Deliberação nº 158, de 04/07/1974 (Revogada)
Texto Atualizado
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(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 158, de 4/7/1974, foi revogada pelo inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.576, de 25/11/2013.)
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 4 de julho de 1974, no uso de suas atribuições e das que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.350, de 20 de junho de 1974,
Considerando que a Deliberação nº 40, de 6 de abril ded 1967, em seu art. 1º, fixou o expediente da Secretaria da Assembléia, de segunda a sexta-feira, de treze às dezoito horas;
Considerando que os arts. 176, parágrafo 1º, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e 2º, da Resolução nº 801, de 25 de janeiro de 1966, fixam que todo funcionário da Secretaria da Assembléia, sem exceção, é obrigado a prestar horário mínimo de vinte e cinco horas de serviço ordinário, por semana, ou seja, cinco horas diárias, respeitadas suas atribuições e as escalas de serviço;
Considerando que, para o bom funcionamento da Assembléia, sua Secretaria deve funcionar normalmente pela manhã e à tarde;
Considerando que, conforme preceitua o art. 211, da Resolução nº 800, a prestação de serviço em regime de tempo integral tem tratamento de serviço em expediente ordinário;
Delibera:
Art. 1º - A Secretaria da Assembléia Legislativa funcionará, obrigatoriamente, em regime de expediente ordinário, de segunda a sexta-feira, de oito às onze e de treze às dezoito horas.
§ 1º - O Diretor-Geral, através de Portaria, poderá ampliar, em jornada contínua ou não, o expediente previsto no artigo.
§ 2º - Em caso de necessidade, poderá ser determinado expediente aos sábados, com a duração que for fixada em Portaria do Diretor-Geral.
Art. 2º - Todo funcionário da Secretaria da Assembléia, sem exceção, é obrigado à prestação de quarenta horas de serviço ordinário por semana.
§ 1º - A jornada ordinária de quarenta horas semanais será prestada de segunda a sexta-feira, e corresponderá a oito horas diárias, divididas em dois turnos, sendo o primeiro de três e, o segundo, de cinco horas.
§ 2º - Observadas a conveniência do serviço, as atribuições dos cargos e as escalas de serviço, poderá o Diretor-Geral autorizar a fixação do expediente ordinário em horário especial, corrido ou não.
Art. 3º - A gratificação de que trata o art. 210, da Resolução nº 800, fica transformada em vantagem pessoal, observadas as disposições legais.
(Vide art. 47 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 162, de 13/8/1974.)
(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 181, de 4/8/1975.)
(Vide art. 264, da Deliberação da Mesa da ALMG nº 269, de 4/5/1983.)
(Vide art. 10 da Lei nº 9.384, de 13/12/1986.)
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º, do art. 176, e art. 318, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, art. 2º, da Resolução nº 801, de 25 de janeiro de 1967, arts. 1º, 2º e 3º da Deliberação nº 40, de 6 de abril de 1967.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 dias do mês de julho de 1974.
(a.) Rafael Caio Nunes Coelho - Presidente
(a.) Christovam Chiaradia - 1º Secretário
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Data da última atualização: 2/12/2013.