Deliberação nº 167, de 22/01/1975 (Revogada)
Texto Original
A Mesa da Assembléia Legislativa, usando da delegação que lhe confere a Lei nº 6.350, de 20 de julho de 1974, e nos termos da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, delibera:
Art. 1º - O nº 1 do inciso 1B, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte composição:
“1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (AL-NS)
Código - Denominação - Faixa de Vencimento - Cargos N. Proposto;
AL-NS-01 - Advogado-Assessor - V-42 a V-51 - 6.
AL-NS-02 - Assistente Social - V-42 a V-51 - 2.
AL-NS-03 - Bibliotecário - V-42 a V-51 - 3.
AL-NS-04 - Cirurgião Dentista - V-42 a V-51 - 6.
AL-NS-05 - Contador - V-42 a V-51 - 1.
AL-NS-06 - Enfermeiro - V-42 a V-51 - 5.
AL-NS-07 - Engenheiro - V-42 a V-51 1.
AL-NS-08 - Médico - V-42 a V-51 - 8.
AL-NS-09 - Psicólogo - V-42 a V-51 - 1.
AL-NS-10 - Técnico de Administração - V-42 a V-51 - 3.
AL-NS-11 - Técnico em Comunicação Social - V-42 a V-51 - 4.
AL-NS-12 - Redator de Documentos Parlamentares - V-42 a V-51 - 22.
Art. 2º - O nº 2 do inciso 1B, do Anexo I, da Deliberação a que se refere o artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte composição:
“2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (AL-SG)
Código - Denominação - Faixa de Vencimento - Cargo n. Proposto:
AL-SG-01 - Auxiliar Legislativo - V-27 a V-36 - 75.
AL-SG-02 - Rádio Técnico - V-23 a V-32 - 1.
AL-SG-03 - Taquígrafo - V-27 a V-36 - 35.
AL-SG-04 - Técnico em Contabilidade - V-23 a V-32 - 2.
AL-SG-05 - Técnico Legislativo - V-31 a V-40 - 34.
Art. 3º - O Anexo I da Deliberação nº 165, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar, na parte referente a classe de Redator de Documentos Parlamentares, com as seguintes especificações:
“Classe - Redator de Documentos Parlamentares.
Código - AL-NS-12.
Grupo: Nível Superior de Escolaridade.
Recrutamento - Concurso Público ou Seleção Competitiva Interna.
Lotação Setorial - Órgãos Diversos.
Vencimento - V-42 a V-51.
Objetivos
Exercer atividade de nível superior no campo da redação de matéria legislativa.
Realizar trabalhos de redação, correção, revisão e conferência de textos, composições datilográficas, atas de reuniões, anais, matéria publicada no Órgão Oficial, expedientes, relatórios, discursos, súmulas, correspondência oficial, requerimentos, comunicações, proposições de lei e outros documentos parlamentares, especialmente sob o aspecto da correção gramatical.
Prestar assistência na formulação e análise de documentos parlamentares, bem como na pesquisa e recuperação de elementos de informação instrutiva do processo legislativo e sua divulgação.
Verificar e assegurar a uniformização de títulos e referências, nos documentos e proposições legislativas, observados os dispositivos regimentais.
Coligir documentos necessários a elaboração de textos especializados.
Participar da elaboração de informativos parlamentares, selecionar e catalogar matéria a ser publicada.
Conferir transposições de assinaturas.
Executar tarefas inerentes às competências do órgão onde estiver lotado, identificadas nos objetivos de seu cargo.
Natureza do Trabalho
1 - Responsabilidade
Supervisão eventual a pequeno grupo de pessoas; sigilo sobre informações confidenciais de relativa importância a que tem acesso na execução de seu trabalho e cuja divulgação pode ser prejudicial às operações do órgão; contatos dentro ou fora do local de trabalho para troca de informações sobre o serviço; decisões que repercutem no andamento do trabalho, podendo ser modificadas a qualquer momento.
2 - Complexidade
O trabalho exige freqüentemente alto esforço de discernimento para a ordenação, interpretação e coordenação de dados complexos e heterogêneos.
Decisões de relativa freqüência, envolvendo dados e fatores diversificados que podem exigir a aplicação de conhecimentos especializados.
3 - Autonomia
Recebe supervisão do superior hierárquico na fase de preparação do trabalho e quanto aos resultados; muita iniciativa para coletar dados e tratar outros elementos de forma mais conveniente e rápida. Muita criatividade para a adequação de métodos, processos e programas de trabalho.
4 - Privatividade
Várias características exigem a aplicação de conhecimentos específicos e inerentes ao serviço público; razoável representatividade quanto a sua importância para as atividades essenciais a manutenção de vários trabalhos de uma especialidade.
5 - Condições de Trabalho
Condições ambientais agradáveis, praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes, ocorrendo freqüentemente tensões de pequena intensidade e relativa duração, sendo que o esforço exigido para uma atuação equilibrada pode ocasionar certa estafa.
Qualificações
1 - Especialização
Haver completado curso de nível superior.
2 - Experiência
Possuir experiência na respectiva área de atuação e ter conhecimentos de técnicas de elaboração de leis, regulamentos, pareceres e de outros documentos parlamentares.
3 - Condições Especiais
Habilitação legal para o exercício de uma das formas de experiência indicadas e de acordo com a competência do órgão.”
Art. 4º - Ao atual ocupante de cargo de Redator de Documentos Parlamentares não se aplica a exigência de haver completado curso de nível superior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos candidatos aprovados no Concurso Público a que se refere o Edital nº 02/73, de 16 de janeiro de 1973, enquanto durar a validade do concurso.
Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1975.
(aa) Rafael Caio Nunes Coelho - Dênio Moreira - Gerardo Renault - Gomes Moreira.