Deliberação nº 1.080, de 27/09/1994 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.080, de 27/9/1994 foi revogada pelo art. 28 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, especialmente a prevista no art. 26 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992,
DELIBERA:
Art. 1º – O expediente ordinário da Secretaria da Assembléia Legislativa é de 7 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, ressalvado o disposto no art. 19, inciso I, e no art. 20 da Resolução 5.065, de 31 de maio de 1990, que contém o Regimento Interno da Assembléia.
Parágrafo único – O expediente de que trata este artigo poderá ser alterado por ato do 1º Secretário e do Diretor-Geral.
Art. 2º – Fica mantido o sistema único de identificação funcional e controle de frequência, instituído pela Deliberação da Mesa nº 426, de 21 de março de 1990.
§ 1º – O Cartão Magnético passa a denominar-se Cartão de Identificação Funcional e deverá ser portado diariamente pelo servidor, de modo visível, para efeito de identificação.
§ 2º – O controle de confecção, de distribuição e de recolhimento do Cartão de Identificação Funcional compete à Gerência-Geral de Pessoal.
§ 3º – A fiscalização do uso do Cartão de Identificação Funcional, no âmbito da Assembléia, é de responsabilidade da Gerência-Geral de Pessoal, com apoio da Gerência de Orientação e Segurança.
§ 4º – O Cartão de Identificação Funcional é pessoal e intransferível, respondendo o servidor pelo seu uso indevido.
§ 5º – Caso o servidor não esteja munido do Cartão de Identificação Funcional, por esquecimento ou em razão de extravio deste, deverá comunicar imediatamente o ocorrido à Gerência-Geral de Pessoal e requerer, no mesmo ato, o fornecimento do Cartão de Identificação Funcional provisório, que terá a validade de 3 (três) dias úteis.
§ 6º – Os custos da emissão de segunda via do Cartão de Identificação Funcional ou decorrentes da não-devolução do cartão provisório serão debitados ao servidor que lhes tenha dado causa.
§ 7º – Ao servidor recém-nomeado será fornecido cartão provisório, com validade de 3 (três) dias úteis, até a confecção do definitivo.
Art. 3º – O controle de frequência passa a denominar-se Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.
Parágrafo único – É obrigatório uso do Cartão de Identificação Funcional pelo servidor para efeito de registro de sua jornada de trabalho no terminal coletor de dados.
Art. 4º – Incorre em transgressão ao dever funcional o servidor que não usar ou usar indevidamente o Cartão de Identificação Funcional, aplicando-se-lhe as penalidades previstas no art. 249 e seguintes da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.
Art. 5º – A jornada de trabalho ordinária e extraordinária do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa será aferida por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.
§ 1º – O Deputado titular do Gabinete poderá designar servidores para execução de serviços externos ou para viagens, com observância do limite fixado em Decisão da Mesa.
§ 2º – A jornada diária não poderá ser cumprida de forma contínua por mais de 6 (seis) horas, devendo ser interrompida por, no mínimo, 1 (uma) hora, para descanso do servidor, o qual poderá ser dispensado pelo titular de sua área do registro desse intervalo no terminal coletor de dados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
§ 3º – Observado o interesse do servidor, e contanto que não haja prejuízo ao serviço, o intervalo para descanso poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, desde que aferido pelo sistema informatizado de apuração de frequência.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
§ 4º – Os servidores que cumprem jornada de trabalho diária de 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas terão direito a uma tolerância de 60 (sessenta), 90 (noventa) e cento e vinte (cento e vinte) minutos mensais, respectivamente, no registro de seu ponto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº1.430, de 23/4/1997.)
Art. 6º – O servidor da Secretaria da Assembléia deverá cumprir a jornada ordinária de trabalho de 6 horas diárias dentro do horário-núcleo, ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta Deliberação e observado o disposto no art. 4º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.
§ 1º – Será considerada inválida a jornada de trabalho cujo horário for acrescido de 2 (duas) horas de serviços prestados de forma ininterrupta.
