Deliberação nº 164, de 19/11/1974
Texto Original
A Mesa da Assembléia Legislativa, usando da delegação que lhe confere a Lei n. 6.350, de 20 de junho de 1974 e nos termos da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974 delibera:
Art. 1º - Os níveis de vencimentos fixados pela Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974, passam a vigorar a partir da publicação do primeiro ato de provimento que deu início à implantação do Quadro Permanente do Poder Executivo, nos termos do Decreto Estadual n. 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 2º - Até a publicação das especificações de classes, a correlação dos cargos da Resolução n. 800, de 5 de janeiro de 1967, com os criados na Deliberação n. 162. De 13 de agosto de 1974 para os efeitos de seus artigos 42, 43 e § 1º, decorre da semelhança ou competência dos órgãos da anterior com os da nova estrutura.
§ 1º - Conforme o disposto no artigo 14, da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974, os vencimentos das classes do grupo especial serão identificados, em cada enquadramento, pela correspondência estabelecida neste artigo.
§ 2º - O enquadramento dar-se-á no cargo de maior vencimento, se apurado que a natureza do trabalho do anteriormente ocupado guarda semelhanças com os objetivos da nova classe.
§ 3º - Se da aplicação das normas deste artigo e parágrafos decorrer prejuízo relativo para o funcionário a este dar-se-á um vencimento que seja o encontrado em uma tabela resultante da proporção ajustada entre os símbolos então vigentes e os dos novos valores fixados pelo § 2º, do artigo 19, da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974.
Art. 3º - Para os efeitos dos artigos 42 e 43 da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974, ficam nivelados, pelo símbolo do cargo de Consultor Geral, os vencimentos dos funcionários que na estrutura anterior, eram de iguais valores ao daquela classe.
Art. 4º - Salvo opção, será integral a estabilidade de vencimento decorrente da aplicação do artigo 184 e parágrafos da Resolução n. 800, de 5 de janeiro de 1967, desde que sua aquisição tenha ocorrido até à data da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974, respeitado o seu artigo 42.
Parágrafo único - Esta norma não se aplica ao funcionário amparado pelo artigo 43, da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974.
Art. 5º - São aplicáveis no que couber, ao pessoal inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa os princípios, normas e vencimentos fixados nesta e na Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974.
§ 1º - O disposto no artigo 47, da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974, só se aplica ao inativo que percebia, à época da vigência da vantagem pessoal, parcela de seus proventos correspondentes à extinta gratificação por tempo integral.
§ 2º - O valor da vantagem pessoal, cuja percepção é assegurada, se manterá inalterado e corresponderá ao do último pagamento da parcela referida no parágrafo anterior, conforme disposto na Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1974.
(a.) Rafael Caio Nunes Coelho - Presidente
(a.) Dênio Moreira - 1º Vice-Presidente
(a.) Gerardo Renault - 2º Vice-Presidente
(a.) Christovam Chiaradia - 1º Secretário
(a.) Haroldo Lopes da Costa - 3º Secretário
(a.) João Gomes Moreira - 4º Secretário