Deliberação nº 1.106, de 10/01/1995 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a concessão de 25 dias úteis de férias regulamentares.

(Deliberação da Mesa nº 1.106, de 10/1/1995, foi revogada pelo inciso VII do art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.586, de 22/4/2014.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 11.725, de 30 de dezembro de 1994,

DELIBERA:

Art. 1º – O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa gozará, obrigatoriamente, a partir do período aquisitivo de 1994, 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias regulamentares por ano, após 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com escala fornecida pela Gerência-Geral de Pessoal e organizada pelo titular do órgão de sua lotação.

Art. 2º – Fica permitida a divisão das férias em até 3 (três) períodos de no mínimo 5 (cinco) dias úteis.

Art. 3º – O pagamento de 1/3 (um terço) a que se refere o art. 31 da Constituição do Estado será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês em que se iniciar cada período, na proporção de 1/25 avos por dia de férias.

Art. 3º-A – O servidor efetivo exonerado ou aposentado, desde que conte mais de cento e vinte dias de exercício continuado, terá direito à indenização relativa às férias regulamentares não usufruídas e às referentes ao período aquisitivo incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.

§ 1º – Para efeitos deste artigo, computa-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no mês.

§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, na forma prevista no art. 3º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo que for exonerado, desde que conte mais de cento e vinte dias de exercício continuado e não seja nomeado para exercício de cargo de mesma natureza no prazo inferior a sessenta dias contados da data de sua exoneração.

§ 3º – Na hipótese de o servidor exonerado ter sido novamente nomeado para exercício de cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa em prazo inferior a sessenta dias contados da exoneração, considera-se, para fins do cômputo dos cento e vinte dias de que trata o § 2º deste artigo, o somatório dos períodos de efetivo exercício.

§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo:

I – ao servidor efetivo exonerado ou aposentado nos cinco anos anteriores à data de publicação da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011; e

II – ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo exonerado nos cinco anos anteriores à data de publicação da Resolução nº 5.347, de 2011.

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 10 de janeiro de 1995.

José Ferraz – Presidente

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Data da última atualização: 25/6/2014.