Decreto-Lei nº 986, de 22/12/1943

Texto Original

Dispõe sôbre promoção de subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da Fôrça Policial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 1939,

DECRETA:

Art. 1º – Uma quarta parte das vagas de segundos tenentes da Fôrça Policial do Estado será reservada à promoção de subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) ter no mínimo 10 anos de serviço;

b) ter ótimo comportamento;

c) ter sargenteação de companhia;

d) ter capacidade física comprovada em inspeção de saúde;

e) gozar de bom conceito no meio militar e na sociedade e possuir aptidão profissional.

Art. 2º – Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1943.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu