Deliberação nº 1.106, de 10/01/1995 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a concessão de 25 dias úteis de férias regulamentares.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 11.725, de 30 de dezembro de 1994,
DELIBERA:
Art. 1º – O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa gozará, obrigatoriamente, a partir do período aquisitivo de 1994, 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias regulamentares por ano, após 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com escala fornecida pela Gerência-Geral de Pessoal e organizada pelo titular do órgão de sua lotação.
Art. 2º – Fica permitida a divisão das férias em até 3 (três) períodos de no mínimo 5 (cinco) dias úteis.
Art. 3º – O pagamento de 1/3 (um terço) a que se refere o art. 31 da Constituição do Estado será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês em que se iniciar cada período, na proporção de 1/25 avos por dia de férias.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 10 de janeiro de 1995.
José Ferraz – Presidente