DELIBERAÇÃO nº 1.322, de 12/06/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre licença por adoção.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei 11.050, de 19 de janeiro de 1993,

DELIBERA:

Art. 1º – À servidora da Secretaria da Assembléia Legislativa que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único – No caso de adoção ou de guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 2º – Pela adoção de filho ou obtenção de guarda judicial de criança, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 12 de junho de 1996.

Wanderley Ávila

Maria José Haueisen

Rêmolo Aloise

Antônio Júlio

Sebastião Navarro Vieira