Decreto-Lei nº 962, de 09/11/1943
Texto Original
Concede favores aos funcionários da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas que forem chefes de família
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n.° II, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.° Ao funcionário da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, que fôr chefe de família, conceder-se-á, mensalmente, um abono de 6 % sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de 18 anos.
§ 1.º Esta concessão só será feita ao funcionário que tiver mais de dois anos de exercício.
§ 2.° A condição do parágrafo primeiro não se exige do servidor chefe de família numerosa (art. 37 do Decreto-lei federal 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado no art. 28 do citado Decreto-lei.
Art. 2.º A funcionária viúva e a que tiver marido inválido terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a invalidez por meio de inspeção de junta médica designada pelo Prefeito.
Art. 3.º Os funcionários, para terem o direito de perceber os adicionais a que se refere o art. 1. º , deverão requerê-los ao Prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecido pela Delegacia de Polícia local.
Art. 4º. A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas.
Art. 5.° Para os efeitos da aposentadoria, serão computados os adicionais que o funcionário estiver percebendo em virtude dêsse Decreto-lei.
Parágrafo único. Os adicionais irão sendo descontados à medida que os filhos do funcionário forem atingindo a idade a que se refere o art. 1.º.
Art. 6.° Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a partir de 1 .º de janeiro de 1944.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de novembro de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu