eficiência.

Art. 24 - Para efeito de atribuição de pontos de produtividade, será considerado:

I - pela atividade classificada, o que a Mesa fixar em relação ao programa de trabalho, até o limite de 480 (quatrocentos e oitenta) pontos, num total anual, distribuído em 12 meses, correspondente ao programa de trabalho a ser cumprido;

II - pela produtividade individual do servidor que for demonstrada na participação dos trabalhos realizados na atividade à qual pertence, até os limites mensais dos pontos estabelecidos na distribuição a que se refere o inciso I.

Parágrafo único - Os totais mensais de pontos resultantes da distribuição do total anual conforme o disposto no inciso I, não poderão ultrapassar, em correspondência, para efeitos de pagamento da gratificação de estímulo à produção individual, a 40% (quarenta por cento) do valor do símbolo de vencimento do servidor avaliado.

Art. 25 - A avaliação da produtividade dos servidores será realizada por comissão designada pelo Diretor Geral, composta de três funcionários da Secretaria, escolhidos entre os membros do Conselho Administrativo, indicando ainda o seu presidente.

§ 1º - Cada período de 4 (quatro) meses, um dos membros da Comissão será substituído por outro funcionário, designado pelo Diretor Geral, também membro do Conselho Administrativo.

§ 2º - Nenhum funcionário poderá servir na Comissão de Avaliação por período ininterrupto superior a 12 (doze) meses podendo entretanto, ser reconduzido à Comissão após o interstício de 8 (oito) meses a contar do seu último exercício na Comissão.

Art. 26 - A Comissão de Avaliação reunir-se-á mensalmente para:

I - avaliar o desempenho dos servidores titulares dos órgãos da Secretaria e atribuir-lhes os pontos de produtividade;

II - examinar e aprovar a avaliação dos demais servidores de acordo com os pontos que lhes forem atribuídos pelos titulares dos órgãos aos quais estejam diretamente subordinados.

Parágrafo único - A Comissão de Avaliação poderá, a qualquer momento, requisitar informações à Diretoria do Pessoal ou convocar o servidor para prestar informações necessárias.

Art. 27 - Os pontos relacionados com a produtividade serão atribuídos mensalmente:

I - aos membros da Comissão de Avaliação, pelo Diretor Geral;

II - aos titulares dos órgãos da Secretaria, pela Comissão

de Avaliação;

III - aos demais servidores indicados, pelos titulares dos órgãos aos quais estão diretamente subordinados.

Parágrafo único - A avaliação da produtividade do Diretor Geral será realizada pelo Conselho Administrativo, na primeira reunião do mês subsequente ao que for objeto de avaliação, mediante a média dos pontos atribuídos pelos Conselheiros presentes, submetida ao exame e aprovação do 1º Secretário.

Art. 28 - Os pontos que, em cada mês, forem atribuídos ao servidor, serão considerados, para efeito de pagamento da gratificação por estímulo à produção individual, no mês subsequente, observada a avaliação baseada nos seguintes fatores:

I - participação funcional do servidor no trabalho, levando em conta o seu comparecimento, a pontualidade e a dedicação ao serviço;

II - eficiência demonstrada pelo servidor na execução das tarefas que lhe forem atribuídas, levando-se em conta a sua contribuição individual para o alcance das metas e realização dos programas de trabalho estabelecidos para a operacionalidade das atividades da Secretaria da Assembléia.

§ 1º - A atribuição dos pontos será registrada no boletim individual da Avaliação de Produtividade, o qual será fornecido mensalmente pela Diretoria do Pessoal, contendo indicadores que permitam, de forma objetiva, a avaliação do desempenho do servidor.

§ 2º - Cada ponto atribuído na avaliação da produtividade corresponderá a 1% (um por cento) do valor do símbolo de vencimento do servidor, para efeito de pagamento da gratificação.

Art. 29 - Não fará jus à gratificação de que trata este capítulo o servidor afastado em virtude de férias regulamentares, férias-prêmio, luto, casamento, serviços obrigatórios por lei e licença para tratamento de saúde.

Art. 30 - O titular de cargo em comissão, quando no exercício efetivo do mesmo, e optante pela gratificação constante do item III do parágrafo único do art. 3º desta Deliberação, terá, em razão da produtividade que alcançar, que o limite de 480 (quatrocentos e oitenta) pontos anuais, não podendo os totais mensais de pontos ultrapassar para efeito de pagamento, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo de vencimento do cargo em comissão exercido.

§ 1º - Em decorrência do que dispõe o artigo, 4 valor de cada ponto previsto no § 2º do art. 28, corresponderá a 0,5% (meio por cento) do símbolo de vencimento percebido pelo servidor.

§ 2º - O titular de cargo em comissão, optante pela gratificação constante do art. 30 da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, poderá renunciar a esta, optando pela gratificação de estímulo à produção individual, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 28.

Art. 31 - Os servidores que não fazem jus à gratificação de estímulo à produção individual não serão obrigados ao registro mecanizado de ponto.

TÍTULO IV

Das Vantagens

CAPÍTULO I

Da Retribuição

SEÇÃO I

Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 32 - O servidor que participar de órgão de deliberação coletiva perceberá, por reunião, a que comparecer, uma Vantagem correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do símbolo C-2, da Tabela de Vencimentos do Quadro do Pessoal do Poder Executivo, observada a norma específica contida na Deliberação nº 161, de 13 de agosto de 1974.

Parágrafo único - As faltas justificadas não serão remuneradas.

Art. 33 - As alterações na base de cálculo da remuneração dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo são, automaticamente, aplicadas na Secretaria da Assembléia, obedecida, sempre, a classificação constante do artigo 10 da Deliberação nº 165, de 3 de dezembro de 1974.

SEÇÃO II

Da Participação em Convênio

Art. 34 - Quando designado pelo Diretor Geral, ouvido o 1º Secretário, para participar de convênio, o servidor faz jus a uma retribuição pecuniária.

Art. 35 - A retribuição constante do artigo anterior somente será paga se mencionada no convênio.

Art. 36 - O valor da vantagem pecuniária será fixado pelo Diretor Geral, de conformidade com o 1º Secretário, em até 50% (cinqüenta por cento) do símbolo do vencimento.

Art. 37 - A retribuição mencionada nesta Seção não se acumula, no mês, com outra da mesma natureza.

CAPÍTULO II

Da Indenização

SEÇÃO I

Da Diária

Art. 38 - Para os fins previstos no artigo 23, item II, letra "a", da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, entende-se como diária a indenização de despesas de alimentação e pousada concedida ao servidor que se deslocar de Belo Horizonte, para prestação de serviço eventual.

§ 1º - A diária de alimentação corresponderá a 60% (sessenta por cento) e a diária de pousada a 40% (quarenta por cento) do valor da diária prevista nesta Deliberação.

§ 2º - As diárias serão requisitadas previamente ao Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa pelo superior hierárquico do servidor designado para o serviço a ser prestado fora de Belo Horizonte.

§ 3º - A vista da requisição, o Diretor Geral poderá determinar que as diárias sejam pagas adiantadamente, até o limite presumível da duração do deslocamento do servidor.

§ 4º - Se o deslocamento não atingir o limite previsto o servidor reporá o excesso verificado.

Art. 39 - O valor da diária é estabelecido percentualmente com base no símbolo de vencimento V-1, da tabela do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa:

I - para as Capitais:

a) Diretor Geral Superintendentes, Diretores e funcionários de igual nível - 50% (cinqüenta por cento);

b - titulares de cargos em comissão de outros níveis hierárquicos - 45% (quarenta e cinco por cento);

c) demais cargos não mencionados nas alíneas anteriores - 30% (trinta por cento);

d) Agentes de Segurança, Agentes de Administração e Motoristas - 25% (vinte e cinco por cento);

II - para as demais cidades - 80% (oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos no item anterior.

§ 1º - Quando o deslocamento se der por período inferior a 12 (doze) horas, terá o servidor o direito apenas à metade da diária.

§ 2º - As frações de centavos oriundas dos cálculos para a fixação do valor das diárias serão arredondadas para cruzeiro.

§ 3º - O disposto neste artigo somente entrará em vigor quando forem reajustados os valores dos símbolos da Tabela constante do Anexo Único, da Lei nº 6.645, de 27 de outubro de 1975, prevalecendo para os fins de cálculo as normas estabelecidas pela Deliberação da Mesa nº 132, de 28 de maio de 1973.

Art. 40 - O servidor, ao retornar, deverá apresentar relatório da viagem, acompanhado da ordem de prestação dos serviços, para aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único - O Diretor Geral poderá, também, determinar o pagamento de despesas de condução realizadas pelo servidor, o que será feito com base no relatório a que se refere o artigo.

Art. 41 - Será abonada, mensalmente, ao motorista que estiver no efetivo exercício do cargo, na forma da Deliberação da Mesa nº 174, de 24 de junho de 1975, e ao titular do órgão respectivo, uma vantagem pecuniária de valor correspondente a um mínimo de 10 (dez) diárias de viagem, conforme o estabelecido no art. 38, item II, desta Deliberação.

SEÇÃO II

Da Ajuda de Custo

Art. 42 - A ajuda de custo, como vantagem que é paga sob a forma de indenização, somente pode ser concedida pelo Presidente da Assembléia, à vista de proposta formalizada.

Parágrafo único - A indenização constante do artigo não pode exceder o vencimento percebido pelo servidor.

CAPÍTULO III

Dos Honorários

SEÇÃO I

Participação de Concurso e Seleção Competitiva

Art. 43 - Pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna, o servidor faz jus ao recebimento de honorários.

Art. 44 - Os honorários, pagos sob a forma de vantagem, são fixados, tomando-se por base o símbolo de vencimento V-35, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia, obedecido o seguinte percentual:

I - Pela participação na Comissão de concurso ou de seleção competitiva interna:

a) ao Presidente 100% (cem por cento);

b) ao Secretário-Coordenador: 75% (setenta e cinco por cento);

c) ao Auxiliar de inscrição: 10% (dez por cento);

d) ao Mecânico de máquina de escrever: 10% (dez por cento);

II - por prova aplicada ou fiscalizada:

a) ao Examinador: 50% (cinqüenta por cento);

b) ao Auxiliar de Fiscalização: 2% (dois por cento).

Art. 45 - Os honorários referentes ao concurso serão atendidos com a verba proveniente das inscrições.

Parágrafo único - Se a verba não for suficiente para o atendimento dos honorários, caberá à Assembléia complementá-la até o limite necessário.

SEÇÃO II

Exercício de Magistério ou Função Auxiliar

Art. 46 - O exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos dá ao servidor o direito à percepção de honorários, os quais são pagos sob a forma de salário-aula.

Art. 47 - O salário-aula é calculado com base no símbolo do vencimento V-1, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia, obedecido o seguinte percentual:

I - ao Coordenador do Curso: 100% (cem por cento);

II - ao Professor, por aula ministrada: 8% (oito por cento);

SEÇÃO III

Elaboração de Trabalhos Técnicos e Especiais

Art. 48 - O servidor designado pelo Diretor-Geral, de acordo com o 1º Secretário, para realizar trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições do seu cargo, faz jus a uma retribuição pecuniária.

Parágrafo único - Idêntica vantagem e concedida ao servidor que participar de comissão constituída para executar trabalhos técnicos e especiais, obedecidas as demais disposições do artigo.

Art. 49 - O valor da vantagem pecuniária será fixado pelo Diretor-Geral, ouvido o 1º Secretário, em até 50% (cinqüenta por cento) de símbolo de seu vencimento.

SEÇÃO IV

Abono de Família

Art. 50 - Quando o pai e mãe forem funcionários ativos ou inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver maior vencimento.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º- Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 51 - O abono de família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento ou provento.

Art. 52 - O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa e nem servirá de base par qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdência social.

Art. 53 - O abono de família será concedido ao funcionário, ativo ou inativo:

I - pela esposa;

II - por filho menor de vinte e um anos;

III - por filho inválido;

IV - por filha solteira sem economia própria;

V - por filho estudante que freqüentar curso médio ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo, desde que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos.

Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 54 - O pagamento do abono de família será devido a partir da data em que for protocolado o respectivo requerimento, desde que devidamente instruído.

Parágrafo único - Modificadas as condições determinantes do pagamento do abono, cumpre ao funcionário comunicá-los à Diretoria do Pessoal, respondendo, civil e disciplinarmente, pela inobservância do disposto neste parágrafo.

Art. 55 - O abono de família é concedido sob a forma de vantagem fixa, e só através de lei poderá ser aumentado.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 56 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido o Conselho Administrativo.

Art. 57 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, exceto as normas referentes à gratificação por estímulo à produção individual, que vigorarão a partir da implantação do ponto mecanizado.

Parágrafo único - A validade das normas constantes do Título III, Capítulo IV, será de 4 (quatro) meses, a título de experiência, quando a Mesa da Assembléia deverá reexaminá-las, aprimorando-as, restringindo-as, ampliando-as ou revogando-as.

Art. 58 - Revogam-se as disposições regulamentares em contrário.

Palácio da Inconfidência, aos 27 de maio de 1976.

Deputado João Ferraz

Deputado Fernando Junqueira

Deputado Wilson Tanure

Deputada Júnia Marise

Deputado Lúcio Souza Cruz

Deputado Said Arges

Deputado Pedro Gustin