Deliberação nº 1.739, de 10/06/1999 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o procedimento para adoção de medidas necessárias a garantir a segurança de Deputado ameaçado.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial o disposto nos arts. 74, 79, I e 89 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, delibera:

Art. 1º – A adoção de providências internas e externas necessárias a garantir proteção e segurança a membros desta Casa que, em função de atividades parlamentares, sofra qualquer tipo de ameaça a sua incolumidade, à de pessoas de sua família ou a seu patrimônio obedecerá o procedimento descrito nessa deliberação.

Art. 2º – O Deputado que sofrer ameaças deverá dirigir ofício comunicando o fato à Presidência da Assembléia Legislativa.

Art. 3º – O Presidente determinará a análise da matéria ao corregedor que elaborará, com a urgência demandada pela situação, relatório circunstanciado, indicando, se for o caso, a adoção das providências necessárias à garantia a que se refere o art. 1º desta deliberação.

Art. 4º – O relatório a que se refere o artigo anterior será analisado pela Mesa da Assembléia que, mediante ato do Presidente:

I – determinará à Segurança da Casa a adoção de providências específicas que se fizerem necessárias relativamente ao policiamento exercido no Palácio da Inconfidência e demais dependências da Assembléia Legislativa;

II – comunicará o fato ao Governador do Estado, solicitando o acionamento dos órgãos de segurança pública para a definição e execução de ações externas de segurança.

Parágrafo único – Definidas as ações a que se refere o inciso II desse artigo, serão adotadas pela Casa as medidas necessárias à disponibilização de apoio técnico-administrativo que facilite o contato com os órgãos externos de segurança e, se for o caso, a definição e execução de ações conjuntas.

Art. 5º – As despesas decorrentes da efetivação de medidas incluídas no conjunto de ações específicas nos termos do artigo anterior e assumidas diretamente pelo Deputado ameaçado serão reembolsadas pela Assembléia Legislativa, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, até o valor máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.

§ 1º – Para efeito do reembolso a que se refere este artigo serão considerados apenas aquelas referentes a deslocamentos e transporte, gastos com pessoal e equipamentos de segurança.

§ 2º – A liberação do reembolso será feita mediante parecer da Mesa.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 10 de junho de 1999.

Anderson Adauto, Presidente – José Braga – Dilzon Melo