Decreto-Lei nº 966, de 29/11/1943
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Municípios de Belo Horizonte para o exercício de 1944
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º A Receita do Município de Belo Horizonte para o exercício de 1944 é orçada em (quarentena e nove milhões, seiscentos e noventa e cinco mil e oitocentos cruzeiros),
(Cr $49.695.800,00), de acôrdo com a seguinte discriminação e quadros anexos:
-
I - RECEITA ORDINÁRIA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Cr$
Cr$
Impostos
19.910.000,00
Taxas
6.858.000,00
26.768.000,00
RECEITA PATRIMONIAL
3.078.000,00
RECEITAS INDUSTRIAIS
5.004.000,00
RECEITAS DIVERSAS
1.580.000,00
36.430.000,00
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA
13.265.800,00
Total Geral da Receita
49.695.800,00
Art. 2.º A Despesa do Município de Belo Horizonte para o exercício de 1944 é fixada em quarenta e nove milhões, quinhentos e nove mil, cento e noventa e nove cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr $49.509.199,50), e, de acôrdo com as especificações abaixo, distribuída pelos serviços públicos e departamentos municipais referidos nas tabelas explicativas da despesa, em anexo:
-
Efetiva
Mutações Patrimoniais
Total
80 Administração Geral
3.702.405,00
237.000,00
3.939.405,00
81 Exação e Fiscalização Financeira
1.248.390,00
100.000,00
1.348.390,00
82 Segurança Pública e Assistência Social
190.000,00
-
190.000,00
83 Educação Pública
410,00
70.000,00
632.410,00
84 Saúde Pública
472.578,00
30.000,00
502.578,00
86 Serviços Industriais
1.215.810,00
875.000,00
2.090.810,00
87 Dívida Pública
8.818.209,00
9.534.52,50
18.352.721,50
88 Serviços de Utilidade Pública
16.455.705,00
892.000,00
17.347.704,00
89 Encargos Diversos
5.015.180,00
90.000,00
5.105.180,00
37.680.687,00
11.828.512,50
49.509.199,50
“Superavit orçamentário”
186.600,50
49.695.800,00
Art. 3.º Fazem parte integrante do presente Decreto-lei os anexos que o acompanham, relativos à especificação da Receita e à discriminaçãp da Despesa.
Art. 4.º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de novembro de 1943.
Benedito Valadares Ribeiro
Ovídio Xavier de Abreu