§ 2º – Em razão da peculiaridade do órgão, o servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário diverso do estabelecido neste artigo, em escala previamente elaborada pelo titular da área, com a prestação da jornada mínima prevista para o exercício do cargo.
§ 3º – O servidor colocado à disposição da Gerência-Geral de Pessoal cumprirá, nesse órgão, a jornada de trabalho do seu respectivo cargo, enquanto aguarda nova lotação.
§ 4º – Os servidores lotados na Gerência de Orientação e Segurança que cumprirem plantão noturno de 12 (doze) horas terão folga de escala correspondente às 60 (sessenta) horas subsequentes, devendo, no entanto, atender a eventuais convocações de seu superior durante a mesma.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
Art. 7º – A jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para as funções gratificadas de gerenciamento ou de assessoramento, assim como do servidor estabilizado na remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, é de 40 (quarenta) horas semanais, apuradas mensalmente, ficando o servidor obrigado ao cumprimento da jornada de trabalho diária mínima de 6 (seis) horas, dentro do expediente ordinário da Secretaria da Assembléia.
Parágrafo único – O servidor estabilizado na remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada poderá solicitar à Mesa da Assembléia a redução de sua jornada para 6 (seis ) horas diárias, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) em sua remuneração.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
Art. 8º – A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, nas especialidades de Médico, Enfermeiro e Dentista, é de 4 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Execução, nas especialidades de Médico, Enfermeiro e Dentista, de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994.
Art. 9º – Ao servidor ocupante do cargo de Procurador aplica-se o disposto no art. 53 da Lei Estadual nº 7.900, de 23 de novembro de 1980.
Art. 10 – O expediente ordinário do Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, na especialidade de Taquígrafo, compreende o período de realização das reuniões de Plenário, observada a jornada diária mínima de 4 (quatro) horas.
§ 1º – Durante o recesso parlamentar, poderá, motivadamente, ser elaborada escala de serviço para os taquígrafos não contemplados na escala de férias.
§ 2º – A escala de férias restringir-se-á, obrigatoriamente ao período coincidente com o recesso parlamentar, assegurada a permanência de um número mínimo de servidores para atender as necessidades do setor.
§ 3º – O horário de trabalho do taquígrafo terá início 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida para a abertura da
reunião de Plenário e só poderá ser encerrado ao término dos trabalhos decorrentes desta.
Art. 11 – Aos grupos que compõem o Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembléia, de que trata a Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993, caberá a observância do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores no âmbito de sua respectiva competência.
§ 1º – O lançamento de códigos de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Frequência será efetuado pelo titular da Gerência-Geral de Áreas de Atividade sob a supervisão do Secretário, do Diretor de Escola e do Procurador-Geral, respectivamente.
§ 2º – O controle de frequência e a indicação de códigos de ocorrência do Gerente-Geral de Áreas de Atividade, do Procurador-Geral Adjunto e dos titulares dos setores que compõem o primeiro grupo do nível organizacional-operacional da Secretaria da Assembléia, ficará a cargo do titular do órgão.
§ 3º – Cabe à Diretoria-Geral e à Secretaria-Geral da Mesa, no âmbito de sua respectiva competência, o controle do cumprimento da jornada de trabalho dos titulares dos órgãos do nível estratégico-organizacional da Secretaria da Assembléia.
Art. 12 – A concessão de abono por motivo de falta obedecerá aos critérios fixados pelo art. 130 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e consolidados pela Deliberação da Mesa nº 269, de 04 de maio de 1983, devendo o interessado formular requerimento, devidamente fundamentado, no prazo de 3(três) dias úteis contados do último dia de ausência, dirigido à Gerência-Geral de Pessoal, que o encaminhará à Diretoria-Geral, para decisão.
Parágrafo único – Os dias de ausência justificada, nos termos deste artigo, não serão computados para qualquer efeito, salvo para o de percepção da remuneração a eles correspondente.
Art. 13 – O número ímpar de marcações será admitido, até o limite de 3 (três) por mês, sob a responsabilidade do titular do órgão, mediante aposição de código de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Frequência, estabelecido no Anexo Único desta Deliberação, não afetando a carreira do servidor.
§ 1º – O número ímpar de marcações não abonado pelo titular será considerado falta do servidor.
§ 2º – A concessão de abono por motivo de falta acrescida ao número ímpar de marcações não poderá ultrapassar o limite de 03 (três) ocorrências no mesmo mês.
Art. 14 – Para desempenho de atribuições externas, ou quando em viagem a serviço, poderá o servidor, a critério do titular, ser dispensado do registro total ou parcial de frequência no período autorizado, mediante a aposição, no Relatório Mensal de Apuração de Frequência, dos códigos 22 ou 21, respectivamente, pelo titular do Gabinete ou pelo titular do órgão da Administração.
Parágrafo único – Para fins de avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor na carreira, o somatório do quantitativo concedido pelos códigos de ocorrência 21 ou 22 não poderá ultrapassar o limite máximo de 3 (três) por mês.
Art. 15 – Quando o servidor for autorizado a participar de cursos ou eventos externos de interesse da Assembléia, o titular de seu setor procederá à aposição do código 52 no relatório mensal de apuração de frequência, até o limite de 15 (quinze) dias úteis por ano, sem prejuízo para a carreira.
Parágrafo único – Os comprovantes de participação nos cursos ou eventos deverão ser anexados ao relatório mensal de apuração de frequência ou entregues à Gerência-Geral de Pessoal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua realização.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
Art. 16 – Para efeito de desconto na remuneração do servidor, o valor da hora descontada corresponde, na jornada de trabalho diária indicada, à fração seguinte:
I – 8 (oito) horas – 1/240;
II – 6 (seis) horas – 1/180;
III – 4 (quatro) horas – 1/120.
§ 1º – As horas descontadas do servidor ocasionarão perda proporcional no repouso remunerado.
§ 2º – Ao final do exercício, às horas descontadas aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 1.317, de 15 de maio de 1996, para fins de avaliação de desempenho do servidor.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
Art. 17 – A suspensão temporária do desconto por falta do servidor, autorizada pelo código 51, gera débito de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas, correspondente ao horário previsto para o cargo, podendo a jornada diária que ultrapassar em 30 (trinta) minutos a estabelecida para o cargo, desde que aferida através do sistema informatizado de apuração de frequência e
autorizada pelo titular da área ser computada como crédito, até o limite de 2 (duas) horas por dia.
§ 1º – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e créditos do servidor, os quais – à exceção dos débitos apurados em dezembro – serão transferidos para o mês subsequente, até o limite de, respectivamente, 3 (três) vezes ou 10 (dez) vezes a jornada diária prevista para o cargo.
§ 2º – Os débitos que excederem o limite estabelecido no § 1º, bem como os apurados em dezembro, constarão como faltas no relatório de frequência em que tenham sido registrados e serão descontados no mês subsequente.
§ 3º – O período da jornada diária que ultrapassar o limite de 2 (duas) horas fixado no "caput" será desconsiderado.
§ 4º – Uma vez autorizada pelo titular do setor, a compensação dos débitos aos quais se refere o § 1º poderá se dar mediante o cumprimento de horas de trabalho excedentes ou o desconto nas férias regulamentares gozadas no mesmo exercício, desde que aferidos pelo sistema informatizado de apuração de frequência, sem prejuízo da avaliação de desempenho do servidor ou de seu desenvolvimento na carreira.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
Art. 18 – Ao servidor estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, quando o horário das provas parciais, dos exames finais e ou de vestibular coincidir com o de sua jornada ordinária.
Parágrafo único – O servidor estudante deverá comprovar haver-se submetido às provas, apresentando à Gerência-Geral de Pessoal o instrumento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da realização da prova, sob pena de ser considerado faltoso.
Art. 19 – Estende-se ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto na Lei nº 11.105, de 04 de junho de 1993, e na Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986.
Parágrafo único – Na aplicação da Lei nº 11.105/93, que não acarretará prejuízo à avaliação de desempenho do servidor ou a seu desenvolvimento na carreira, serão consideradas também as doações a bancos de sangue não-estaduais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.351, de 6/11/1996.)
Art. 20 – Para assistir o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, desde que cientificado de fato o titular, a servidora, assim considerada pessoa do sexo feminino que integra o Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, poderá ausentar-se do órgão de lotação por:
a) 60 (sessenta) minutos, quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) horas diárias;
b) 60 (sessenta) minutos no horário matutino e 60 (sessenta) minutos no horário vespertino, quando a jornada de trabalho for de 8 (oito) horas diárias.
Art. 21 – O servidor colocado à disposição de outro órgão nos termos da Deliberação nº 363, de 29 de março de 1989, ou em licença especial concedida pela Assembléia, deverá encaminhar, mensalmente, atestado de frequência, de jornada e de afastamentos legais, fornecido pelo órgão no qual esteja lotado.
Art. 22 – A Gerência-Geral de Pessoal encaminhará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Relatório Mensal de Apuração de Frequência, para ratificação dos registros e/ou indicação dos códigos de ocorrência, pelo respectivo titular, bem como para conhecimento e rubrica do servidor, devendo o mesmo ser devolvido, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mesmo mês.
§ 1º – O titular de cada área, ao devolver o Relatório Mensal de Apuração de Frequência, deverá anexar ao mesmo os pedidos de abono de faltas a que se refere o art. 12, "caput".
§ 2º – Prevalecerá o registro lançado no Relatório Mensal de Apuração de Frequência, caso não haja aposição de códigos de ocorrência.
§ 3º – A não-devolução do relatório no prazo estabelecido, implicará ausência de registro na folha de pagamento do mês a que se referir.
§ 4º – A inexatidão das informações contidas no relatório importará responsabilidade de quem lhe der causa e aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 5º – A Gerência-Geral de Pessoal encaminhará, mensalmente, ao Conselho de Administração de Pessoal, relatórios estatísticos detalhados, incluindo o quantitativo de abonos e licenças para o controle de aposição de códigos das unidades administrativas e áreas de cada Secretaria.
§ 6º – Na hipótese de se verificar erro material quando da indicação ou da ausência de indicação de códigos de ocorrência no Relatório de que trata o "caput", poderá o titular solicitar alteração do registro, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento do contracheque pelo servidor prejudicado.
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de Pessoal.
Art. 24 – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1994.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 27 de setembro de 1994.
José Ferraz – Presidente; José Militão – 2º-Vice-Presidente; Rêmolo Aloise – 3º-Vice-Presidente; Elmo Braz – 1º-Secretário; Sebastião Helvécio – 4º-Secretário
ANEXO ÚNICO
CÓDIGOS
13 |
SERVIDOR FALTOSO |
15 |
FOLGA DE ESCALA DO SERVIDOR |
16 |
SERVIDOR FALTOU 1 HORA |
17 |
SERVIDOR FALTOU 2 HORAS |
18 |
SERVIDOR FALTOU 3 HORAS |
19 |
SERVIDOR FALTOU 4 HORAS |
20 |
SERVIDOR FALTOU 5 HORAS |
21 |
SERVIDOR EM VIAGEM, DETERMINAÇÃO SUPERIOR |
22 |
SERVIDOR EM SERVIÇO POLÍTICO |
28 |
FALTA ABONADA (PERDE CONTAGEM DE TEMPO) |
31 |
REGULARIZAÇÃO DA JORNADA INVÁLIDA |
32 |
Nº ÍMPAR DE MARCAÇÕES ABONADO |
47 |
FALTA/USO INDEVIDO DO CRACHÁ |
51 |
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO |
52 |
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU EVENTOS EXTERNOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. |
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Data da última atualização: 2/9/2004.