Decreto-Lei nº 947, de 15/10/1943
Texto Original
Transforma o Campo de Fruticultura de Araxá em "Parque Estadual do Araxá", e abre crédito para a sua instalação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 5.°, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1 .º Fica o Govêrno do Estado autorizado a transformar o Campo de Fruticultura de Araxá, que passa a denominar-se "Parque Estadual de Araxá", com as seguintes finalidades:
a) estudos e experimentações, relativos à flora e à fauna da zona e sua conservação;
b) incentivo à floricultura e à horticultura, procedendo, para isso, às pesquisas e experiências necessárias;
c) reflorestamento da região;
d) modificação das condições naturais do meio, de modo que a estância de cura e repouso do Barreiro melhor possa preencher os seus fins;
e) abastecimento da estância Hidro-Mineral de Araxá.
Art. 2.° O Parque Estadual de Araxá será subordinado ao Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura.
Art. 3.° Fica aberto o crédito especial de Cr $320.800,00 (trezentos e vinte mil e oitocentos cruzeiros) para atender a despesa de instalação do Parque Estadual de Araxá.
Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Lucas Lopes
Francisco Balbino Noronha Almeida