Decreto-Lei nº 915, de 26/06/1943
Texto Original
Dispõe sôbre férias das autoridades judiciárias e auxiliares da Justiça no Interior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1.º Incluam-se no artigo 2.º do Decreto-lei 780, de 9 de junho de 1941, os seguintes parágrafos:
§ 1.º As autoridades judiciárias e auxiliares de justiça no interior do Estado terão, em qualquer tempo, trinta dias de férias por ano.
§ 2.º O juiz, a que estiverem subordinados, fixará a época adequada, tendo em vista a ordem do serviço e os interêsses da justiça.
Art. 2.º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de junho de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu