Deliberação nº 1.078, de 25/08/1994 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta as disposições da Lei nº 11.259, de 28/10/93, e consolida as normas de funcionamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – FUNDHAB.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, com base no artigo 221 da Resolução 800/67 e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.259/93,
DELIBERA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º – O auxílio habitacional de que trata a Lei nº 11.259/93 será prestado na forma deste regulamento.
Art. 2º – O auxílio habitacional tem por finalidade oferecer condições de obtenção de moradia própria ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa e consistirá em financiamento para:
I – compra de moradia própria em construção ou não;
II – construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor;
III – compra de terreno para construção de moradia própria;
IV – reforma de moradia de sua propriedade, observado o disposto no artigo 33.
Parágrafo único – O imóvel deverá ser localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, podendo o servidor aposentado optar por outra localidade.
Art. 3º – São recursos que compõem o Fundo:
I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II – os recursos resultantes da participação dos integrantes do Fundo no percentual de 4% (quatro por cento) do financiamento;
III – os recursos oriundos dos reembolsos feitos à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, mediante desconto em folha, pertinentes ao custeio de mensalidade de Plano de Saúde e às despesas médico-hospitalares e odontológicas, nos termos da Deliberação 778, de 22 de julho de 1992;
IV – os recursos oriundos de aplicações financeiras;
V- outros recursos.
Parágrafo único – Constituem ainda recursos do Fundo os integralizados na forma do regulamento em vigor.
Capítulo II
Da Organização e Funcionamento
Seção I
Do Participante
Art. 4º – É participante do Fundo de Apoio Habitacional o servidor ativo ou inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa contribuinte do PRELEGIS – Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único – Não será concedido auxílio habitacional ao servidor em estágio probatório.
Seção II
Da Inscrição, Habilitação e Avaliação
Art. 5º – As inscrições estarão permanentemente abertas.
Art. 6º – O auxílio habitacional será pleiteado através de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Fundo de Apoio Habitacional – FUNDHAB, do qual deverão constar:
I. dados pessoais, funcionais e sócio-econômicos;
II. declaração de que não possui imóvel próprio, observado o disposto nesta deliberação;
III. a finalidade do empréstimo.
Parágrafo único – O requerimento será individual, protocolado e registrado com número e data em livro próprio do FUNDHAB, assinado pelo interessado.
Art. 7º – O financiamento será concedido a apenas um dos cônjuges, no caso de ambos serem servidores da Secretaria da Assembléia, observado o disposto no art. 11, devendo utilizar-se de um só requerimento, assinado pelo casal.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, para efeito de apuração do valor do empréstimo, poderá ser considerado o somatório do valor das margens consignáveis dos cônjuges, podendo a amortização do empréstimo ser processada mediante desconto proporcional nas remunerações de ambos os servidores.
Art. 8º – Compete à Gerência-Geral de Pessoal da Assembléia Legislativa fornecer, na instrução do requerimento, os seguintes dados relativos ao requerente e aos garantidores solidariamente responsáveis:
I – padrão de vencimento;
II – remuneração bruta (somente do requerente);
III – margem consignável para desconto;
IV – número de dependentes para efeito de Imposto de Renda;
V – categoria funcional;
VI – condição de contribuinte do PRELEGIS;
VII – cumprimento do estágio probatório;
VIII – data de admissão.
§ 1º – A margem consignável eqüivale a 1/3 (um terço) da remuneração líquida.
§ 2º – A remuneração líquida corresponde à remuneração bruta, deduzidas as parcelas referentes a descontos previdenciários, imposto de renda e pensão alimentícia.
Art. 9º – Os inscritos que atenderem às exigências contidas nesta deliberação consideram-se habilitados a concorrer à obtenção do auxílio habitacional e terão seus nomes publicados no Boletim da Secretaria.
Art. 10 – Na concessão do financiamento será dada prioridade de atendimento ao servidor que, a partir de avaliação, apresentar maior grau de necessidade sócio-econômica, observados, dentre outros, os seguintes fatores:
I – remuneração do servidor;
II – renda familiar;
III – bens patrimoniais;
IV – número de dependentes;
V – tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembléia.
Parágrafo único – Nos procedimentos de avaliação, a Diretoria será assessorada por assistentes sociais da Gerência-Geral de Saúde e Assistência da Assembléia Legislativa, tendo os fatores descritos neste artigo, variação de pontuação segundo critérios previamente definidos.
