Deliberação nº 1.389, de 06/02/1997 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta o disposto no art. 93, da Resolução nº 5065, de 31 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 4º, da Resolução nº 5172, de 19 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
(Vide art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.207, de 10/12/2002.)
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.389, de 6/2/1997, fo revogada pelo inciso XXXVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Resolução 5172, de 19 de dezembro de 1996, delibera:
Art. 1º – Compete ao corregedor designado nos termos do art. 93, da Resolução 5065, de 31.05.90, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução 5172, de 19.12.96:
I – auxiliar o Presidente da Assembléia na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina, no âmbito da Assembléia, supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;
II – emitir parecer prévio, quando solicitado pelo Presidente da Assembléia, para aprovação dos planos de trabalho e assinatura dos convênios de que trata o § 8º, do art. 4º, da Deliberação da Mesa nº 1302, de 06.03.96;
III – analisar previamente os processos de prestação de contas de que trata o art. 7º da Deliberação 1302 de 06.03.96 em conjunto com 02 deputados, indicados respectivamente pela Mesa da Assembléia e pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a serem submetidos a aprovação daqueles órgãos, em reunião conjunta;
IV – emitir parecer prévio, quando solicitado pelo Presidente da Assembléia, para subsidiar a Mesa Diretora no acompanhamento das despesas e procedimentos de que trata a Decisão da Mesa de 07.11.95;
Art. 2º – Compete ao Corregedor-Substituto, além de substituir o Corregedor no exercício das atribuições enumeradas no artigo anterior, auxiliar o Presidente da Assembléia, na coordenação das ações do Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC, em especial do Serviço de Atendimento e Orientação do Consumidor.
Art. 3º – Ficam acrescidos em 2 (duas) unidades os quantitativos previstos nos subitens 5 e 1 do itens 2 e 5, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, modificado pelas Leis nºs 9.437, de 22 de outubro de 1987, e 9.748, de 22 de dezembro de 1988, para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta deliberação.
Art. 4º – O art. 9º da Deliberação 1302/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A Área de Finanças assessorará administrativamente o processo de liberação e prestação de contas dos recursos, podendo, inclusive, sugerir diligências e exigir, das entidades ou Município a apresentação de outros documentos além dos previstos nesta Deliberação.”
Art. 5º – Os procedimentos regulamentados pela Deliberação da Mesa nº 1302, de 06 de março de 1996, serão observados no corrente exercício, com as alterações introduzidas por esta Deliberação.
Art. 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 6 de fevereiro de 1997.
Wanderley Ávila, Presidente – Rêmolo Aloise – Ermano Batista – Ibrahim Jacob – Antônio Júlio
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Data da última atualização: 24/6/2013.