Decreto-Lei nº 953, de 26/10/1943
Texto Original
Concede favores aos funcionários chefes de família, do Município de Lagoa Santa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6º , nº 11, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Ao funcionário que fôr chefe de família, concederá ao Município de Lagoa Santa, mensalmente, um abono de 5 % sôbre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de 18 anos.
§ 1º – Esta concessão só será feita ao funcionário que tiver mais de dois anos de exercício.
§ 2º – A condição do §1º não se exige do servidor chefe de família numerosa (art. 37 do Decreto-lei federal nº 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado no art. 28 do citado Decreto-lei.
Art. 2º – A funcionária viúva ou que tiver marido inválido terá direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a de invalidez por meio de inspeção de junta médica designada pelo Prefeito.
Art. 3º – Os funcionários, para terem o direito de perceber os adicionais a que se refere o art. 1º, deverão requerê-los ao Prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecido pela Delegacia de Polícia local.
Art. 4.º – A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura, acompanhado das provas exigidas.
Art. 5º – Para os efeitos da aposentadoria, serão computados os adicionais que o funcionário estiver percebendo em virtude dêste Decreto-lei.
Parágrafo único – Os adicionais irão sendo descontados à medida que os filhos do funcionário forem atingindo a idade a que se refere o art. 1º.
Art. 6º – Revogadas a disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1944.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu