Decreto-Lei nº 984, de 09/12/1943

Texto Original

Reorganiza a Secretaria da Viação e Obras Públicas e contém outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º IV, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º A Secretaria da Viação e Obras Públicas será constituída dos seguintes órgãos:

1- Gabinete.

2- Assistência Técnica.

3- Assistência Jurídica.

4- Departamento Administrativo.

5- Departamento de Estradas de Rodagem.

6- Departamento de Obras Públicas.

7- Departamento de Viação e Urbanismo.

Art. 2.º Os departamentos ficam constituídos pela forma seguinte:

a) Departamento de Estradas de Rodagem: Construção; Conservação e Melhoramentos de Estradas; e Pontes, constituindo três Divisões;

b) Departamento de Obras Públicas: Edifício Escolares e de Saúde Pública; Edifícios de Magistratura, Segurança Pública e Construções Diversas; Arquitetura; Circunscrições de Obras Públicas e Secção de Cadastro, constituindo três Divisões;

c) Departamento de Viação e Urbanismo: Saneamento e Urbanismo; Eletricidade; Navegação Fluvial, Aérea e Estradas de Ferro, constituindo duas Divisões;

d) Departamento Administrativo: Pessoal, Contabilidade, Comunicações, Arquivos, Almoxarifado e Contratos, constituindo três Serviços Administrativos.

Art. 3.º Ficam criados, no quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, os seguintes cargos:

Vencimento mensal:

30

Engenheiros da classe “A’, a Cr $1.700,00.

25

Engenheiros da classe “B”, a de $2.000,00.

1

Assistente Técnico, Cr $2.200,00.

1

Assistente Jurídico, Cr $2.200,00.

8

Engenheiros-chefes de Divisão, a Cr $2.200,00.

4

Engenheiros-chefes de Departamento, a Cr $2.500,00

Parágrafo único. Os cargos de Assistente-Técnico, Assistente-Jurídico, Engenheiros-chefes de Divisão e Engenheiros-chefes de Departamento serão preenchidos, em comissão , por Decreto do Governador do Estado.

Art. 4.º Ficam suprimidos, no quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, os seguintes órgãos e cargos atualmente existentes:

Assistência Administrativa.

Inspetoria Técnica.

14

Chefes de Serviço Técnico.

1

Engenheiro calculista.

15

Engenheiros de 1.ª classe.

1

Arquiteto.

25

Engenheiros de 2.ª classe.

§ 1. Os cargos a que se refere êste artigo passarão para o quadro suplementar, dentro do qual se farão as promoções na forma das leis e regulamentos vigentes..

§ 2.º Tais cargos serão suprimidos quando vagarem e não houver, no quadro suplementar, funcionários de categoria inferior com direito a promoções aos mesmos.

§ 3.º Os atuais ocupantes dos cargos classificados no quadro suplementar poderão ser aproveitados nos cargos criados por êste Decreto-lei.

Art. 5.º A título provisório, o Secretário da Viação expedirá portarias que organizem os diferentes serviços, até que seja decretado o novo Regulamento..

Art. 6.º Os cargos de Engenheiros de classes “A” e “B” sòmente serão preenchidos a partir de 1.º de janeiro de 1944.

Art. 7.º Para ocorrer às despesas de pagamento de vencimentos dos cargos em comissão, criados no art. 3.º dêste Decreto-lei, até o fim do corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr $96.000,00.

Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1943.

Benedito Valadares Ribeiro

Dermeval José Pimenta

Édison Álvares da Silva