Deliberação nº 1.541, de 29/04/1998 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de freqüência do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – O expediente ordinário da Secretaria da Assembléia Legislativa é de 8 a 20 horas, de Segunda a Sexta-feira, ressalvado o disposto no art. 14, inciso III, e no art. 15 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997.

Parágrafo único – O expediente de que trata este artigo poderá ser alterado por ato do Primeiro-Secretário e do Diretor-Geral.

Art. 2º – Fica acrescida ao sistema único de identificação funcional e controle de freqüência, instituído pela Deliberação da Mesa nº 426, de 21 de março de 1990, a identificação para fins de utilização de assistência médica complementar.

§ 1º – O Cartão de Identidade Funcional passa a denominar-se Cartão de Identificação Funcional, de Assistência Complementar e Controle de Freqüência e deverá ser portado diariamente pelo servidor, de modo visível, para efeito de identificação.

§ 2º – O controle de confecção, de distribuição e de recolhimento do cartão mencionado no parágrafo anterior compete à Área de Pessoal.

§ 3º – A fiscalização do uso do Cartão de Identificação Funcional, no âmbito da Assembléia, é de responsabilidade da Área de Pessoal, com apoio da Coordenação de Orientação e Segurança.

§ 4º – O Cartão de Identificação Funcional é pessoal e intransferível, respondendo o servidor pelo seu uso indevido.

§ 5º – Caso o servidor não esteja munido do Cartão de Identificação Funcional, por esquecimento ou em razão de extravio deste, deverá comunicar, imediatamente, o ocorrido à Área de Pessoal e requerer, no mesmo ato, o fornecimento do Cartão de Identificação Funcional provisório, que terá a validade de 3 (três) dias úteis.

§ 6º – Os custos da emissão de segunda via do Cartão de Identificação Funcional ou decorrentes da não-devolução do cartão provisório serão debitados ao servidor que lhes tenha dado causa.

§ 7º – Ao servidor recém-nomeado será fornecido cartão provisório, com validade de 5 (cinco) dias úteis, até a confecção do definitivo.

Art. 3º – É obrigatório o uso do Cartão de Identificação Funcional pelo servidor, para efeito de registro de sua jornada de trabalho no terminal coletor de dados.

Art. 4º – Incorre em transgressão ao dever funcional o servidor que não usar ou usar indevidamente o Cartão de Identificação Funcional, aplicando-se-lhe as penalidades previstas nos arts. 249 a 286 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e Anexo II da Deliberação da Mesa nº 1.317, de 15 de maio de 1996.

Art. 5º – As jornadas de trabalho ordinária e extraordinária do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa serão aferidas por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência.

§ 1º – O Deputado poderá designar servidores para execução de serviços externos ou para viagem, com observância do limite fixado em Decisão da Mesa.

§ 2º – A jornada diária não poderá ser cumprida de forma contínua por mais de 6 (seis) horas, devendo ser interrompida por, no mínimo, 1 (uma) hora, para descanso do servidor, o qual poderá ser dispensado pelo titular de sua Área do registro desse intervalo no terminal coletor de dados.

§ 3º – Observado o interesse do servidor, desde que autorizado pelo titular da Área, o intervalo para descanso poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, mediante aferição pelo Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência.

§ 4º – Os servidores que cumprem jornada de trabalho diária de 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas terão direito a uma tolerância de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) minutos mensais, respectivamente, no registro de seu ponto.

Art. 6º – O servidor da Secretaria da Assembléia deverá cumprir a jornada ordinária de trabalho de 8 (oito) horas diárias dentro do horário-núcleo, observada a jornada mínima de 6 (seis) horas diárias, ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta deliberação e observado o disposto no art. 4º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

§ 1º – As horas de serviço prestados de forma ininterrupta, que ultrapassarem a jornada de trabalho em tempo superior a 30 (trinta) minutos, até o limite de 2 (duas) horas, serão consideradas como compensação de jornada de trabalho ou crédito, desde que aprovadas pelo titular de órgão de lotação.

§ 2º – Em casos especiais, desde que autorizado pelo titular do órgão e aferido pelo Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, o tempo excedente às 2 (duas) horas mencionadas no parágrafo anterior poderá ser convertido em crédito.

§ 3º – A jornada de trabalho excepcionalmente cumprida em horário diverso do expediente ordinário, poderá ser validada, desde que autorizada pelo titular da Área e aferida pelo Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência.

§ 4º – Em razão da peculiaridade do órgão, o servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário diverso do estabelecido neste artigo, em escala previamente elaborada pelo titular da Área, com a prestação da jornada mínima prevista para o exercício do cargo.

§ 5º – O servidor colocado à disposição da Área de Pessoal cumprirá, nesse órgão, a jornada de trabalho de seu respectivo cargo, enquanto aguarda nova lotação.

§ 6º – O servidor lotado na Coordenação de Orientação e Segurança, que cumprir plantão noturno de 12 (doze) horas, terá folga de escala correspondente às 60 (sessenta) horas subseqüentes, devendo, no entanto, atender a eventuais convocações de seu superior, durante a mesma.

Art. 7º – O servidor poderá solicitar à Mesa da Assembléia a redução de sua jornada de trabalho em 2 (duas) horas diárias, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) em sua remuneração, ressalvado o ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para o exercício de função gratificada.

Art. 8º – A jornada de trabalho de servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, nas especialidades de Médico, Enfermeiro e Dentista, é de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Execução, nas especialidades de Médico, Enfermeiro e Dentista, de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994.

Art. 9º – Ao servidor ocupante do cargo de Procurador aplica-se o disposto no artigo 53 da Lei Estadual nº 7.900, de 23 de novembro de 1980.

Art. 10 – O expediente ordinário do Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, na especialidade de Taquígrafo, compreende o período de realização das reuniões de Plenário, observada a jornada diária mínima de 6 (seis) horas.

§ 1º – Durante o recesso parlamentar, poderá, motivadamente, ser elaborada a escala de serviço para os taquígrafos não contemplados na escala de férias.

§ 2º – A escala de férias restringir-se-á, obrigatoriamente, ao período coincidente com o do recesso parlamentar, assegurada a permanência de um número mínimo de servidores para atender as necessidades do setor.

§ 3º – O horário de trabalho do taquígrafo terá início 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida para a abertura da reunião de Plenário e só poderá ser encerrado ao término dos trabalhos decorrentes desta.

Art. 11 – O lançamento de códigos de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência será efetuado pelo responsável pelas Áreas de Atividades sob a supervisão dos titulares das Diretorias Adjuntas, Escola do Legislativo e Procuradoria-Geral, respectivamente.

§ 1º – O controle de freqüência e a indicação de códigos de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência de Gerente-Geral de Áreas de Atividades, do Procurador-Geral Adjunto e de titular de setores que compõem o primeiro grupo do nível organizacional-operacional da Secretaria da Assembléia, ficará a cargo do titular do órgão.

§ 2º – Cabe à Diretoria-Geral o controle do cumprimento da jornada de trabalho dos titulares dos órgãos do nível estratégico-organizacional da Secretaria da Assembléia, bem como autorizar, a requerimento dos mesmos, o cumprimento de jornada fora do horário-núcleo.

Art. 12 – A concessão de abono por motivo de falta obedecerá aos critérios fixados pelo art. 130 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e consolidados pela Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, devendo o interessado formular requerimento, devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do último dia da ausência, dirigido à Área de Pessoal, que o encaminhará à Diretoria-Geral, para decisão.

§ 1º – Na hipótese de afastamento legal, o servidor poderá requerer abono em até 3 (três) dias úteis contados de seu retorno à atividade, ou da distribuição do contracheque.

§ 2º – Os dias de ausência justificada, nos termos deste artigo, não serão computados para qualquer efeito, salvo para o de percepção da remuneração a eles correspondente.

Art. 13 – O número ímpar de marcações será admitido até o limite de 3 (três) por mês, sob a responsabilidade do titular do órgão, mediante a aposição de código de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência, não afetando a carreira do servidor.

§ 1º – O número ímpar de marcações não abonado pelo titular será considerado falta do servidor.

§ 2º – O número de ocorrências abonadas de faltas acrescido ao de número ímpar de marcações não poderá ultrapassar o limite de 3 (três) ocorrências no mesmo mês.

Art. 14 – Para desempenho de atribuições externas, ou quando em viagem a serviço, poderá o servidor, a critério do titular, ser dispensado do registro total ou parcial de freqüência no período autorizado, mediante aposição, no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência, dos códigos 22 ou 21, respectivamente, pelo deputado ou pelo titular de órgão da área administrativa.

Parágrafo único – Para fins de avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor na carreira, o somatório de utilização dos códigos de ocorrência 21 ou 22 não poderá ultrapassar o limite máximo de 3 (três) por mês.

Art. 15 – Quando o servidor for autorizado a participar de cursos ou eventos externos de interesse da Assembléia, o titular de sua área de lotação procederá à aposição do código 52 no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência, até o limite de 15 (quinze) dias úteis por ano, sem prejuízo da carreira.

Parágrafo único – Os comprovantes de participação nos cursos ou eventos deverão ser encaminhados à Área de Pessoal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de sua realização.

Art. 16 – Para efeito de desconto na remuneração do servidor, o valor da hora descontada corresponde, na jornada de trabalho diária indicada, à fração seguinte:

I – 8 (oito) horas – 1/240;

II – 6 (seis) horas – 1/180;

III – 4 (quatro) horas – 1/120.

§ 1º – As horas descontadas do servidor ocasionarão perda proporcional no repouso remunerado.

§ 2º – Ao final do exercício, às horas descontadas aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 1.317, de 15 de maio de 1996, para fins de avaliação de desempenho do servidor.

Art. 17 – A suspensão temporária do desconto por falta do servidor, autorizada pelo código 51, gera débito de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas, correspondente ao horário previsto para o cargo.

§ 1º – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e créditos do servidor, os quais, à exceção dos débitos apurados em dezembro, serão transferidos para o mês subseqüente, até o limite de, respectivamente, 3 (três) vezes ou 10 (dez) vezes a jornada diária prevista para o cargo.

§ 2º – Os débitos que excederem o limite estabelecido no § 1º, bem como os apurados em dezembro, constarão como faltas no relatório de freqüência em que tenham sido registrados e serão descontados no mês subseqüente.

§ 3º – Uma vez autorizada pelo titular do órgão de lotação, a compensação dos débitos aos quais se refere o § 1º poderá se dar mediante o cumprimento de horas de trabalho excedentes ou o desconto nas férias regulamentares gozadas no mesmo exercício, desde que aferidos pelo Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, sem prejuízo da avaliação de desempenho do servidor ou de seu desenvolvimento na carreira.

Art. 18 – A apuração mensal inferior à devida, que possa ser complementada com créditos já adquiridos pelo servidor, não ocasionará desconto, desde que cumprida a jornada diária mínima e mediante autorização do titular.

Art. 19 – Ao servidor estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, quando o horário das provas parciais, dos exames finais e/ou de vestibular coincidir com o de sua jornada ordinária.

Parágrafo único – O servidor estudante deverá comprovar haver-se submetido às provas, apresentando à Área de Pessoal o instrumento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da realização da prova, sob pena de ser considerado faltoso.

Art. 20 – Estende-se ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto na Lei 11.105, de 4 de junho de 1993, e na Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986.

Parágrafo único – Na aplicação da Lei nº 11.105/93, que não acarretará prejuízo à avaliação de desempenho do servidor ou ao seu desenvolvimento na carreira, serão consideradas também as doações a bancos de sangue não-estaduais.

Art. 21 – Para assistir o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, desde que cientificado do fato o titular, a servidora poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em:

a) 60 (sessenta) minutos, quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) horas diárias;

b) 60 (sessenta) minutos no horário matutino e 60 (sessenta) minutos no horário vespertino, quando a jornada de trabalho for de 8 (oito) horas diárias.

Art. 22 – O servidor colocado à disposição de outro órgão ou em licença especial concedida pela Assembléia deverá encaminhar, mensalmente, atestado de freqüência, fornecido pelo órgão no qual esteja lotado.

Art. 23 – A Área de Pessoal distribuirá, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Relatório Mensal de Apuração de Freqüência, que deve ser devolvido, impreterivelmente, até o dia 12 (doze) do mesmo mês, após ratificação dos registros e/ou indicação dos códigos de ocorrência pelo respectivo titular, bem como o conhecimento do servidor.

§ 1º – Prevalecerá o registro lançado no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência, caso não haja aposição de códigos de ocorrência.

§ 2º – O descumprimento do prazo estabelecido para envio do relatório implicará ausência de registro na folha de pagamento do mês a que se referir.

§ 3º – A inexatidão das informações contidas no relatório importará responsabilidade de quem lhe der causa e aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 4º – A Área de Pessoal encaminhará, mensalmente, ao Conselho de Administração de Pessoal, relatórios estatísticos detalhados, incluindo o quantitativo de abonos e licenças para o controle de aposição de códigos dos órgãos de lotação desta Assembléia Legislativa.

§ 5º – Na hipótese de se verificar erro material quando da indicação ou da ausência de indicação de códigos de ocorrência no Relatório de que trata o caput, poderá o titular solicitar alteração do registro, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento do contracheque pelo servidor prejudicado.

Art. 24 – O Sistema de Estágio Profissionalizante regulamentado pela Deliberação da Mesa nº 590, de 10 de abril de 1991, sujeita o estagiário, no que couber, às normas e regulamentos da Secretaria da Assembléia.

Art. 25 – Os códigos de freqüência a serem utilizados pelos titulares de órgãos de lotação são os constantes do Anexo Único desta deliberação.

Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de Pessoal.

Art. 27 – Esta deliberação entra em vigor em 1º de maio de 1998.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nºs 1.080/94 e 1.351/96.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 29 de abril de 1998.

Romeu Queiroz, Presidente – Francisco Ramalho – Geraldo Rezende – Elmo Braz – Dilzon Melo – Ivo José

ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 1.541/98

CÓDIGOS

13 SERVIDOR FALTOSO

15 FOLGA DE ESCALA DO SERVIDOR

16 SERVIDOR FALTOU 1 HORA

17 SERVIDOR FALTOU 2 HORAS

18 SERVIDOR FALTOU 3 HORAS

19 SERVIDOR FALTOU 4 HORAS

20 SERVIDOR FALTOU 5 HORAS

21 SERVIDOR EM VIAGEM, DETERMINAÇÃO SUPERIOR

22 SERVIDOR EM SERVIÇO POLÍTICO

28 FALTA ABONADA (PERDE CONTAGEM DE TEMPO)

31 REGULARIZAÇÃO DA JORNADA INVÁLIDA

32 NÚMERO ÍMPAR DE MARCAÇÕES ABONADO

47 FALTA / USO INDEVIDO DO CRACHÁ

51 COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

52 PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU EVENTOS EXTERNOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO OU DESIGNAÇÃO

58 REGULARIZAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA DO SERVIDOR

59 REGULARIZAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA DO SERVIDOR FORA DO HORÁRIO-NÚCLEO

60 REGULARIZAÇÃO DA JORNADA REGISTRADA DENTRO DO HORÁRIO-NÚCLEO

61 REGULARIZAÇÃO DA JORNADA REGISTRADA FORA DO HORÁRIO-NÚCLEO

62 COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA DE TRABALHO