Decreto-Lei nº 970, de 01/12/1943

Texto Original

Dispõe sôbre o funcionamento de Escolas Normais de 2.º

O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.º IV, do Decreto-lei número 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República,

DECRETA:

Art. 1.º As Escolas Normais de 2.º grau, mantidas por estabelecimentos que disponham de curso ginasial reconhecido, ficam autorizadas a funcionar apenas com o Curso de Aplicação.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1.º de dezembro de 1943.

Benedito Valadares Ribeiro

Cristiano Monteiro Machado