Seção III
Do Valor do Empréstimo
Art. 11 – O auxílio habitacional terá como valor máximo a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único – A importância a que se refere este artigo será atualizada anualmente, a partir da publicação desta deliberação, segundo a variação do IPC-r ocorrida no período.
Art. 12 – O auxílio habitacional consistirá em empréstimo igual ou inferior a 60 (sessenta) vezes o valor da margem consignável do beneficiário, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 8º, observado o limite estabelecido no artigo anterior.
§ 1º – O valor do empréstimo não poderá, em qualquer hipótese, exceder ao valor do imóvel.
§ 2º – Do valor do empréstimo será deduzida a importância equivalente a 4% (quatro por cento) para composição de recursos do Fundo, nos termos do art. 3º, inciso II.
Art. 13 – O prazo para amortização do empréstimo será de até 60 (sessenta) meses, mediante desconto em folha de pagamento do servidor.
§ 1º – A primeira parcela será descontada em folha no primeiro mês subsequente à liberação dos recursos e as demais sucessivamente, reajustadas no mesmo percentual e meses em que ocorrer reajuste da remuneração dos servidores da Assembléia.
§ 2º – Considera-se como reajuste da remuneração todo índice concedido uniforme e universalmente aos servidores da Secretaria da Assembléia.
§ 3º – O valor do empréstimo ou de sua parcela será corrigido, para efeito de cálculo da primeira prestação prevista no § 1º, segundo a variação "pro rata tempore" do IPC-r no período compreendido entre a data da liberação do empréstimo e o último dia do mês que anteceder ao do início da amortização.
§ 4º – Constará do contrato de financiamento cláusula prevendo a continuidade do desconto das prestações, em caso de falecimento do beneficiário, na complementação de pensão paga pelo PRELEGIS ao dependente do mesmo, se houver.
Seção IV
Da Liberação do Empréstimo
Art. 14 – A Diretoria do FUNDHAB concluirá pelo deferimento ou não do empréstimo após analisar o processo do requerente.
§ 1º – Publicado o deferimento no Boletim da Secretaria, o servidor deverá manifestar-se, no prazo de 10 dias, quanto ao seu valor e à forma de amortização.
§ 2º – Findo o prazo acima, o servidor terá sua inscrição cancelada, salvo comprovação de não ciência da convocação em virtude de afastamento decorrente de licença paternidade, freqüência a curso ou treinamento externo ou de um dos casos previstos nas alíneas do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269/83, excetuadas as alíneas "i", "j", "l", "m" e "o".
Art. 15 – É indispensável a apresentação de, no mínimo, dois garantidores solidariamente responsáveis que sejam servidores contribuintes do PRELEGIS e que possuam margem consignável igual ou superior à do beneficiário.
§ 1º – O servidor não-estável não poderá ser garantidor de mais de um empréstimo.
§ 2º – O valor do empréstimo poderá ser garantido, na impossibilidade de apresentação dos garantidores a que se refere o "caput", mediante hipoteca do imóvel.
§ 3º – Na hipótese de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do candidato ao empréstimo as providências administrativas e as despesas decorrentes da formalização da hipoteca.
Art. 16 – A liberação do empréstimo poderá ser total ou em parcelas, a critério da Diretoria, levando-se em consideração a realidade de cada caso concreto, o valor do empréstimo, as condições de negociação realizadas ou em realização e às disponibilidades do Fundo.
Art. 17 – O Fundo não se obriga a empréstimos para atender a situações de participante que tenha contraído compromissos de iniciativa pessoal e desvinculados das regras estabelecidas nesta deliberação.
Art. 18 – O FUNDHAB procederá à liberação do empréstimo mediante a apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do deferimento, prorrogável por igual período, se justificado, de cópia autenticada dos seguintes documentos, dentre outros, que sua diretoria julgar necessários, para comprovação da destinação dos recursos:
I – Para compra de moradia própria ou terreno:
a. compromisso de compra e venda, assinado pelo proprietário e seu cônjuge, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo FUNDHAB, com seu respectivo valor;
b. certidão que comprove a procedência do imóvel.
II – Para compra de moradia própria em construção:
a. compromisso de compra e venda da fração ideal e da construção, assinado pelo proprietário e seu cônjuge, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo FUNDHAB, com o respectivo valor;
b. Certidão de Registro de Incorporação;
c. contrato social da incorporadora, devidamente atualizado e registrado.
III – Para construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor:
a. comprovante de propriedade do imóvel;
b. planta aprovada na Prefeitura;
c. alvará de Licença para construção;
d. cronograma de obras, assinado por engenheiro devidamente registrado no CREA;
e. três orçamentos de mão-de-obra e de material;
f. notas fiscais referentes às parcelas liberadas, bem como recibo de pagamento de mão-de-obra.
IV – Para reforma de moradia:
a. comprovante de propriedade do imóvel;
b. três orçamentos de mão-de-obra e material;
c. projeto de reforma;
d. cronograma de execução das obras, assinado por engenheiro ou responsável;
e. notas fiscais referentes às parcelas liberadas, bem como recibo de pagamento de mão-de-obra.
§ 1º – Para fazer jus ao auxílio habitacional deverá o requerente apresentar ainda, dentre outros, os seguintes documentos:
I – certidão negativa, em nome do servidor e seu cônjuge, de todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e dos Cartórios de Registro de Imóveis do município a que pertencer o imóvel adquirido ou no qual haverá construção;
II – declaração, assinada também pelo cônjuge, de que não possui imóvel, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal;
III – termo de responsabilidade e autorização de desconto mensal em folha, conforme modelos próprios do FUNDHAB, que deverão ser assinados também pelos garantidores referidos no artigo 15.
§ 2º – Após a concessão do empréstimo para compra de terreno, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, projeto de construção de moradia aprovado na Prefeitura.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, as obras deverão se iniciar no máximo em 18 (dezoito) meses, contados a partir da concessão do auxílio habitacional, conforme cronograma a ser apresentado ao FUNDHAB.
Art. 19 – A critério da Diretoria do FUNDHAB, tratando-se de construção de pequeno porte, de responsabilidade de servidor sem maiores recursos, poderão ser suprimidas algumas exigências que não comprometam o todo, exceto no tocante à comprovação da aplicação dos recursos na própria obra, através de documentos com valor contábil e legal.
Art. 20 – No caso de compra de moradia própria através do Sistema Financeiro de Habitação, o auxílio habitacional só poderá ser utilizado como parte do pagamento da parcela referente à entrada, não podendo integrar o valor do financiamento propriamente dito ou ser aplicado na amortização do débito.
§ 1º – Na ocorrência da hipótese prevista acima, o FUNDHAB emitirá cheque nominal em favor do vendedor.
Seção V
Da Gestão Administrativa e Fiscal
Art. 21 – Os recursos financeiros disponíveis serão aplicados em instituições financeiras que se encontrem sob o controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:
I – segurança quanto à conservação do capital investido e recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;
II – obtenção do máximo rendimento compatível com segurança e liquidez.
Art. 22 – As aplicações serão feitas de forma a compatibilizar os seus objetivos sem comprometer a liberação das parcelas do apoio financeiro concedido ao participante do FUNDHAB.
Art. 23 – O FUNDHAB é administrado por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, sendo membro nato o Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 1º – Os demais membros são designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre os participantes do FUNDHAB, observado o disposto no art. 4º desta deliberação, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º – A diretoria será presidida pelo Diretor-Geral, que designará, dentre os demais membros, o Diretor-Superintendente, o Diretor-Financeiro, o Diretor de Engenharia e o Diretor-Administrativo.
Art. 24 – As atribuições e as responsabilidades dos diretores serão fixadas em Regimento Interno do FUNDHAB, elaborado pela diretoria, aprovado pelo Conselho de Administração de Pessoal da Casa e homologado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, sendo o ordenador de despesas do Fundo o Diretor-Superintendente.
Art. 25 – Compete ao Presidente da Assembléia Legislativa representar o FUNDHAB em juízo e perante a Administração Pública.
Art. 26 – Os documentos do FUNDHAB, de natureza financeira e contábil, deverão ser assinados conjuntamente pelo Diretor Superintendente e outro membro da diretoria.
Art. 27 – O membro nato da diretoria, em caso de impedimento, será substituído por quem estiver no exercício do cargo.
Art. 28 – A diretoria do FUNDHAB prestará contas anualmente à Mesa da Assembléia, instruídas com parecer do Conselho de Administração de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único – A prestação de contas sofrerá análise prévia da Secretaria de Administração Financeira.
Art. 29 – Caberá ao Conselho de Administração de Pessoal da Assembléia Legislativa a fiscalização do FUNDHAB, competindo-lhe:
I – aprovar o Regimento Interno do Fundo;
II – propor alterações nesta deliberação;
III – examinar contas, livros, registros e outros documentos, bem como os atos financeiros e de gestão do FUNDHAB;
IV – examinar e aprovar os balancetes mensais;
V – emitir parecer sobre as contas da diretoria do FUNDHAB;
VI – emitir parecer sobre inventários patrimoniais e demonstrativos financeiros e contábeis, apontando responsabilidades;
VII – decidir, em grau de recurso, sobre matéria de interesse de participante do FUNDHAB.
Parágrafo único – A diretoria do FUNDHAB encaminhará mensalmente ao Conselho de Administração de Pessoal os balancetes, acompanhados dos demonstrativos financeiros e contábeis e outros documentos que forem solicitados pelos conselheiros, além de permitir a estes livre acesso à documentação, para efeito do cumprimento do disposto no artigo.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 30 – O participante do FUNDHAB, inscrito ou habilitado à obtenção do empréstimo habitacional, assume inteira responsabilidade pela veracidade de todas as declarações e documentos fornecidos, ciente do teor dos artigos do Código Penal Brasileiro e sujeitando-se às sanções penais se for provada alguma falsidade, sem embargo de outras cominações de natureza civil e administrativa, em especial daquelas contidas no Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 1º – A diretoria do FUNDHAB criará mecanismos próprios visando à fiscalização e à comprovação da destinação do empréstimo liberado.
§ 2º – Verificada a ocorrência de irregularidade, compete à diretoria proceder ao cancelamento da inscrição, suspender a liberação de recursos, providenciar a recuperação do valor correspondente ao saldo devedor, se houver, e tomar as medidas necessárias para responsabilização administrativa, civil e penal do beneficiário faltoso.
Art. 31 – Nas hipóteses do art. 2º, inciso I e III, deverá o beneficiário apresentar à diretoria do FUNDHAB, no prazo de 180 dias contados da publicação do deferimento do empréstimo, prorrogável por igual período, o registro do imóvel em seu nome.
Art. 32 – A contagem dos prazos para o cumprimento das exigências regulamentares inicia-se com a publicação, no Boletim da Secretaria, das convocações e das decisões sobre processos de participantes do Fundo.
Parágrafo único – Os prazos previstos nesta Deliberação computar-se-ão de forma contínua com a exclusão do dia de início e inclusão do de vencimento.
Art. 33 – O empréstimo para reforma de moradia de propriedade do participante do FUNDHAB será concedido exclusivamente para atender a situações de risco, comprometedoras da estrutura do imóvel, situação que deverá ser atestada por laudo aprovado pelo Diretor de Engenharia do Fundo.
Art. 34 – Será automaticamente cancelada a inscrição no FUNDHAB daquele que perder a condição de contribuinte do PRELEGIS.
Art. 35 – É encargo da Assembléia Legislativa assegurar o apoio administrativo e material indispensáveis ao funcionamento do FUNDHAB.
§ 1º – Caberá ao Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia autorizar a lotação dos servidores que prestarão apoio administrativo ao Fundhab.
§ 2º – Aplicam-se aos servidores designados na forma deste artigo e aos diretores do FUNDHAB todos os dispositivos relativos ao Sistema de Carreira dos Servidores Efetivos da Secretaria da Assembléia, bem como do Sistema de Desenvolvimento Funcional dos Servidores do Grupo de Execução.
Art. 36 – É vedado ao FUNDHAB remunerar pessoal no desempenho de funções de seu interesse.
Art. 37 – O auxílio habitacional não poderá ser destinado à cobertura de despesas relativas a escritura, registro do imóvel, imposto de transmissão e outras de natureza administrativa, financeira ou operacional incidente na transação.
Art. 38 – Os casos omissos serão decididos pela diretoria do Fundhab, nos limites de sua competência.
Art. 39 – A Mesa da Assembléia Legislativa procederá à adequação desta Deliberação às medidas econômicas governamentais que venham a ocorrer.
Art. 40 – A diretoria do FUNDHAB deverá elaborar o regimento interno do Fundo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta deliberação.
Art. 41 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994.
Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 25 de agosto de 1994.
José Ferraz, Presidente
Elmiro Nascimento
José Militão
Roberto Carvalho
Sebastião Helvécio