Decreto-Lei nº 942, de 11/10/1943
Texto Original
Autoriza o Governo a doar à “Cruzada Mineira contra a Tuberculose” terrenos sitos na Fazenda da Baleia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Governador do Estado autorizado a doar à “Cruzada Mineira contra a Tuberculose”, na Fazenda da Baleia, situada no Município da Capital, de propriedade do Estado, uma área com 91,647 hectares para a conservação e utilização das águas nela existentes, desde as cabeceiras dos mananciais, julgadas indispensáveis à serventia dos hospitais que a fundação “Benjamim Guimarães”, alí deve instalar proximamente.
Parágrafo único – A área ora doada tem os seguintes limites: a leste, suleste e sul com a fazenda do Taquaril, a partir do ponto onde a cêrca divisória entre a referida área e os terrenos da “Cruzada” forma ângulo reto com a cêrca da mesma fazenda do Taquaril; segue a linha divisória por espigão com cêrca de arame farpado, passando ao sul por encosta de morro e por uma grota, a sudoeste e oeste, junto a terrenos da Prefeitura da Capital, com cêrca de arame ou postes, até o ponto de encontro dos terrenos ora doados, da “Cruzada” e da Prefeitura, onde começa nova cêrca, em ângulo reto com a anterior, confrontando nas partes restantes com terrenos pertencentes ainda à “Cruzada”, que lhe foram doados pelo Estado, por escritura de 13 de janeiro de 1938.
Art. 2º – Poderá a “Cruzada Mineira contra a Tuberculose” alienar, mediante autorização do Governador do Estado, à Fundação “Benjamim Guimarães” ou a outras instituições que venham a ser criadas, com o fim de promover e desenvolver a campanha contra a tuberculose, no Estado, as áreas dos terrenos ora e anteriormente doados, que fôrem necessários ao funcionamento de cada prédio com as indispensáveis instalações.
Art. 3º – No caso de ser dissolvida a “Cruzada” ou utilizados os terrenos doados para fim diverso do constante dêste Decreto-lei, reverterão os mesmos, com as benfeitorias e aguada respectivas, ao domínio do Estado.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de outubro de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Francisco Balbino Noronha Almeida